Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2586966/PE (2024/0077467-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES
OUTRO NOME: JABOATÃOPREV
ADVOGADO: JÚLIO HENRIQUE FERREIRA PATRIOTA - PE001008B
AGRAVADO: HÉLIO JOSÉ LOURENÇO DA SILVA
REPRESENTADO POR: REJANE FLORENCIO SILVA
ADVOGADOS: LEUCIO DE LEMOS FILHO - PE005807
CHRISTIANA LEMOS TURZA FERREIRA - PE025183
BRUNA LEMOS TURZA FERREIRA - PE033660
MAURO CESAR LOUREIRO PASTICK - PE027547D
RAFAEL LEAL BOTÊLHO PACHÊCO MEIRA - PE050274
ANA CAROLINA DO REGO COSTA FERRAZ - PE054947
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICIPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a inaplicabilidade dos óbices sumulares, esclarecendo (fls. 284-285): Conforme dito, a decisão recorrida negou seguimento ao RESP sob a alegação desnecessidade de lei local e reapreciação de provas, além de, supostamente, não ter havida omissão e negativa de prestação jurisdicional, conforme se verá abaixo. Os Acórdãos recorrido claramente violam o Art. 369, c/c Art. 489, § 1º, III e IV, e o Art. 1.022 do todos CPC. É direito de todos os jurisdicionados a verem decididas suas ações judiciais, consoante o aspecto do princípio do contraditório a ser observado pelo Estado Juiz. Ou seja, há a justa expectativa do jurisdicionado de ter suas alegações consideradas pelo Judiciário. No caso dos autos, houve recurso, no sentido de realizar o cotejo entre o valor dos cargos em comissão anterior e posteriormente à Lei Municipal nº. 001/2005, para apuração das gratificações de estabilidade financeira dos recorridos. Contraminuta apresentada (fls. 296-313). É o relatório. Passo a decidir. Recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, por meio do qual o recorrente alega divergência jurisprudencial e violação aos arts.369, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC. O recorrente aponta: (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão no julgado e que (ii) "houve a negativa de avaliar o elemento mais comezinho para apuração de título que fixa diferenças decorrentes de lei nova: o contexto normativo anterior e posterior à novel legislação". A irresignação recursal não merece ser acolhida. Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 173-175): Em análise dos autos, percebo que não assiste razão ao Município Agravante. Inicialmente, é importante destacar que o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal assegura proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Na esteira do comando constitucional, o Código de Processo Civil estendeu a proteção da coisa julgada às decisões judiciais, ao dispor, no artigo 471, que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide". Da mesma forma, vejamos os artigos 507, 508 e 509, § 4º, do CPC: [...] Sendo assim, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los a decisões de Tribunais Superiores, sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída. Com isso, a matéria de fundo da controvérsia, que constituiu objeto da decisão transitada em julgado, esta abarcada pela coisa julgada, significando que não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de resolução no processo de conhecimento. Dessa forma, o valor cobrado pela parte agravada deve se ater à determinação judicial transitada em julgado. [...] Analisando os autos, vislumbra-se que na decisão transitada em julgado o Tribunal fixou que o reajuste a ser aplicado seria aquele correspondente ao cargo em que fora concedida a estabilidade financeira, nos seguintes termos: [...] Assim, os cálculos apresentados pelo exequente estão de acordo com os valores implementados em sede de tutela pela Administração Pública até o ano de 2016, bem como pelo disposto no Acórdão, não extrapolando os limites da coisa julgada, o que não se poderia admitir em qualquer hipótese, em consonância ao princípio da adstrição. Desta forma, deve-se fazer cumprir o título executivo judicial em todos os seus termos, agindo com acerto a magistrada a quo ao determinar a exclusão dos reflexos de horas extras, férias e 13º salário, insertos nos cálculos da parte exequente. Quanto à compensação de valores pagos com o que fora recebido a maior pelo requerente, tem- se que o STJ possui o entendimento de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado. Porém, como visto, in casu, não restou comprovado que os valores implementados administrativamente foram pagos a maior. Além disso, ainda que o exequente, de boa fé, tenham utilizado os valores equivocados, uma vez indicado o equívoco pelo executado, deve-se prezar pelo pagamento correto do título, e, no presente caso, pela decisão judicial transitada em julgado. Diante do exposto, voto pelo não provimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Como visto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. No mais, alterar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à extensão do título judicial e da existência de coisa julgada e à aplicação da Lei municipal 1/2005, passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local e exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, temas insusceptíveis de discussão em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF e da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280. [...] 2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). Com efeito, a reversão das conclusões do Tribunal de origem ensejaria o necessário reexame da matéria fático probatória dos autos. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA