Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Sonia Fortunato dos Santos e outros -
Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804734-61.2022.8.02.0000
Agravantes: Sônia Fortunato dos Santos e outros. Advogado: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL). Agravada: Braskem S/A. Advogados: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 445/447) e rejeitou os aclaratórios (fls. 470/473). Irresignados, Sônia Fortunato dos Santos e outros interpuseram recurso extraordinário que teve o seguimento negado (fls. 513/517), o agravo interno foi desprovido (fls. 702/709), e os aclaratórios rejeitados (fls. 729/736), mantendo, assim, o acórdão desta Corte. Destarte, cientifique-se o juízo de origem acerca do teor das aludidas decisões e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - 319
Nº 0804734-61.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió -
23/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/04/2026, 12:56
Trânsito em julgado
10/04/2026, 14:44
Publicação
30/03/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2856205/AL (2025/0041877-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SILVIA FELIX DOS SANTOS
EMBARGANTE: TATIANA ALVES DA SILVA
EMBARGANTE: SUELY DE MENDONCA VIEIRA
EMBARGANTE: TACIANA MARIA DOS SANTOS
EMBARGANTE: TEREZA CRISTINA DA SILVA
EMBARGANTE: SONIA FORTUNATO DOS SANTOS
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
EMBARGADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2856205/AL (2025/0041877-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SILVIA FELIX DOS SANTOS
EMBARGANTE: TATIANA ALVES DA SILVA
EMBARGANTE: SUELY DE MENDONCA VIEIRA
EMBARGANTE: TACIANA MARIA DOS SANTOS
EMBARGANTE: TEREZA CRISTINA DA SILVA
EMBARGANTE: SONIA FORTUNATO DOS SANTOS
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
EMBARGADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 18/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2856205/AL (2025/0041877-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SILVIA FELIX DOS SANTOS
EMBARGANTE: TATIANA ALVES DA SILVA
EMBARGANTE: SUELY DE MENDONCA VIEIRA
EMBARGANTE: TACIANA MARIA DOS SANTOS
EMBARGANTE: TEREZA CRISTINA DA SILVA
EMBARGANTE: SONIA FORTUNATO DOS SANTOS
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
EMBARGADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2856205/AL (2025/0041877-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SILVIA FELIX DOS SANTOS
EMBARGANTE: TATIANA ALVES DA SILVA
EMBARGANTE: SUELY DE MENDONCA VIEIRA
EMBARGANTE: TACIANA MARIA DOS SANTOS
EMBARGANTE: TEREZA CRISTINA DA SILVA
EMBARGANTE: SONIA FORTUNATO DOS SANTOS
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
EMBARGADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 18/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 15:02
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2026, 12:11
Protocolo de Petição
20/02/2026, 11:39
Publicação
18/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2856205/AL (2025/0041877-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIA FELIX DOS SANTOS
AGRAVANTE: TATIANA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: SUELY DE MENDONCA VIEIRA
AGRAVANTE: TACIANA MARIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: TEREZA CRISTINA DA SILVA
AGRAVANTE: SONIA FORTUNATO DOS SANTOS
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 22:10
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2856205/AL (2025/0041877-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIA FELIX DOS SANTOS
AGRAVANTE: TATIANA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: SUELY DE MENDONCA VIEIRA
AGRAVANTE: TACIANA MARIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: TEREZA CRISTINA DA SILVA
AGRAVANTE: SONIA FORTUNATO DOS SANTOS
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
14/11/2025, 14:41
Protocolo de Petição
14/11/2025, 14:26
Publicação
28/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2856205/AL (2025/0041877-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIA FELIX DOS SANTOS
AGRAVANTE: TATIANA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: SUELY DE MENDONCA VIEIRA
AGRAVANTE: TACIANA MARIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: TEREZA CRISTINA DA SILVA
AGRAVANTE: SONIA FORTUNATO DOS SANTOS
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/10/2025, 14:11
Protocolo de Petição
24/10/2025, 13:56
Publicação
06/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2856205/AL (2025/0041877-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SILVIA FELIX DOS SANTOS
RECORRENTE: TATIANA ALVES DA SILVA
RECORRENTE: SUELY DE MENDONCA VIEIRA
RECORRENTE: TACIANA MARIA DOS SANTOS
RECORRENTE: TEREZA CRISTINA DA SILVA
RECORRENTE: SONIA FORTUNATO DOS SANTOS
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
RECORRIDO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 441): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 desta Corte). 2. Agravo em recurso especial não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 467-471). Os recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, V, X e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Defendem que o acordo celebrado na Ação Civil Pública n. 0803836-61.2019.4.05.8000 não impede o direito de ação individual de reparação de danos morais. Afirmam que as cláusulas contidas no acordo coletivo eram abusivas e desproporcionais, de modo que a sua revisão judicial é imperiosa, em atenção aos princípios da função social dos contratos e da dignidade da pessoa humana. Argumentam que a extinção do presente feito sem resolução do mérito viola o direito à reparação justa e efetiva, previsto no Pacto de São José da Costa Rica. Sustentam ser necessária a aplicação da Súmula Vinculante n. 10 ao caso, por entenderem ser necessária a observância da cláusula de reserva de plenário para a extinção do feito. Aduzem que o ajuste foi celebrado entre a parte recorrida e o Ministério Público e imposto aos moradores de forma compulsória, tendo a ele aderido em razão da sua situação de calamidade e desamparo. Ressaltam que o valor recebido configura reparação material pela venda compulsória do seu imóvel, não englobando a justa indenização devida a título de danos morais. Consideram ser inaplicável a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Destacam que, no relatório final elaborado pela CPI da Braskem, foi consignada a necessidade de revisão dos acordos de reparação firmados com as famílias e de inclusão novas áreas, em razão dos danos provocados pelo afundamento do solo em Maceió/AL. Apontam haver precedente da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no sentido de que eventuais acordos firmados na ação civil pública não são capazes de satisfazer plenamente as vítimas da referida degradação ambiental. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, quanto ao pedido de manutenção de gratuidade de justiça formulado à fl. 478, não há nada a deferir, porquanto tal benefício já foi concedido anteriormente. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 444-445): Da análise do presente inconformismo se verifica que o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, pois SILVIA e outros não refutaram, de forma arrazoada, o óbice da incidência da Súmula n. 7 desta Corte. SILVIA e outros, em seu agravo em recurso especial, limitaram-se a afirmar a desnecessidade de reexame probatório, mas não desenvolveram sua alegação para demonstração efetiva da inaplicabilidade da referida disposição sumular ao caso. Na espécie, como se sabe, especialmente na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que os referidos enunciados devem ser afastados, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não foi feito. Ademais, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa irresignação, a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte, do seguinte teor: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a Corte Especial, aos 19/9/2018, ao apreciar os EAREsp 746.775/PR, Rel. p/acórdão MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, concluiu que a aplicação da Súmula n. 182 do STJ permanece incólume, aplicada aqui por analogia, pois cabe à parte impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. Segundo o entendimento exarado em voto pelo MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, existem regras, tanto no Código de Processo Civil de 1973, quanto no atual, que remetem às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, conforme o mesmo entendimento, existem conceitos doutrinários para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. Além disso, foi também consignado pelo em. Ministro relator que a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo (EARESP 746.775/PR). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
03/10/2025, 00:00
Negação de seguimento
02/10/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 15:31
Petição (Contra-razões)
29/09/2025, 14:30
Protocolo de Petição
29/09/2025, 14:11
Publicação
11/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AREsp 2856205/AL (2025/0041877-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SILVIA FELIX DOS SANTOS
RECORRENTE: TATIANA ALVES DA SILVA
RECORRENTE: SUELY DE MENDONCA VIEIRA
RECORRENTE: TACIANA MARIA DOS SANTOS
RECORRENTE: TEREZA CRISTINA DA SILVA
RECORRENTE: SONIA FORTUNATO DOS SANTOS
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
RECORRIDO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856205/AL (2025/0041877-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIA FELIX DOS SANTOS
AGRAVANTE: TATIANA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: SUELY DE MENDONCA VIEIRA
AGRAVANTE: TACIANA MARIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: TEREZA CRISTINA DA SILVA
AGRAVANTE: SONIA FORTUNATO DOS SANTOS
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
09/09/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
08/09/2025, 19:00
Documento (Certidão)
08/09/2025, 18:50
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 08:14
Petição (Recurso extraordinário)
04/09/2025, 06:11
Protocolo de Petição
03/09/2025, 21:38
Publicação
15/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2856205/AL (2025/0041877-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: SILVIA FELIX DOS SANTOS
EMBARGANTE: TATIANA ALVES DA SILVA
EMBARGANTE: SUELY DE MENDONCA VIEIRA
EMBARGANTE: TACIANA MARIA DOS SANTOS
EMBARGANTE: TEREZA CRISTINA DA SILVA
EMBARGANTE: SONIA FORTUNATO DOS SANTOS
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
EMBARGADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2856205/AL (2025/0041877-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: SILVIA FELIX DOS SANTOS
EMBARGANTE: TATIANA ALVES DA SILVA
EMBARGANTE: SUELY DE MENDONCA VIEIRA
EMBARGANTE: TACIANA MARIA DOS SANTOS
EMBARGANTE: TEREZA CRISTINA DA SILVA
EMBARGANTE: SONIA FORTUNATO DOS SANTOS
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
EMBARGADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 09:15
Petição (Impugnação)
06/06/2025, 08:51
Protocolo de Petição
06/06/2025, 08:36
Publicação
02/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2856205/AL (2025/0041877-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: SILVIA FELIX DOS SANTOS
EMBARGANTE: TATIANA ALVES DA SILVA
EMBARGANTE: SUELY DE MENDONCA VIEIRA
EMBARGANTE: TACIANA MARIA DOS SANTOS
EMBARGANTE: TEREZA CRISTINA DA SILVA
EMBARGANTE: SONIA FORTUNATO DOS SANTOS
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
EMBARGADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2025, 22:21
Protocolo de Petição
28/05/2025, 22:09
Publicação
22/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856205/AL (2025/0041877-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SILVIA FELIX DOS SANTOS
AGRAVANTE: TATIANA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: SUELY DE MENDONCA VIEIRA
AGRAVANTE: TACIANA MARIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: TEREZA CRISTINA DA SILVA
AGRAVANTE: SONIA FORTUNATO DOS SANTOS
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:42
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856205/AL (2025/0041877-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SILVIA FELIX DOS SANTOS
AGRAVANTE: TATIANA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: SUELY DE MENDONCA VIEIRA
AGRAVANTE: TACIANA MARIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: TEREZA CRISTINA DA SILVA
AGRAVANTE: SONIA FORTUNATO DOS SANTOS
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856205/AL (2025/0041877-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SILVIA FELIX DOS SANTOS
AGRAVANTE: TATIANA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: SUELY DE MENDONCA VIEIRA
AGRAVANTE: TACIANA MARIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: TEREZA CRISTINA DA SILVA
AGRAVANTE: SONIA FORTUNATO DOS SANTOS
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:48
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:19
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856205/AL (2025/0041877-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIA FELIX DOS SANTOS
AGRAVANTE: TATIANA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: SUELY DE MENDONCA VIEIRA
AGRAVANTE: TACIANA MARIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: TEREZA CRISTINA DA SILVA
AGRAVANTE: SONIA FORTUNATO DOS SANTOS
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:10
Distribuição
21/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 19:15
Documento (Certidão)
12/03/2025, 18:46
Documento (Certidão)
12/03/2025, 18:46
Documento (Certidão)
12/03/2025, 18:46
Documento (Certidão)
12/03/2025, 18:46
Documento (Certidão)
12/03/2025, 18:46
Documento (Certidão)
12/03/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:46
Protocolo de Petição
12/03/2025, 18:25
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856205/AL (2025/0041877-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIA FELIX DOS SANTOS
AGRAVANTE: TATIANA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: SUELY DE MENDONCA VIEIRA
AGRAVANTE: TACIANA MARIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: TEREZA CRISTINA DA SILVA
AGRAVANTE: SONIA FORTUNATO DOS SANTOS
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856205/AL (2025/0041877-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIA FELIX DOS SANTOS
AGRAVANTE: TATIANA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: SUELY DE MENDONCA VIEIRA
AGRAVANTE: TACIANA MARIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: TEREZA CRISTINA DA SILVA
AGRAVANTE: SONIA FORTUNATO DOS SANTOS
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.