Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2420189/SP (2023/0270097-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: RAONI CAVALCANTI TORICELLI
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS VALLE JUNIOR - SP052615
NAGASHI FURUKAWA - SP027874
JULIANA VILLAÇA FURUKAWA - SP273146
ALLINE RAMOS SALIM - SP261988
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: MARILHA DOS SANTOS SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAONI CAVALCANTI TORICELLI contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial anteriormente aviado. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, em Juízo de primeiro grau, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pois, juntamente com a corré, "no dia 01.06.2022, por volta das 01h, na Rua Advogado Zeferino Vasconcelos, 484, proximidades dos Correios, Vila Mota, nesta cidade e comarca de Bragança Paulista/SP, agindo em concurso e com unidade de desígnios, subtraíram, para proveito comum, mediante violência, o veículo VW/Golf, ano 2002, cor preta, placa DGG-3773/Bragança Paulista-SP, pertencente à vítima Leonardo Martins Leme de Moraes, avaliado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme auto de avaliação constante nos autos" (e-STJ fls. 294/301). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 384/392, não ementado. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 398/408), a defesa alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. Sustenta que é nulo o reconhecimento do réu feito no âmbito policial, pois não seguiu as formalidades exigidas pelo dispositivo invocado, cuja observância é obrigatória e não "mera recomendação" sem caráter vinculante, como entenderam as instâncias de origem. Ao final, requer (e-STJ fl. 408): a) seja reconhecida a negativa de vigência ao artigo 226 do Código de Processo Penal para considerar nulo o reconhecimento feito em desacordo com as normas insculpidas no referido artigo e, consequentemente, absolver o recorrente por falta de provas. b) seja reconhecida a divergência jurisprudencial entre o julgado recorrido com a atual orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, para considerar inválido o reconhecimento feito em desacordo com os ditames legais e, consequentemente, absolver o recorrente por falta de provas. Contrarrazões às e-STJ fls. 481/493. O recurso especial não foi admitido (e- STJ fls. 496/497). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 500/507). Contraminuta às e- STJ fls. 510/524. Manifestou-se o Parquet Federal pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. Com efeito, o HC n. 812.805/SP, de minha relatoria, o qual possuía pedido idêntico ao deduzido neste recurso especial, teve o mérito analisado, tendo sido a ordem denegada. Dessarte, é possível verificar que a matéria jurídica suscitada pela defesa foi devidamente analisada no momento do julgamento da impetração, o que revela a reiteração do pedido. Ressalte-se que "a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com idêntico objeto, torna prejudicado o julgamento do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.016.791/PR, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022). Com efeito, "quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recuso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO