Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2640190/RS (2024/0153133-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CECILIA PIONER
ADVOGADO: RUDOLFO RADAELLI NICOLEIT - RS071408
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: JULIANA DOS REIS SANTOS - RS092495
INTERESSADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CECILIA PIONER, insurgindo-se contra acórdão que, em demanda objetivando a realização de tratamento cirúrgico, fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, por se tratar de causa de proveito econômico inestimável. Ocorre que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o agravo em recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1.313/STJ, assim delimitado: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC) ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC)". Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA