Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2867424/MS (2025/0066290-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLINICA E MATERNIDADE SANTA RITA - EIRELI
AGRAVANTE: MARCELINO CAMPOS DA COSTA
ADVOGADOS: VILTON DIVINO AMARAL - MS002666
WALDEMAR LEBRERO MANGAS NETO AMARAL - MS020167
AGRAVADO: HOSPITAL GERAL EL KADRI LTDA
ADVOGADO: OMAR FRANCISCO DO SEIXO KADRI - MS007000
AGRAVADO: FELINTRA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: DIJALMA MAZALI ALVES - MS010279
FELIPE DI BENEDETTO JÚNIOR - MS012234
INTERESSADO: JAMES CAMARA DE ANDRADE
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CLINICA E MATERNIDADE SANTA RITA – EIRELI e MARCELINO CAMPOS DA COSTA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ (fls. 1.353-1.355). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 1.213): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – OFENSA À DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – ERRO MÉDICO – PINÇA METÁLICA DEIXADA NO ORGANISMO DA PACIENTE – NEGLIGÊNCIA MÉDICA CONSTATADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DANOS ESTÉTICOS – CICATRIZES APARENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurgem-se os Requeridos/Apelantes contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois os Requeridos/Apelantes se insurgiram contra a sentença e impugnaram os pontos que reputaram contrários às provas dos autos. Incidem, na espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor, competindo aos Requeridos/Apelantes, na condição de prestadores de serviços, demonstrar que não houve culpa no evento descrito à inicial. No caso, a prova colhida nos autos demonstrou a conduta culposa do médico Requerido/Apelante, que agiu com negligência ao deixar uma pinça metálica no corpo da Requerente/Apelada, quando realizou o procedimento cirúrgico de colecistectomia e ooforectomia direita, causando sofrimento físico à paciente e sujeitando- a a nova cirurgia para retirada do material. Presentes os requisitos legais, devem os Requeridos/Apelantes arcar com os danos morais e estéticos, diante dos desdobramentos da presença de corpo estranho do organismo da Requerente/Apelada, inclusive com a presença permanente de cicatrizes decorrentes da cirurgia. Recurso conhecido e desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.246-1.250). Os agravantes alegam que houve erro material na decisão monocrática da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão mencionou incorretamente a empresa EMAIS URBANISMO INCORPORAÇÕES LTDA. e OUTRO como parte da ação, e baseou-se em súmulas que não foram objeto da análise da decisão que inadmitiu o recurso especial, especificamente as Súmulas 282/STF, 284/STF, 5/STF e 7/STF, quando na verdade a decisão se baseou apenas na Súmula 83/STJ. Os agravantes contestam a aplicação da Súmula 83/STJ, argumentando que há julgados mais recentes e favoráveis à tese dos agravantes, que contradizem o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Afirmam que impugnaram especificamente a não incidência da Súmula 83/STJ em capítulo próprio do agravo, ao contrário do que decidiu o ministro relator. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 1.398-1.400. É, no essencial, o relatório. Assiste razão ao agravante quanto ao afastamento da Súmula 182. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. No recurso especial, os recorrentes apontam violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, uma vez que o Tribunal “a quo” não fundamentou adequadamente o acórdão recorrido, nem enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Além disso, não seguiu o precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (ii) art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão é omisso e contraditório, deixando de suprir omissão e/ou contradição de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento. (iii) arts. 186 e 927 do CC, sob o argumento de que o TJMS foi contraditório ao que determinam os referidos dispositivos legais, pois não ficou demonstrado que os recorrentes agiram com imprudência, negligência ou imperícia. Inicialmente, afasto a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. É notório nesta Corte Superior que o juiz não fica obrigado a se ater aos argumentos indicados pelas partes nem a responder, uma a uma, a todas as suas alegações quando já encontrou motivo suficiente para embasar a decisão, o que de fato ocorreu. Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). O acórdão consignou o seguinte sobre o laudo e a idoneidade do expert (fl. 1.219): É certo que o laudo pericial colacionado às fls. 802/814 foi produzido cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência dos fatos narrados na exordial. Contudo, o decurso do tempo, por si só, não tem o condão de afastar a validade da prova técnica, mormente quando os Requeridos/Apelantes não demonstram a existência de prejuízo concreto à idoneidade da análise realizada pelo expert. Dito isso, infere-se que as conclusões expostas pelo perito delinearem com clareza a dinâmica dos acontecimentos descritos pela Requerente/Apelada, constatando-se haver relação entre o local onde foi encontrado o corpo estranho (cavidade abdominal) e a cirurgia para retirada do ovário realizada pelo Requerido/Apelante Marcelino Campos da Costa (quesito 4, fl. 807). Deixou assente o expert que, com base no relatório elaborado pelo Conselho Regional de Medicina, "É POSSÍVEL AFIRMAR QUE O DR. MARCELINO FOI QUE DEIXOU A PINÇA NA REGIAO DE FOSSA ILÍACA DIREITA." (quesito 10, fls. 808/809). Portanto, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Com relação à alegada ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, o recurso não tem êxito. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela responsabilidade dos recorrentes pelos danos causados à paciente, devido à negligência médica constatada. Eis o trecho do acórdão (fls. 1.219-1.221): A celeuma diz respeito à possível conduta negligente empregada pelo Requerido/Apelante Marcelino Campos da Costa na condução da cirurgia, vale dizer, se foi ele o profissional responsável pelo “esquecimento” da pinça cirúrgica no organismo da Requerente/Apelada. E em que pesem os argumentos expostos pelos Requeridos/Apelantes, o acervo probatório é contundente e aponta para a existência de culpa do Requerido/Apelante Marcelino Campos da Costa ao realizar o procedimento cirúrgico. [...] A prova colhida nos autos (técnica, testemunhal e documental) demonstrou a conduta culposa do Requerido/Apelante Marcelino Campos da Costa, que agiu com negligência ao deixar uma pinça metálica no corpo da Requerente/Apelada, quando realizou o procedimento cirúrgico de colecistectomia e ooforectomia direita, causando sofrimento físico à paciente e sujeitando-a a nova cirurgia para retirada do material. [nosso grifo] Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.353-1.355 e conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS