Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
19/09/2025, 14:53
Publicação
28/08/2025, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2825634/GO (2024/0473208-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LEANDRO FRANCO DE BRITO
AGRAVANTE: RONIELITON PEREIRA SANTOS
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
BELINE NOGUEIRA BARROS - GO036872
LAURA BERNARDO CANDIDO - GO067035
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RICARDO NEGRAO - SP138723
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5441443-92.2020.8.09.0051Requerente: Ronieliton Pereira Santos e Leandro Franco De BritoRequerido(a): Banco Itau Unibanco S.ANos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento 159 e determino que seja expedido, independentemente do transcurso do prazo recursal, em favor da parte autora, o necessário alvará judicial, através do SISCONDJ, para a transferência da quantia depositada judicialmente, com seus rendimentos legais, para a conta indicada no evento 159.No caso de o advogado pretender receber a quantia, deverá juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito, o instrumento de mandato com poderes para a prática do ato.Se houver custas remanescentes, intime-se a parte responsável para, no prazo de cinco dias, recolhê-las. Havendo inércia, averbem-se.Publicada e registrada digitalmente, intimem-se as partes.Após a expedição, não havendo mais requerimentos, tendo em vista que a sentença do evento 154 já homologou o acordo e extinguiu o feito com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, bem como o fato de que as partes renunciaram ao prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.I. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)mvb
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5441443-92.2020.8.09.0051Requerente: Ronieliton Pereira Santos e Leandro Franco De BritoRequerido(a): Banco Itau Unibanco S.ANos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento 159 e determino que seja expedido, independentemente do transcurso do prazo recursal, em favor da parte autora, o necessário alvará judicial, através do SISCONDJ, para a transferência da quantia depositada judicialmente, com seus rendimentos legais, para a conta indicada no evento 159.No caso de o advogado pretender receber a quantia, deverá juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito, o instrumento de mandato com poderes para a prática do ato.Se houver custas remanescentes, intime-se a parte responsável para, no prazo de cinco dias, recolhê-las. Havendo inércia, averbem-se.Publicada e registrada digitalmente, intimem-se as partes.Após a expedição, não havendo mais requerimentos, tendo em vista que a sentença do evento 154 já homologou o acordo e extinguiu o feito com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, bem como o fato de que as partes renunciaram ao prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.I. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)mvb
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2825634/GO (2024/0473208-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LEANDRO FRANCO DE BRITO
AGRAVANTE: RONIELITON PEREIRA SANTOS
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
BELINE NOGUEIRA BARROS - GO036872
LAURA BERNARDO CANDIDO - GO067035
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RICARDO NEGRAO - SP138723
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5441443-92.2020.8.09.0051Requerente: Ronieliton Pereira Santos e Leandro Franco De BritoRequerido(a): Banco Itau Unibanco S.ANos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento 159 e determino que seja expedido, independentemente do transcurso do prazo recursal, em favor da parte autora, o necessário alvará judicial, através do SISCONDJ, para a transferência da quantia depositada judicialmente, com seus rendimentos legais, para a conta indicada no evento 159.No caso de o advogado pretender receber a quantia, deverá juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito, o instrumento de mandato com poderes para a prática do ato.Se houver custas remanescentes, intime-se a parte responsável para, no prazo de cinco dias, recolhê-las. Havendo inércia, averbem-se.Publicada e registrada digitalmente, intimem-se as partes.Após a expedição, não havendo mais requerimentos, tendo em vista que a sentença do evento 154 já homologou o acordo e extinguiu o feito com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, bem como o fato de que as partes renunciaram ao prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.I. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)mvb
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5441443-92.2020.8.09.0051Requerente: Ronieliton Pereira Santos e Leandro Franco De BritoRequerido(a): Banco Itau Unibanco S.ANos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento 159 e determino que seja expedido, independentemente do transcurso do prazo recursal, em favor da parte autora, o necessário alvará judicial, através do SISCONDJ, para a transferência da quantia depositada judicialmente, com seus rendimentos legais, para a conta indicada no evento 159.No caso de o advogado pretender receber a quantia, deverá juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito, o instrumento de mandato com poderes para a prática do ato.Se houver custas remanescentes, intime-se a parte responsável para, no prazo de cinco dias, recolhê-las. Havendo inércia, averbem-se.Publicada e registrada digitalmente, intimem-se as partes.Após a expedição, não havendo mais requerimentos, tendo em vista que a sentença do evento 154 já homologou o acordo e extinguiu o feito com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, bem como o fato de que as partes renunciaram ao prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.I. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)mvb
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5441443-92.2020.8.09.0051Requerente: Ronieliton Pereira Santos e Leandro Franco De BritoRequerido(a): Banco Itau Unibanco S.ANos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento 159 e determino que seja expedido, independentemente do transcurso do prazo recursal, em favor da parte autora, o necessário alvará judicial, através do SISCONDJ, para a transferência da quantia depositada judicialmente, com seus rendimentos legais, para a conta indicada no evento 159.No caso de o advogado pretender receber a quantia, deverá juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito, o instrumento de mandato com poderes para a prática do ato.Se houver custas remanescentes, intime-se a parte responsável para, no prazo de cinco dias, recolhê-las. Havendo inércia, averbem-se.Publicada e registrada digitalmente, intimem-se as partes.Após a expedição, não havendo mais requerimentos, tendo em vista que a sentença do evento 154 já homologou o acordo e extinguiu o feito com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, bem como o fato de que as partes renunciaram ao prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.I. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)mvb
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5441443-92.2020.8.09.0051Requerente(s): RONIELITON PEREIRA SANTOSRequerido(s): BANCO ITAU UNIBANCO S/ANos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por RONIELITON PEREIRA SANTOS em desfavor de BANCO ITAU UNIBANCO S/A.As partes transigiram e requereram a homologação do acordo entabulado (ev. 149).É o relato. Decido.Sendo desnecessárias maiores delongas, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, e, de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Promova-se o cancelamento de eventuais restrições realizadas neste feito.Custas finais conforme o acordado. Não havendo determinação na avença, deverão ser pagas pela parte requerida.Honorários advocatícios na forma pactuada.Publicada e registrada, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)FSS
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5441443-92.2020.8.09.0051Requerente(s): RONIELITON PEREIRA SANTOSRequerido(s): BANCO ITAU UNIBANCO S/ANos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por RONIELITON PEREIRA SANTOS em desfavor de BANCO ITAU UNIBANCO S/A.As partes transigiram e requereram a homologação do acordo entabulado (ev. 149).É o relato. Decido.Sendo desnecessárias maiores delongas, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, e, de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Promova-se o cancelamento de eventuais restrições realizadas neste feito.Custas finais conforme o acordado. Não havendo determinação na avença, deverão ser pagas pela parte requerida.Honorários advocatícios na forma pactuada.Publicada e registrada, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)FSS
22/07/2025, 00:00
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2825634/GO (2024/0473208-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LEANDRO FRANCO DE BRITO
AGRAVANTE: RONIELITON PEREIRA SANTOS
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
BELINE NOGUEIRA BARROS - GO036872
LAURA BERNARDO CANDIDO - GO067035
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RICARDO NEGRAO - SP138723
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 07:15
Petição (Impugnação)
11/06/2025, 11:41
Protocolo de Petição
11/06/2025, 11:21
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2825634/GO (2024/0473208-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LEANDRO FRANCO DE BRITO
AGRAVANTE: RONIELITON PEREIRA SANTOS
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
BELINE NOGUEIRA BARROS - GO036872
LAURA BERNARDO CANDIDO - GO067035
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RICARDO NEGRAO - SP138723
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
27/05/2025, 14:27
Publicação
06/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2825634/GO (2024/0473208-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LEANDRO FRANCO DE BRITO
EMBARGANTE: RONIELITON PEREIRA SANTOS
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
BELINE NOGUEIRA BARROS - GO036872
LAURA BERNARDO CANDIDO - GO067035
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RICARDO NEGRAO - SP138723
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO FRANCO DE BRITO e RONIELTON PEREIRA SANTOS em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por incidência das Súmulas 83/STJ e 283/STF. Nas razões dos embargos, a parte embargante defende que existe omissão/contradição no julgado, uma vez que não há que se falar em incidência da Súmula 283/STF, haja vista que não consta da decisão de admissibilidade. Sustenta, ainda, que não há óbice na Súmula 282/STF. Impugnação apresentada às fls. 963-966. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023, da novel codificação processual, exige que conste na petição de embargos declaratórios a "indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal. Sem razão à embargante. A decisão embargada assim decidiu a controvérsia: "Em relação à índole abusiva dos juros remuneratórios, matéria objeto do presente recurso especial, é necessário avaliar se o simples fato de extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro - tabelada pelo Bacen - em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança excessiva. Com efeito, ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 08, DJe de 09), a em. Min. 22/10/20 10/3/20 Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: (...) Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Desse modo, para considerar aviltante os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. Acerca do tema, mostra-se oportuna, ainda, a transcrição de trecho do voto proferido pelo saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03, DJ de 03, p. 216), em que, após realizar 12/3/20 4/8/20 explanação bastante elucidativa acerca dos fatores implicados no cálculo da taxa de juros praticada, concluiu que: (...) No caso, a Corte de origem não reconheceu o caráter abusivo do percentual de, consoante se divisa na transcrição abaixo: juros contratados (...) Portanto, na espécie, a instância julgadora a quo concluiu que "Em análise ao sítio do BACEN para análise das taxas médias no mesmo período contratado (fonte: http://www.bcb.gov. br) percebe-se que a taxa contratada (13,35% ao mês) está dentro da taxa média do mercado para Cheque Especial - Pré-Fixado, Pessoa Jurídica, Período - 20 a 20, na 20/08/20 26/08/20 qual está previsto juros de 13,37% (treze vírgula trinta e sete por cento) ao mês, caracterizando, portanto, legal a sua cobrança. Neste delinear, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau, de da taxa de juros remuneratórios contratada. porquanto indiscutível a legalida " Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça. A propósito: (...) Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência da Súmula 83/STJ. Ademais, quanto aos juros moratórios, o Tribunal de origem consignou que "em relação à cobrança dos encargos moratórios (1% a.m. e 2% de multa), em que pese os apelantes questionem a irregularidade de sua cobrança, deixaram de tecer fundamentos de mérito sobre a questão, a fim de demonstrar a ilegalidade de sua cobrança, motivo pelo qual, não prospera qualquer alteração contratual nesse ponto. (...). (mov. 93. grifos no original)." Por sua vez, da leitura das razões do recurso especial, observa-se que não houve impugnação específica desses fundamentos, que se mostram capazes, por si só, de manter o acórdão estadual, incidindo o óbice da Súmula 283/STF. Nesse sentido: (...) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar." Desse modo, revela-se nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios. A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC/73 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 1083820/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. (...) 3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1320651/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018) Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 19:05
Publicação
10/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2825634/GO (2024/0473208-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LEANDRO FRANCO DE BRITO
EMBARGANTE: RONIELITON PEREIRA SANTOS
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
BELINE NOGUEIRA BARROS - GO036872
LAURA BERNARDO CANDIDO - GO067035
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RICARDO NEGRAO - SP138723
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:32
Publicação
01/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825634/GO (2024/0473208-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LEANDRO FRANCO DE BRITO
AGRAVANTE: RONIELITON PEREIRA SANTOS
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
BELINE NOGUEIRA BARROS - GO036872
LAURA BERNARDO CANDIDO - GO067035
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RICARDO NEGRAO - SP138723
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO FRANCO DE BRITO e RONIELITON PEREIRA SANTOS contra decisão que não admitiu o recurso especial, apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO DE LIS (LIMITE ITAU SAQUE). CHEQUE ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. JUROS DE MORA E MULTA. FATO NOVO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. a jurisprudência do STJ tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 3. O STJ já pacificou o entendimento de que só pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada no mercado, circunstância não evidenciada na hipótese em comento. 4. Não demonstrada qualquer ilegalidade no tocante aos juros de mora e multa, devem ser mantidos conforme pactuados. 5. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do art. 1.021 do CPC. 6. AGRAVO INTERN O CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. As razões do recurso especial, com fundamento nas alínea "a" do permissivo constitucional, apontam, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 51, § 2º, do CDC. Sustenta, em síntese, que a utilização de taxa de juros superior à média do Banco Central configura atuação de índole abusiva da instituição financeira, devendo a quantia ser limitada à Resolução n. 4.765/2019. É o relatório. Decido. A irresignação não comporta provimento. Em relação à índole abusiva dos juros remuneratórios, matéria objeto do presente recurso especial, é necessário avaliar se o simples fato de extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro - tabelada pelo Bacen - em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança excessiva. Com efeito, ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Desse modo, para considerar aviltante os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. Acerca do tema, mostra-se oportuna, ainda, a transcrição de trecho do voto proferido pelo saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003, p. 216), em que, após realizar explanação bastante elucidativa acerca dos fatores implicados no cálculo da taxa de juros praticada, concluiu que: "Com efeito, a limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, da margem do banco, um dos componentes do spread bancário, ou de desequilíbrio contratual. A manutenção da taxa de juros prevista no contrato até o vencimento da dívida, portanto, à luz da realidade da época da celebração do mesmo, em princípio, não merece alterada à conta do conceito de abusividade. Somente poderia ser afastada mediante comprovação de lucros excessivos e desequilíbrio contratual, o que, no caso, não ocorreu." No caso, a Corte de origem não reconheceu o caráter abusivo do percentual de juros contratados, consoante se divisa na transcrição abaixo: 3.2. Da manutenção da decisão unipessoal No mais, em sede recursal, os suplicantes buscam a reforma da decisão combatida, para reconhecer a falha na prestação do serviço pelo agravado; e, declarar a abusividade dos encargos contratuais. Pois bem, na decisão combatida, restou afastada a tese de falha na prestação de serviço pela instituição financeira, posto que, ela não pode ser compelida a firmar qualquer vínculo contratual com o cliente, ainda mais, quando pendente de cumprimento, obrigação anteriormente firmada. No mais, quanto aos encargos contratuais, o decisum reconheceu a legalidade dos juros remuneratórios e moratórios. Por pertinente, eis a transcrição de excerto do julgado vergastado, em que foi analisada e decidida as questões ora impugnadas pelos agravantes, verbis: (...) 3.3. Dos encargos contratuais Nas razões do apelo, os recorrentes destacam, em linhas gerais, ser exorbitante a taxa de juros remuneratórios, fixada em 13,35% (treze vírgula trinta e cinco por cento) ao mês, pugnando por sua redução. Nesse ponto, vale ressaltar que os precedentes judiciais desta corte, em consonância com as orientações do Superior Tribunal de Justiça, nos informam que as instituições financeiras bancárias podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, por não se sujeitarem, no particular, à Lei de Usura, e sim às prescrições do Conselho Monetário Nacional, conforme determina a Lei no 4.595/64 e estabelece a Súmula 596 do STF, aplicável sim ao caso, verbis “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, cujo artigo 192, § 3 o, limitava a taxa de juros bancários a 12% (doze por cento) ao ano, ressurgiu a discussão. Contudo, sedimentou-se o entendimento de que tal dispositivo tratava-se de norma constitucional não é autoaplicável, depende de edição de lei complementar para regulamentação, nunca elaborada. Após a aprovação da Emenda Constitucional n° 40/03, que retirou da Constituição Federal o preceito em tela, o Supremo Tribunal Federal sumulou, com força vinculante, o entendimento referido, visando excutir de vez qualquer tentativa de aplicação de efeitos do dispositivo no período compreendido entre 1988 e 2003, ou seja, da promulgação da Constituição Cidadã até a publicação da EC n° 40/03, ad litteram'. “Súmula Vinculante n° 7 - A norma do § 3 o do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n° 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Todavia, a novel interpretação dada pelo STJ, a quem, consabido, é dada a última palavra na interpretação infraconstitucional, é no sentido de que poderá ocorrer a revisão das taxas de juros remuneratórios, desde que atendidos alguns requisitos. Tal entendimento foi firmado ao tempo do julgamento do REsp. n° 1.061,530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos sob o tema n° 541, de observância obrigatória, portanto. Confira-se: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Acrescento que, “'A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média."” (STJ, 4 a T., Aglnt no AREsp n. 1,987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/10/2022). Especificamente no que diz respeito à taxa de juros nos contratos bancários em que há a liberação de cheque especial, cediço que “(...) Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos. (...)” (STJ, 2 a Seção, REsp n. 1,497.831/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/11/2016). Trazendo tais considerações para o caso em comento, tenho que, conforme documentos acostados ao feito pela instituição financeira (mov. 38), os litigantes firmaram contrato de LIS - Limite Itaú Saque (cheque especial), no valor de 151.300,00 (cento e cinquenta e um mil e trezentos reais), com juros de 13,35% ao mês, com operação datada de 20/08/2020. Em análise ao sítio do BACEN para análise das taxas médias no mesmo período contratado (fonte: http://www.bcb.gov.br) percebe-se que a taxa contratada (13,35% ao mês) está dentro da taxa média do mercado para Cheque Especial - Pré-Fixado, Pessoa Jurídica, Período - 20/08/2020 a 26/08/2020, na qual está previsto juros de 13,37% (treze vírgula trinta e sete por cento) ao mês, caracterizando, portanto, legal a sua cobrança. Neste delinear, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau, porquanto indiscutível a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada. Por fim, em relação à cobrança dos encargos moratórios (1% a.m. e 2% de multa), em que pese os apelantes questionem a irregularidade de sua cobrança, deixaram de tecer fundamentos de mérito sobre a questão, a fim de demonstrar a ilegalidade de sua cobrança, motivo pelo qual, não prospera qualquer alteração contratual nesse ponto. (...). (mov. 93. grifos no original). (...) Nesse toar, quanto as citadas teses, como os agravantes não trouxeram nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, vê-se que a decisão atacada, nesse ponto, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. Submeto a insurgência à apreciação do Órgão Colegiado. Portanto, na espécie, a instância julgadora a quo concluiu que "Em análise ao sítio do BACEN para análise das taxas médias no mesmo período contratado (fonte: http://www.bcb.gov.br) percebe-se que a taxa contratada (13,35% ao mês) está dentro da taxa média do mercado para Cheque Especial - Pré-Fixado, Pessoa Jurídica, Período - 20/08/2020 a 26/08/2020, na qual está previsto juros de 13,37% (treze vírgula trinta e sete por cento) ao mês, caracterizando, portanto, legal a sua cobrança. Neste delinear, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau, porquanto indiscutível a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada." Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DO RECLAMO E PROVER PARCIALMENTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A legislação processual (art. 932 do CPC/15 c/c com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o mero cotejo entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, a qual deve ser apreciada de acordo com as circunstâncias do caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.565.030/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade." Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020. (AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência da Súmula 83/STJ. Ademais, quanto aos juros moratórios, o Tribunal de origem consignou que "em relação à cobrança dos encargos moratórios (1% a.m. e 2% de multa), em que pese os apelantes questionem a irregularidade de sua cobrança, deixaram de tecer fundamentos de mérito sobre a questão, a fim de demonstrar a ilegalidade de sua cobrança, motivo pelo qual, não prospera qualquer alteração contratual nesse ponto. (...). (mov. 93. grifos no original)." Por sua vez, da leitura das razões do recurso especial, observa-se que não houve impugnação específica desses fundamentos, que se mostram capazes, por si só, de manter o acórdão estadual, incidindo o óbice da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. FRETES REALIZADOS EM 2017. VALE-PEDÁGIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. "Considerando que a multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança dessa penalidade. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses" (REsp 2.022.552/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022). 3. No caso, considerando que os valores cobrados são referentes a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está correto o entendimento do eg. Tribunal de Justiça que aplicou o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.693.562/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/03/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825634/GO (2024/0473208-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LEANDRO FRANCO DE BRITO
AGRAVANTE: RONIELITON PEREIRA SANTOS
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
BELINE NOGUEIRA BARROS - GO036872
LAURA BERNARDO CANDIDO - GO067035
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RICARDO NEGRAO - SP138723
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:35
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:25
Publicação
26/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825634/GO (2024/0473208-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO FRANCO DE BRITO
AGRAVANTE: RONIELITON PEREIRA SANTOS
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
BELINE NOGUEIRA BARROS - GO036872
LAURA BERNARDO CANDIDO - GO067035
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RICARDO NEGRAO - SP138723
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Distribuição
21/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825634/GO (2024/0473208-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO FRANCO DE BRITO
AGRAVANTE: RONIELITON PEREIRA SANTOS
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
BELINE NOGUEIRA BARROS - GO036872
LAURA BERNARDO CANDIDO - GO067035
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RICARDO NEGRAO - SP138723
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.