Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 987871/SP (2025/0082136-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: FLAVIANO JOSÉ DE LIMA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA - SP127537
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIANO JOSÉ DE LIMA contra a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, na qual foi indeferido liminarmente o writ (fls. 158/160). A defesa do agravante alega, em suma, que inexistem fundamentos idôneos que justifiquem a fixação do regime inicial fechado. Aduz que há apenas a presença de maus antecedentes de Flaviano e ele não é reincidente – como destacado pela decisão monocrática. Também não há gravidade concreta, respeitosamente (fl. 166). Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental, a fim de que a ordem de habeas corpus seja concedida (fl. 167). É o relatório. Após atenta análise dos documentos constantes dos autos, tenho que necessária a reconsideração da decisão hostilizada. No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022). Contudo, verifica-se ilegalidade flagrante que justifica a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende como possível a fixação do regime inicial em modalidade mais gravosa do que a indicada pela quantidade de pena, desde que o réu seja reincidente, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal tenham sido valoradas negativamente ou haja motivação idônea, baseada em fatos concretos. Na hipótese, apesar de aplicar pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, o Tribunal a quo fixou o regime inicial fechado pela gravidade concreta dos fatos, pelos maus antecedentes de Flaviano (que na verdade também é reincidente) – fl. 61. No entanto, pelo que se observa dos autos, não foi reconhecida oficialmente a reincidência do réu, tanto que a pena não foi majorada na segunda fase dosimétrica. Por outro lado, apesar de citar a gravidade concreta do delito, não foi indicado nenhum fato/conduta que justifique a valoração do delito como de gravidade concreta. Assim, resta apenas, como motivo justificador do recrudescimento do regime inicial, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Nesse toar, diante da pena fixada – inferior a 4 anos de reclusão – deve ser aplicado o regime inicial semiaberto. Ante o exposto, reconsidero a decisão para não conhecer do writ, contudo, concedo a ordem de ofício, a fim de determinar que o paciente inicie o cumprimento da pena no regime semiaberto. Comunique-se com urgência. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR