Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2821973/RS (2024/0455378-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: AGROSETA SA
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
JAQUELINE FRANCESCHETTI - RS056212
EMBARGADO: RITA PERONDI
ADVOGADOS: FRANCISCO DEQUI FILHO - RS034700
LUCIANA PERONDI DE ANTONI - RS097704B
NICOLAS FRANCISCO CALDEIRA DEQUI - RS126404
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AGROSETA SA à decisão de fls. 236/239, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante que: Entretanto, houve impugnação deste fundamento no recurso especial interposto pela AGROSETA. Da análise do recurso especial, verifica-se que a AGROSETA defendeu que a compensação já determinada nos autos não poderia ser “desfeita”. Ou seja, o que a AGROSETA defende em seu recurso especial é que a legislação civil brasileira exclui a possibilidade de desfazer uma compensação já operada. Pede-se vênia para transcrever o trecho do recurso onde há a impugnação ao fundamento apontado como não impugnado: [...] E a ocorrência da compensação e seu posterior desfazimento são conclusões do acórdão recorrido, conforme explicitado nas razões recursais (o próprio trecho da decisão indica que houve o reconhecimento da compensação e seu posterior desfazimento, ao afirmar que “a procuradora exequente não é obrigada a fazer incluir seus honorários junto à compensação de crédito de terceiro). [...] Portanto, ao desconsiderar que o fundamento das razões recursais acerca da prévia ocorrência de compensação e a impossibilidade do seu desfazimento, a decisão embargada incorreu em verdadeira omissão, justificando a oposição dos presentes aclaratórios. Pelo exposto, requer-se o recebimento dos presentes embargos de declaração, eis que tempestivos, para o fim de aclarar a omissão apontada, provendo os presentes aclaratórios com efeito modificativo para conhecer o recurso especial interposto, na medida em que o fundamento autônomo elencado na decisão embargada foi efetivamente impugnado nas razões recursais (fls. 244/246). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos merecem ser parcialmente acolhidos. No caso, houve equívoco na decisão ora embargada, tendo em vista a indevida aplicação da Súmula 283/STF, pois a parte embargante impugnou os fundamentos da decisão, o que afasta a incidência da referida Súmula. No entanto, quanto ao óbice da Súmula n. 7, correta a decisão embargada. A matéria debatida no Recurso Especial de fls. 236/239, é verificar a possibilidade de manutenção ou não, no caso, da compensação entre as dívidas cobradas nos autos dos processos n. 099/1.04.000688-3 (atualmente tramitando sob o n. 5000607- 28.2021.8.21.0099) e do processo n. 099/1.05.0000788-1 (atualmente tramitando sob o n. 5000001- 93.2004.8.21.0099). Veja que analisar a qualidade de devedor e credor de cada uma das partes e a possibilidade de extinção da obrigação em face dessa relação, requer uma análise do acervo fático probatório juntado aos autos, o que é inviável nesse sede processual, mantendo-se, portanto, o não conhecimento do recurso pela incidência da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para corrigir o equívoco verificado na decisão de fls. 236/239, nos termos acima expostos, mantendo, porém, o não conhecimento do recurso (art. 21-E do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN