Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868107/PE (2025/0062585-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JAILDO AZEVEDO DANTAS
ADVOGADOS: ROGÉRIO VIEIRA DE MELO DA FONTE - PE014461
FRANCISCO ARTHUR DE SIQUEIRA MUNIZ - PE030190
ALEXANDRE CALLOU DA CRUZ GONÇALVES - PE059375
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ANTONIO CARLOS DURÃES VELLOSO DOS SANTOS FILHO - RJ094303
VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - RJ104227
DECISÃO Examina-se agravo interposto por JAILDO AZEVEDO DANTAS contra decisão que inadmitiu recurso especial por ele intentado. Ação: anulatória de emissão de ações, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo recorrente em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE. Decisão: determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Acórdão recorrido: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante. Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: aponta violação dos arts. 109, § 3º, 489, § 1º, IV, 499, 502 e 1.022, I e II, do CPC. Entende que a prestação jurisdicional foi deficiente e incompleta. Aponta violação à coisa julgada. Aduz que não houve preclusão quanto ao redirecionamento da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação ao adquirente da coisa litigiosa. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação constante no título executivo e da ausência de violação da coisa julgada, assim se manifestou o acórdão recorrido: Depreende-se que, desde quando proferida a sentença, a ratio decidendi se fundamenta no injusto prejuízo material suportado pelo autor e já naquele momento previu que o dano poderia “(...) ser averiguado tão-somente em liquidação de sentença, após o transito em julgado desta decisão” (Id 33842912 dos autos de origem). De mesmo modo, o Colegiado, quando julgou a apelação (nº 71501-7) e confirmou a sentença em sua totalidade, também considerou a diluição de patrimônio dos antigos acionistas e o efetivo prejuízo ao autor, ressaltando expressamente que o montante somente poderia ser apurado em liquidação de sentença, já que inviável o retorno à situação anterior dos acionistas e do capital social da empresa, por não pertencer mais as ações aos titulares originais. Destaco, in verbis: “Aliás, essas cifras somente poderão ser esclarecias em sede de liquidação de sentença, na medida em que se afigura de difícil ou quase impossível solução a restituição das coisas ao status quo ante, pois as ações emitidas já teriam entrado em circulação, sendo objeto de negociações e não mais pertenceriam aos titulares originais, bem assim, como difícil seria reverter as bonificações e dividendos pagos àqueles acionistas. Fatos que levam a concluir pela aplicação do art. 158, in fine, do Código Civil, que remete a solução prática do presente à apuração do prejuízo do autor, ora apelado, em sede de liquidação”. Ora, na fase de conhecimento, com a devida análise da causa, o julgador a quo e os membros do Colegiado reconheceram o direito do autor e indicaram como garantia à efetividade da sentença a respectiva liquidação, considerando o prejuízo suportado pelo autor e a impossibilidade de retorno ao status quo ante e mormente para resguardar o terceiro de boa-fé. Não se tratou de mero obter dictum. Um acórdão deve ser apreendido como um todo lógico, assim, quando o julgado aponta para a aplicação do art. 158, in fine, do Código Beviláqua, tal passagem não se pode entender como palavras soltas en passant, pois se trata de comando imbricado na própria ratio decidendi. Referindo-se à norma do art. 158, in fine, do Código Civil de 1916, Carvalho Santos (Código Civil Brasileiro Interpretado. Rido de Janeiro: Livraria Leite Bastos, 1963, pp. 310-311) discorre: "Se não for possível restituir as coisas in statum priorem, ou por ser isso humanamente impossível, ou por não ser conciliável com outros princípios do Direito ou com razões de conveniência, referentes ao interesse de ambas as partes, manda o Código que as partes sejam indenizadas com o equivalente". É sob a ótica da lição de Carvalho Santos que o comando contido no julgado deve ser lido. [...] Como a tutela específica pretendida pelo autor se tornou impossível, uma vez que, atualmente, o cenário do capital social da Companhia e a participação de acionistas sofreram considerável alteração, notadamente, há cerca de 28 (vinte e oito) anos, inclusive com possibilidade de as ações emitidas estarem em circulação, a questão deve ser dirimida à luz do art. 499, do CPC: [...] (e-STJ fl. 195) Diante disso, denota-se, a toda evidência, que a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pelo entendimento consagrado na Súmula 7/STJ. - Do entendimento do STJ Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido” (AgInt no AREsp 2.312.794/GO, Terceira Turma, DJe 12/6/2024). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.821.265/SP (Quarta Turma, DJe 27/9/2021). Estando, portanto, o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, inviável a modificação de suas conclusões. - Da negativa de prestação jurisdicional É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não fica caracterizada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC (Terceira Turma, DJe 2/2/2018) e AgInt no AREsp 1.089.677/AM (Quarta Turma, DJe 16/2/2018). No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das questões que lhe foram devolvidas – impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, ausência de violação da coisa julgada, descabimento da responsabilização do adquirente da coisa litigiosa (preclusão) e litigância de má-fé –, de maneira que os embargos de declaração interpostos pelo agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Relator
NANCY ANDRIGHI