Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2827945/AL (2024/0482116-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO - AL018072
AGRAVADO: LUCIANA WANDERLEY CAVALCANTE BREDA
AGRAVADO: LUCIANO FEITOSA D ALMEIDA
AGRAVADO: LUCIANO SANTOS ALVES
AGRAVADO: LUCIENE DA SILVA TERTO
AGRAVADO: LUIS GUSTAVO PEIXOTO CAVALCANTE
ADVOGADOS: MARCOS SILVEIRA PORTO - AL003260
MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR - AL018458
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, desafiando decisão de fls. 949/953, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF; e (II) ausência de prequestionamento. Irresignada, a parte agravante sustenta que: "o art. 884 do Código Civil dispõe de comando normativo suficiente a amparar a tese de vedação ao enriquecimento ilícito. Isso porque é incontroverso no acordão que os servidores receberam administrativamente parcelas relativas a período posterior à data de limitação temporal do título executado, conforme estabelecido pelo STJ no AREsp 2151651" (fl. 959). Alega que: "ouve o prequestionamento expresso da matéria. Subsidiariamente, evidencia-se ao menos o prequestionamento implícito. Isso porque, caso se entenda que não haja menção ao dispositivo de lei, é certo que a Corte de origem deliberou expressamente sobre o seu conteúdo, oportunidade em que entendeu pela inexistência de enriquecimento ilícito, sob o fundamento de que as verbas cuja compensação se requereu referiam-se a períodos diversos" (fl. 961). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 965/1.046). É O RELATÓRIO. Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Alagoas contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 446/447): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE RESIDUAL RELATIVO À URV. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS PARA IMPUGNAR O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ABSTENDO-SE DE ALEGAR EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DE NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO COM PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E NO MÉRITO PARA QUE HAJA A REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARA PERMITIR A EFETIVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ESTES A SEREM RECEBIDOS NA PRESENTE EXECUÇÃO. DECISÃO COMBATIDA QUE NÃO MERECE REFORMA. 1. Os autos de origem tratam de cumprimento de sentença, que julgou procedente ação proposta pelo Sindicato dos Serventuários e Funcionários da Justiça Estadual de Alagoas “determinando que o Estado de Alagoas assegure aos servidores públicos que estão sendo substituídos pelo seu Sindicato a percepção de seus vencimentos com acréscimo de 11,98 (onze vírgula noventa e oito por cento), com efeito retroativo até 05 (cinco) anos, a contar da propositura da presente pretensão à tutela jurídica, tudo incidente, também, sobre o 13º salário, férias, adicionais por anuênios e demais verbas recebidas pelos servidores que tenha relação como valor do vencimento ascrescidos de juros e correção monetária”. 2. O Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processo administrativo, autorizou o cumprimento da determinação feita pelo Juízo de Direito da 16ª Vara da Comarca da Capital nos autos da Ação Ordinária nº 0014406-61.2001.8.02.0001, com o consequente pagamento dos valores relativos a URV (11,98) a todos os servidores de carreira do Poder Judiciário, referente ao período compreendido entre 4 de setembro de 2007 e a data da implantação do percentual em 2011. 3. Os valores que as agravadas receberam administrativamente não compreendem os montantes perseguidos no procedimento de cumprimento de sentença, não havendo de se falar, portanto, em compensação. 4. A decisão recorrida, também proferida em processos análogos, não deve ser reformada. Paradigma do Agravo de Instrumento nº 0800065-28.2023.8.02.0000, julgado em 13/04/2023. "(...) os valores recebidos administrativamente pelos agravados não compreendem os montantes perseguidos no procedimento de cumprimento de sentença, o que afasta a tese da compensação, malferindo a probabilidade do direito, assim como o perigo da demora, indispensáveis à concessão do pedido de efeito suspensivo." Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 505/515). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 884 do CC. Sustenta, em resumo, que: "a condenação que foi imposta ao Estado de Alagoas refere-se às parcelas retroativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação de conhecimento (outubro de 1996) até dezembro de 2006 (mês anterior a vigência da Lei Estadual n° 6.797/2007). Assim, o que se pretende com o presente recurso é que seja determinada, no âmbito do cumprimento de sentença, a dedução ("compensação”) dos valores já recebidos administrativamente pelos Recorridos com aqueles a serem recebidos no referido incidente, de forma a resguardar a limitação temporal definida pelo STJ, em caso idêntico descrito em parágrafos adiante, para que se evite o enriquecimento sem causa dos beneficiários (art. 884 do Código Civil). [...] na esteira do precedente vinculante do STF, referendado pelo STJ, o marco final para o pagamento dos 11,98% referentes à URV aos servidores é o momento da reestruturação remuneratória da carreira. Em outras palavras, somente podem ser executados os valores devidos até a data da reestruturação remuneratória da carreira dos servidores beneficiários. No presente caso concreto, inexiste controvérsia acerca da data em que se deu a reestruturação da carreira dos servidores do Poder Judiciário de Alagoas, que constitui o marco final para a execução de valores referentes à URV (repise-se!). Consoante relatado no acórdão impugnado, a reestruturação da carreira ocorreu em 08/01/2007, vigência da Lei que a efetivou (Lei n° 6.797/2007), que inclusive fundamentou a limitação temporal pelo STJ em caso idêntico (AREsp 2151651/AL). [...] é incontroverso que houve pagamentos administrativos aos servidores do Poder Judiciário de Alagoas, decorrentes da URV prevista na Lei federal n° 8.880/1994, em período posterior à limitação temporal fixada pelo STJ no AREsp 2151651/AL [...] Tais pagamentos foram realizados entre setembro de 2007 e 2011, no âmbito do processo administrativo n° 6055-8.2012.001 [...] No contexto fático, em resumo, o panorama existente é o seguinte: não obstante o Tribunal a quo reconhecer que no período de 04 de setembro de 2007 até 2011 houve pagamentos administrativos decorrentes do título executivo judicial, isto é, pagamentos efetuados após a reestruturação da carreira dos servidores (08/01/2007); a Corte Estadual interpretou que tais pagamentos não coincidem com os valores discutidos no cumprimento de sentença, estes condizentes com a limitação temporal (11/1996 a 12/2006), de modo que não caberia a compensação pretendida pelo Estado de Alagoas. Em verdade, todavia, é exatamente o reconhecimento da existência de pagamentos administrativos de valores posteriores à reestruturação da carreira dos servidores (limitação temporal decorrente da Lei estadual n° 6.797/07) e que são objeto do cumprimento de sentença, que impõe a dedução (“compensação”) em relação aos que estão sendo executados. Isto exatamente para que não haja a perpetuação do pagamento das verbas referentes à URV após a reestruturação da carreira e, por consectário lógico, evite-se o enriquecimento sem causa dos servidores beneficiados" (fls. 531/542). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 548/606. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 446/456): Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e, ainda, ante a ausência de novos elementos capazes de ensejar a modificação do entendimento proferido naquela decisão, passo a ratificar seus termos e transcrevo os fundamentos ali apresentados como forma de decidir o mérito do presente recurso: [...] 22. Restando comprovado, pelo menos a princípio, que os valores recebidos administrativamente pelos agravados não compreendem os montantes perseguidos no procedimento de cumprimento de sentença, o que afasta a tese da compensação, malferindo a probabilidade do direito, assim como o perigo da demora, indispensáveis à concessão do pedido de efeito suspensivo. 23. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, mantendo os efeitos da Decisão de fls. 585/588 proferida no Processo nº 0014406-61.2001.8.02.0001/00166. [...] Nessa senda, considerando que me mantenho com o entendimento de que os valores recebidos administrativamente pelos Agravados, servidores de carreira do Tribunal de Justiça de Alagoas, não compreendem os montantes perseguidos no procedimento de Cumprimento de Sentença nº 0014406-61.2001.8.02.0001/00150, tendo em vista o decidido no processo administrativo de nº 06055-8.2012.001, ausente a probabilidade do direito do Agravante, o que torna desnecessária a análise do perigo da demora, por se tratar de requisitos cumulativos. Adianto que após a análise das contrarrazões de fls. 392/425, permaneço com o mesmo entendimento no sentido de que o provimento jurisdicional deve se dar de forma a assegurar aos Agravados o direito aos seus respectivos créditos, devidamente atualizados e sem as deduções pretendidas reiteradamente pelo Estado de Alagoas, no que afasto todos os argumentos propostos no presente Agravo de Instrumento. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 949/953, tornando-a sem efeito. Ademais, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA