Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847859/SC (2025/0034251-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DEMOVEIS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO EMÍLIO TIESCA - SC008599
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS
ADVOGADOS: RAFAEL NIENOW - SC019218
SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW - SC029601
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por DEMOVEIS LTDA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e- STJ Fl.2333): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. TESE LEVANTADA EM CONTESTAÇÃO E IMPUGNADA EM RÉPLICA. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA BASEADA NO ARGUMENTO DE QUE A PETIÇÃO INICIAL CUMPRIU TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. TESE NÃO ACOLHIDA. PETIÇÃO INICIAL QUE VISA À REVISÃO GENÉRICA (TOTAL) DO CONTRATO DE CONTA CORRENTE (CONTA GARANTIDA) E DE TODAS AS DEMAIS OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS FIRMADAS COM A COOPERATIVA DE CRÉDITO. PARTE AUTORA QUE RECONHECE NÃO TER TIDO ACESSO PRÉVIO AOS CONTRATOS, ABSTENDO-SE DE ESPECIFICAR E RELACIONAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS AO CASO CONCRETO, NÃO FUNDAMENTANDO ESPECIFICAMENTE O QUE, DENTRO DO CONTRATO, É ILEGAL E POR QUAL MOTIVO, NEM DEMONSTRANDO A REPERCUSSÃO DAS SUPOSTAS ILEGALIDADES POR MEIO DE CÁLCULO DO VALOR INCONTROVERSO. PETIÇÃO INICIAL DOTADA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES A SEREM EXTIRPADAS. REQUISITOS DOS ARTIGOS 319, III, E 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente, ora agravante, que o Tribunal a quo negou vigência aos arts. 319, III, IV, 322, 324, 327, 330, §2º, do CPC/2015, na medida em que a petição inicial não é inepta, além do que deveria ter sido intimada para a emenda. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 2366/2378. O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidente na espécie a Súmula 7/STJ. Daí porque foi interposto o presente recurso. A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Passo a decidir. A questão recursal consiste em afastar a inépcia da petição inicial, reconhecida pelo Tribunal a quo. No presente caso, acerca da questão recursal, o Tribunal a quo consignou que, embora a parte tivesse que ter sido intimada para emendar a petição inicial, no presente caso, a peça de contestação apontou a inépcia da petição inicial, e a réplica não abarcou esse ponto. Confira-se por oportuno o trecho extraído do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ Fls.2327/2328): "Alega a parte apelante que "antes de concluir de forma equivocada pela impossibilidade de correção do vício apontado – embora o mesmo inexista – o magistrado de origem deveria determinar a intimação da autora para que, no prazo legal, se manifestasse sobre tal matéria, tudo com base nos princípios da cooperação, efetividade processual e primazia do julgamento de mérito. [...] Portanto, considerando a inexistência de intimação da autora para se manifestar sobre a ocorrência de eventual inépcia, resta clarividente que o juízo a quo violou o disposto no art. 10 da Norma Processual e cerceou o direito de defesa da consumidora" (Evento 47). Contudo, razão não lhe assiste. Extrai-se do caderno processual que a tese referente à inépcial da inicial foi levantada pela parte ré/apelada em sede de contestação (Evento 14): (...) Subsequentemente, a parte apelante/autora foi intimada a se manifestar sobre a contestação (Evento 16), ocasião em que, em réplica, impugnou a referida tese nos seguintes termos (Evento 20): (...) Assim, forçoso concluir que não há fundamento para alegar decisão surpresa, uma vez que o contraditório foi respeitado, tendo sido garantido à parte apelante/autora o direito de se manifestar sobre a tese de inépcia da inicial." Acrescente-se que a alegada inépcia da petição inicial foi contextualizada nos seguintes termos in verbis (e-STJ Fls. 2328/2330): " Para o adequado e regular desenvolvimento do processo, é fundamental que a petição inicial atenda aos requisitos legais estabelecidos para sua aceitação. A respeito desses requisitos, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe o seguinte: (...) Em relação aos fundamentos jurídicos e ao pedido com suas especificações nas ações que visam a revisão de contratos bancários, este Colegiado entende que a formulação de um pedido genérico não é suficiente. Quando a lei exige que o autor indique os números dos contratos que deseja ver revisados, é necessário também apresentar a impugnação específica dos encargos contratuais eventualmente abusivos, além do valor incontroverso. (...) Portanto, o mero apontamento abstrato das supostas abusividades praticadas equivale à ausência de impugnação, impedindo que o juiz promova a revisão dos encargos contratuais não especificamente atacados. (...) Assim, para atender aos requisitos processuais, não é suficiente que a parte autora apresente formulações genéricas que apenas impugnam encargos contratuais em tese e requeira a revisão contratual. É necessário identificar com clareza e fundamentação as obrigações contratuais que se deseja revisar, demonstrar conhecimento do que está previsto no contrato, e especificar o que considera ilegal e por qual motivo. Logo, o ônus de fundamentação específica previsto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, não é um obstáculo ao acesso à justiça, mas sim um mecanismo essencial para garantir o dever de cooperação das partes, demonstrando o verdadeiro interesse da parte autora em impugnar o contrato e prevenindo o acúmulo de processos no Judiciário com ações sem fundamento, ajuizadas por quem busca revisar um contrato sem ter certeza sobre a existência de ilegalidades. (...) Além disso, na ausência do contrato e dos extratos bancários, os quais permitiriam verificar as taxas de juros e valores cobrados, à parte requerente caberia, antes de solicitar a revisão judicial do contrato, ajuizar ação de produção antecipada de provas para requerer a exibição dos documentos necessários, permitindo conhecer o conteúdo do contrato e elaborar uma petição inicial que atendesse aos requisitos legais. Por conseguinte, a inépcia da inicial torna-se evidente quando se comparam as circunstâncias do presente caso com as disposições dos artigos 319, inc. III e 330, § 2º, do Código de Processo Civil, (...)" Com efeito, acerca da intimação da parte autora para emendar a petição inicial, o Tribunal a quo, embora tenha reconhecido que o juiz de primeiro grau não efetivou a intimação, (e-STJ Fl. 2331), não determinou tal diligência. No caso, o Tribunal a quo entendeu que a petição inicial é absolutamente genérica e não apresenta as informações mínimas à compreensão da lide, registrando que a parte autora não foi instada a emendar a inicial para juntar aos autos os contratos e também para especificar de maneira detalhada a suposta abusividade dos encargos previstos na avença. A conclusão do Tribunal a quo não está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia sob a ótica defendida pelo recorrente - cabimento da inversão do ônus da prova, amparada na apontada hipossuficiência do consumidor - pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, impondo-se a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Ademais, o Tribunal a quo entendeu que a petição inicial é absolutamente genérica e não apresenta as informações mínimas à compreensão da lide, registrando que a parte autora foi instada a emendar a inicial não somente para juntar aos autos os contratos de empréstimo, mas também para especificar de maneira detalhada a suposta abusividade dos encargos previstos na avença, providência não atendida. 2.1. A conclusão está em consonância com a orientação desta Corte Superior no sentido de que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Outrossim, a pretensão de verificar o preenchimento dos requisitos da inicial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A incidência dos referidos óbices sumulares quanto à interposição do apelo nobre pela alínea "a" impede também o conhecimento da divergência jurisprudencial. Além disso, o insurgente deixou de indicar o dispositivo legal ao qual teria sido atribuída interpretação dissonante e não realizou o necessário cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os casos comparados, circunstâncias impeditivas do exame do dissídio pretoriano. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.552.346/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA MEDIDA. ESPECIFICAÇÃO DE DEFEITOS A SEREM SANADOS. INCUMBÊNCIA. JUIZ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O juiz possibilitará a emenda da petição inicial quando não forem preenchidos os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC ou pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, nos termos do art. 321 do CPC. 2. Incumbe ao juiz de primeira instância especificar quais defeitos devem ser sanados na petição inicial, abrindo prazo para regularização, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de supressão de instância. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 2.040.698/PA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2025, DJe de 20/02/2025) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do NCPC (arts. 282 e 283 do CPC/73) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. Se ele não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" (AgInt no REsp 1.845.753/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/03/2020, DJe de 1º/04/2020)" (AgInt no REsp 1.872.439/TO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp 2.553.970/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/07/2024, DJe de 02/08/2024) Em verdade, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça fixar os parâmetros de exigibilidade da emenda à inicial. Nos termos do art. 321 do CPC/2015, incumbe ao juiz da causa verificar se estão preenchidos os requisitos da petição inicial e de sua instrução e, caso contrário, determinar sejam os vícios sanados, o que não ocorreu no presente caso. Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido e a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que intime a parte autora para emendar a petição inicial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO