2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
29/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
29/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:56
Protocolo de Petição
06/05/2025, 15:33
Publicação
06/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865165/BA (2025/0055680-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: IVAN DE JESUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IVAN DE JESUS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 529134-41.2016.8.05.0001. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do agravo (fls. 543/545). É o relatório. O agravo é inadmissível. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pois não teria ocorrido alegação de violação ou negativa de vigência a dispositivo de lei federal supostamente violado, aplicando a Súmula n. 284 do STF. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente, o referido fundamento, uma vez que não demonstrou no agravo a inadequação do óbice elencado, deixando de transcrever os trechos do acórdão que abordaram a matéria, bem como, os trechos do apelo nobre que constaram os dispositivos tidos por violados e respectiva argumentação. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
05/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 06:45
Recebimento
02/04/2025, 06:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/04/2025, 06:11
Protocolo de Petição
01/04/2025, 22:35
Publicação
26/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865165/BA (2025/0055680-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: IVAN DE JESUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865165/BA (2025/0055680-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: IVAN DE JESUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IVAN DE JESUS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 529134-41.2016.8.05.0001. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do agravo (fls. 543/545). É o relatório. O agravo é inadmissível. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pois não teria ocorrido alegação de violação ou negativa de vigência a dispositivo de lei federal supostamente violado, aplicando a Súmula n. 284 do STF. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente, o referido fundamento, uma vez que não demonstrou no agravo a inadequação do óbice elencado, deixando de transcrever os trechos do acórdão que abordaram a matéria, bem como, os trechos do apelo nobre que constaram os dispositivos tidos por violados e respectiva argumentação. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
05/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 06:45
Recebimento
02/04/2025, 06:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/04/2025, 06:11
Protocolo de Petição
01/04/2025, 22:35
Publicação
26/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865165/BA (2025/0055680-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: IVAN DE JESUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865165/BA (2025/0055680-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVAN DE JESUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 08:46
Redistribuição
24/03/2025, 08:03
Recebimento
22/03/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 23:55
Distribuição
21/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865165/BA (2025/0055680-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVAN DE JESUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 15:36
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 15:30
Recebimento
19/02/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Ivan De Jesus Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO nº 0529134-41.2016.8.05.0001 Comarca de Origem: salvador PROCESSO DE 1° GRAU: 0529134-41.2016.8.05.0001
APELANTE: ivan de jesus defensora pública: sheilla daniela almeida nascimento
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR(A): ana rita cerqueira nascimento RelatorA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 14 PARA O ART. 12, AMBOS DA LEI N.º 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, VERACIDADE E LEGALIDADE. DECISÃO CONDENATÓRIA RESPALDADA NO ACERVO PROBATÓRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO NESTA FASE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADO O VALOR DO DIA-MULTA, NOS TERMOS DO ART. 49, § 1º, DO CP. Provada a materialidade e autoria delitivas pela convergência das provas produzidas, tanto na fase policial quanto em juízo, impõe-se a condenação. Incabível o pleito de desclassificação da conduta denunciada para o art. 12, ambos da Lei nº 10.826/03, quando comprovado, pela prova testemunhal, o porte do artefato realizado pelo agente, em via pública. É válido o testemunho prestado por policiais, se não há qualquer indício de que tenham interesse na condenação. A isenção das custas processuais não pode ser dispensada, salvo pelo Juízo da Execução, quando será avaliada a miserabilidade do sentenciado. A fixação do valor do dia-multa deve obedecer ao previsto no art. 49, § 1º, do CP, a fim de que seja considerado o salário mínimo vigente à data do crime. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0529134-41.2016.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 0529134-41.2016.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como recorrente Ivan de Jesus e como recorrido o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar o parâmetro utilizado para o cômputo do valor do dia-multa, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 08 (APELAÇÃO CRIMINAL 0529134-41.2016.8.05.0001)
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Ivan De Jesus Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO Nº 0529134-41.2016.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU: 0529134-41.2016.8.05.0001
APELANTE: IVAN DE JESUS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DESPACHO 0529134-41.2016.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À d. Procuradoria de Justiça para que se manifeste. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (IB) APELAÇÃO CRIMINAL N. 0529134-41.2016.8.05.0001