Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026445-15.2017.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: SERGIO CAVALHEIRO DE VASCONCELLOS (Espólio)
ADVOGADO(A): ALICE KRAMER IORRA SCHMIDT (OAB RS076136)
ADVOGADO(A): RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB RS064220)
EXECUTADO: ALPHA SERVICOS EMPRESARIAS EIRELI
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA PASTRO CHAVES (OAB RS114146)
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO NUNES (OAB RS063557)
ADVOGADO(A): CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS046717)
EXECUTADO: ALPHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA PASTRO CHAVES (OAB RS114146)
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO NUNES (OAB RS063557)
ADVOGADO(A): CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS046717)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Espólio de Sérgio Cavalheiro de Vasconcelos em face de Alpha Serviços Empresariais EIRELI e Alpha Assessoria Empresarial LTDA, visando a satisfação dos haveres incontroversos reconhecidos em processo de dissolução de sociedade.
Transitada em julgado a fase de conhecimento, iniciou-se a presente fase de cumprimento de sentença para a parte incontroversa, requerendo a exequente a liberação de depósitos e a aplicação do artigo 523 do CPC.
Inconformado com a sentença do evento 195, SENT1, em que este Juízo determinou a baixa destes autos, o exequente interpôs recurso de apelação (evento 228, APELAÇÃO1), ao que sobrevieram contrarrazões da executada no evento 234, CONTRAZAP1. Em suas razões, a exequente/apelante sustentou que a referida decisão contrariou determinações anteriores do Tribunal de Justiça, proferidas nos Agravos de Instrumento nº 5105799-68.2022.8.21.7000 e nº 5085793-06.2023.8.21.7000, nas quais restou assentada a possibilidade e a necessidade de tramitação simultânea do cumprimento de sentença quanto à parte líquida, paralelamente à liquidação dos haveres ilíquidos, nos termos do art. 509, §1º do CPC. Argumentou, ainda, que o Juízo a quo não observou a incidência de juros e correção monetária sobre o valor incontroverso, tampouco as diretrizes do art. 523 do CPC. As empresas apeladas, em contrarrazões, alegaram a ausência de título líquido, afirmaram que já houve depósitos suficientes para quitação da obrigação e defenderam a impossibilidade de incidência dos consectários do art. 523 do CPC antes de intimação válida para pagamento. Diante da necessidade de assegurar a efetividade do processo, o Tribunal de Justiça decidiu pela desconstituição da sentença, com determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive para incidência de juros, correção monetária e demais consectários legais relativos à parcela líquida já exigível.
Retornados os autos do Tribunal de Justiça com o provimento da apelação, o exequente requereu a penhora de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, até o limite da dívida, no valor de R$ 673.257,82 (evento 242, SISBAJUD1). Posteriormente (evento 251, PET1), requereu ainda a condenação da executada nos consectários do artigo 523 do CPC e a penhora de imóvel. Intimada, a executada se manifestou, opondo-se à incidência da multa e honorários, argumentando pagamentos voluntários e a tramitação da liquidação, e alegando a impenhorabilidade do imóvel indicado, por se tratar da sede da empresa.
Vieram os autos conclusos. Decido.
O Tribunal de Justiça, ao apreciar os agravos de instrumento interpostos pelo Exequente (nº 5105799-68.2022.8.21.7000 e nº 5085793-06.2023.8.21.7000), firmou entendimento de que é "adequada a inauguração da fase de cumprimento da sentença para a parte líquida em paralelo à liquidação de sentença iniciada, relativamente à parte ilíquida do julgado". Essa orientação foi reiterada no julgamento da apelação do exequente, que desconstituiu a decisão de extinção proferida no evento 195 e suas complementações. Portanto, as determinações de baixa do processo, fundamentadas na suposta carência de liquidez do título para a parcela incontroversa ou na necessidade de incidente separado, restam superadas pela instância superior. O teor das decisões do Tribunal determina a tramitação do cumprimento de sentença nos mesmos autos para a parte líquida, em conformidade com o artigo 509, § 1º, do CPC. Nesta toada, em cumprimento às determinações do Tribunal, determino o regular prosseguimento deste Cumprimento de Sentença.
Em relação à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, pedido constante do evento 251, PET1, a executada foi intimada da decisão do evento 167, DESPADEC1 para efetuar o pagamento do débito em 15 dias, sob pena de aplicação dos consectários legais. No que diz respeito à alegação da executada de que a interposição de embargos de declaração teria interrompido o prazo para pagamento, o art. 1.026 do CPC/2015 é restritivo à interrupção para "recurso", e não se estende a defesas do devedor, como a impugnação ao cumprimento de sentença ou o pagamento da dívida. Como a executada não comprovou o pagamento integral do débito no prazo legal após sua intimação para fazê-lo, considerando que os embargos de declaração opostos não suspenderam ou interromperam o prazo para cumprimento da obrigação, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o saldo remanescente é medida que se impõe, conforme a regra do artigo 523, § 1º, do CPC. Embora a executada tenha realizado diversos depósitos parciais, não houve a satisfação integral do valor devido, acrescido dos encargos legais. As planilhas de cálculo apresentadas pelo exequente no evento 214 (evento 214, CALC2 e evento 214, CALC3) indicam a existência de saldo devedor de R$ 535.114,73, atualizado até 19 de outubro de 2023, mesmo após o levantamento do alvará de R$ 1.073.131,45, no evento 95. Defiro, assim, a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo devedor atualizado, em razão da ausência de pagamento voluntário no prazo legal.
Em relação ao pedido de penhora, do evento 242, SISBAJUD1, o exequente indicou a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (teimosinha) e, sucessivamente, a penhora do imóvel Matrícula nº 3.943 (evento 251, PET1). Considerando o esgotamento das fases processuais e a resistência injustificada ao pagamento do saldo remanescente, mostra-se cabível a busca por ativos financeiros. Contudo, a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 3.943, que é sede da empresa, é medida excepcional e deve ser analisada com cautela. O artigo 833, inciso V, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de bens móveis e imóveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado ou de sua empresa. Essa impenhorabilidade, no entanto, não é absoluta, sendo possível realizar a penhora desde que inexistam outros bens passíveis de constrição. Diante da preferência legal do dinheiro e da solicitação de SISBAJUD teimosinha, o pedido de penhora do imóvel deve aguardar o resultado da constrição eletrônica, devendo ser novamente apresentado pela exequente, caso haja interesse no futuro. Assim, defiro a penhora de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha" (repetição automática), até o limite do valor de R$ 673.257,82 e, neste momento, indefiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 3.943 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre.
Intimem-se as partes, inclusive a exequente, para que junte aos autos cálculo atualizado do débito, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, da multa e dos honorários advocatícios, com abatimento de todos os valores já comprovadamente depositados e levantados. Com a juntada, proceda o gabinete ao bloqueio pelo SISBAJUD.
A executada deverá, ainda, indicar eventuais bens passíveis de penhora que não sejam a sede da empresa ou apresentar proposta de pagamento.