Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207256/GO (2025/0004851-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: RUI MARTINS FERREIRA
ADVOGADOS: JEAN FLAVIO FARIA GOMES - GO028840
ARTHUR FERREIRA FARIA GOMES - GO042556
RECORRENTE: HUGO MARTINS FERREIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por RUI MARTINS FERREIRA E HUGO MARTINS FERREIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 885/886e): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. CONFLITO DE NORMAS. LEI ESPECIAL DA MATA ATLÂNTICA Nº 11.428/2006 E CÓDIGO FLORESTAL Nº 12.651/2012. TEMPUS REGIT ACTUM. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA MATA A T L Â N T I C A. A U S Ê N C I A D E A U T O R I Z A Ç Ã O D O Ó R G Ã O C O M P E T E N T E. D E V E R D E R E P A R A Ç Ã O P A T R I M O N I A L E EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal assinala que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida; no mesmo ato, o diploma impõe ao Poder Público e também à comunidade o dever de defendê-lo para a geração atual e futura (art. 225). Nesse mister, surge a ação civil pública como instrumento processual para a tutela jurisdicional de interesses essenciais à comunidade. 2. Toda prática considerada lesiva ao meio ambiente sujeita o infrator, seja pessoa física, seja jurídica, às sanções de lei, sob o prisma penal e administrativo, sem que isenta a sua responsabilidade pela reparação dos danos causados. A propósito, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, bastando para a sua configuração a comprovação do dano e do nexo causal, a propósito do Tema Repetitivo 707 do Superior Tribunal de Justiça. 3. As previsões da Lei Federal 11.428/2006, que dispõe até a presente data sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, devem ser observadas, impondo sua prevalência sobre a Lei Federal 12.651/2012 nas questões de conflito aparente de normas. 4. É que deve se obedecer os termos da legislação vigente ao tempo da infração ambiental, considerando o disposto no art. 6º da LINDB, bem como o princípio tempus regit actum, que preconiza que as regras só incidirão a partir da efetiva vigência da lei nova, não retroagindo de modo a afetar as situações já consolidadas sob a vigência da legislação anterior. 5. Não há se falar em aplicabilidade do Decreto nº 6660/08, notadamente porque, consoante restou demonstrado nos autos, a área foi desmatada antes de 22/07/2008, enquanto que mencionado Decreto entrou em vigor apenas em 21/11/2008. 6. Uma vez comprovada a existência e extensão dos danos ambientais perpetrados, consoante documentação colacionada, e não havendo nenhum elemento defensivo que seja capaz de afastar tal constatação, resta patente a ocorrência do dano ambiental, razão pela qual nasce o dever de indenizá- lo moral e materialmente, devendo o valor arbitrado na origem ser mantido, vez que razoável e proporcional ao caso em tela. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Arts. 61-A e 61-B da Lei n. 12.651/2021 e art. 1º, § 1º, do Decreto Federal n. 6.660/2008 – "[...] o presente caso é cristalino quanto ser área consolidada, seja por força do Art. 1º, §1º do Decreto nº 6.660/2008 ou seja pelo Lei nº 12.651/2012, norma de caráter geral posterior que dispõe sobre o regime das áreas de preservação permanente e de reserva legal, e, portanto, a aplicação do Código Florestal, fato este, perfeitamente aplicável em conjunto, conforme já entendido pelo Despacho n° 4.410/2020, do Ministro do Meio Ambiente, que aprova a Nota n° 00039/2020/CONJUR-MMA/CGU/AGU e revoga o Despacho n° 64773/2017-MMA, tendo em vista o Parecer n° 00115/2019/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Advogado-Geral da União (Processo Administrativo Eletrônico NUP/Sapiens n° 21000.019326/2018-18), que trata exclusivamente da aplicação do Novo Código Florestal nas áreas identificadas como Mata Atlântica" (fl. 913e); e Arts. 1º, § 1º, do Decreto Federal n. 6.660/2008 e 1º da Lei n. 11.428/2006– "[...] o Decreto nº 6.660 de 21 de novembro de 2008, que regulamentou as normas de aplicação nas áreas consideradas de Mata Atlântica (Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006), não interfere nas áreas já ocupadas antes da edição do mesmo, ou seja, 21 de novembro de 2008, resumindo, as áreas desmatadas anteriormente a essa data, são consideradas consolidadas, atingindo os casos anteriores, como do Recorrente e sendo o contrário do exposto no r. Acórdão, que decidiu pela sua não aplicabilidade" (fl. 915e). Sem contrarrazões (fl. 931e), o recurso foi inadmitido (fls. 952/954e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.018e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.007/1.015e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca da suscitada ofensa aos arts. 1º, § 1º, do Decreto Federal n. 6.660/2008, 1º da Lei n. 11.428/2006 e 61-A e 61-B da Lei n. 12.651/2021, em razão da necessidade de reconhecer a área analisada como consolidada, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente aos arts. 1º, § 1º, do Decreto Federal n. 6.660/2008, 1º da Lei n. 11.428/2006 e 61-A e 61-B da Lei n. 12.651/2021. Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.09.2024, DJe de 19.09.2024). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaque meu). Cabe ressaltar, ainda, que, caso entendesse persistir vício integrativo no acórdão impugnado, o Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie. Ademais, quanto à questão relativa à ocorrência de ilícito ambiental, com consequente reconhecimento do dever de reparação pelos danos causados, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 890/893e): Prossigo esclarecendo que, no bojo do caderno processual, restou comprovado que os fiscais do IBAMA constataram que os apelantes desmataram 41 (quarenta e um) hectares de vegetação nativa da Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente (evento nº 01 – arquivo 03, 08 e 09), razão pela qual, comprovado o evento danoso, a conduta lesiva e o nexo causal entre ambos, surgindo, então o dever de reparar moral e materialmente os danos causados. [...] As previsões da Lei Federal 11.428/2006, que dispõe até a presente data sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, devem ser observadas, impondo sua prevalência sobre a Lei Federal 12.651/2012 nas questões de conflito aparente de normas. Assim sendo, não há se falar em aplicabilidade do Decreto nº 6660/08, notadamente porque, consoante restou demonstrado nos autos, a área foi desmatada antes de 22/07/2008, enquanto que mencionado Decreto entrou em vigor apenas em 21/11/2008. [...] A Lei nº 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação Mata Atlântica prevê que: [...] Assim sendo, entendo que referida normativa deve prevalecer, também porque é especial em relação ao Novo Código Florestal. Por oportuno, os seguintes ensinamentos quanto a temática em debate: [...] Por tais razões, dúvidas não há quanto a existência e extensão dos danos ambientais perpetrados pelos apelantes, consoante documentação colacionada, não havendo nenhum elemento defensivo que seja capaz de afastar tal constatação. Assim, resta patente a ocorrência do dano ambiental, razão pela qual nasce o dever de indenizá-lo moral e materialmente. Ainda, os fatos causaram gravíssimos danos ambientais irreparáveis ao bioma da Mata Atlântica, atingindo local de significativa importância e fragilidade ambiental (destaques meus). Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, a aplicabilidade da Lei n. 12.651/2012 e do art. 1º, § 1º do Decreto Federal n. 6.660/2008. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA