Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829758/AL (2025/0007662-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR - PE023289
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623
AGRAVADO: SEBASTIAO PEDRO DA SILVA
ADVOGADOS: DAVID DA SILVA - AL011928A
DAVID DA SILVA - SC036072
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face da decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 203-219 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE ADESÃO. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO DIANTE DE POSSÍVEIS ENCARGOS EXORBITANTES. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NA ESPÉCIE CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. AFASTADA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DENOMINADA "SERVIÇO PRESTADO". AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 236-241 e-STJ). Nas razões de recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, o insurgente alega violação aos arts. 42, incisos VI e IX e 92, da Lei n. 4.595/64. Aduz que, constatada a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, deve-se manter a comissão de permanência de forma isolada, excluindo-se os demais encargos indevidamente cumulados. Sem contrarrazões. O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 377-379 e-STJ), ensejando a interposição do presente agravo, com o objetivo de destrancar a insurgência (fls. 381-388 e-STJ). Sem contraminuta. Ascenderam os autos a esta Corte Superior. É o relatório. Decide-se. A irresignação merece prosperar. 1. O Tribunal de origem concluiu que a comissão de permanência foi prevista no contrato de forma cumulativa com juros de mora e multa moratória, razão pela qual extirpou a sua incidência, nos seguintes termos: 34 In casu, o instrumento contratual prevê, expressamente, a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, conforme consta na cláusula n. 5 - "ATRASOS DE PAGAMENTO" – fl. 39, motivo pelo qual deve a incidência de comissão de permanência ser afastada, merecendo reforma a sentença neste capítulo. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou a orientação no sentido da validade da cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplemento contratual, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), juros moratórios ou multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso representativo de controvérsia, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). De acordo com o entendimento adotado no Tema Repetitivo nº 52/STJ, caso haja a cumulação indevida da comissão de permanência com os referidos encargos contratuais, estes devem ser decotados da cobrança, mantendo-se a comissão. É o que se extrai do seguinte trecho do julgado: Como regra, portanto, sempre que convencionada cláusula de comissão de permanência, deve o juiz verificar, diante dos termos em que pactuada, se estão respeitados os limites definidos pela jurisprudência deste Tribunal, bem expostos no REsp. nº 834.968. Se estão respeitados aqueles limites, prevalece a cláusula na sua inteireza; se houver excessos, deve o juiz decotá-los em observância à orientação contida naquele aresto, preservando, tanto quanto possível, a vontade que as partes expressaram ao pactuar os encargos de inadimplemento, em homenagem ao princípio da conservação dos atos jurídicos. A decretação da nulidade da cláusula será, então, medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. Nesse contexto, imperioso concluir que o acórdão recorrido destoou da orientação jurisprudencial do STJ ao excluir a cobrança da comissão de permanência. A partir das balizas estabelecidas no precedente acima mencionado, deve ser mantida a cobrança da comissão de permanência, sem a sua cumulação com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Nessa direção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA COBRANÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual (Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a validade da cobrança da comissão de permanência. (AgInt no AREsp n. 1.544.215/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021.) 2. Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de manter a cobrança isolada da comissão de permanência prevista no contrato bancário firmado entre as partes, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI