Baixa Definitiva30/05/2025, 16:58
Trânsito em julgado30/05/2025, 16:58
Publicação08/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845982/DF (2025/0025826-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VALMIR VIEIRA YAMASSAKI
ADVOGADOS: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF042435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONT CLAIR
ADVOGADO: WILKER LUCIO JALES - DF038456
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório06/05/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)25/04/2025, 10:25
Publicação15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845982/DF (2025/0025826-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VALMIR VIEIRA YAMASSAKI
ADVOGADOS: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF042435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONT CLAIR
ADVOGADO: WILKER LUCIO JALES - DF038456
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845982/DF (2025/0025826-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VALMIR VIEIRA YAMASSAKI
ADVOGADOS: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF042435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONT CLAIR
ADVOGADO: WILKER LUCIO JALES - DF038456
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)26/03/2025, 08:46
Redistribuição26/03/2025, 08:02
Recebimento26/03/2025, 06:36
Remessa (outros motivos)26/03/2025, 06:25
Publicação26/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845982/DF (2025/0025826-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALMIR VIEIRA YAMASSAKI
ADVOGADOS: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF042435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONT CLAIR
ADVOGADO: WILKER LUCIO JALES - DF038456
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório21/03/2025, 21:40
Distribuição21/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)17/02/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))17/02/2025, 11:41
Protocolo de Petição17/02/2025, 11:23
Publicação10/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845982/DF (2025/0025826-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALMIR VIEIRA YAMASSAKI
ADVOGADOS: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF042435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONT CLAIR
ADVOGADO: WILKER LUCIO JALES - DF038456
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845982/DF (2025/0025826-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALMIR VIEIRA YAMASSAKI
ADVOGADOS: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF042435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONT CLAIR
ADVOGADO: WILKER LUCIO JALES - DF038456
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório06/02/2025, 17:45
Distribuição (competência exclusiva)06/02/2025, 17:30
Recebimento30/01/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746532-19.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: VALMIR VIEIRA YAMASSAKI
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MONT CLAIR DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A01820/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746532-19.2023.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 22 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746532-19.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: VALMIR VIEIRA YAMASSAKI
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MONT CLAIR DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora. Teses não conhecidas, sob pena de supressão de instância. Ilegitimidade do agravante para desconstituição da penhora de imóvel transferido à posse e propriedade de terceiro. Possibilidade de recusa expressa do encargo de depositário. O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 193 do Código Civil, sustentando que o reconhecimento da prescrição impõe o encerramento do processo, por extinção da pretensão com resolução de mérito, o que no caso dos autos já ocorreu no processo nº 0031437-52.2012.8.08.0007, que tramitou na 3ª Vara Cível de Taguatinga. Reforça que a prescrição foi previamente reconhecida por sentença transitada em julgado, em que se discutia a cobrança de dívidas condominiais, de modo que se torna inadmissível qualquer tentativa de cobrança judicial ou extrajudicial da mesma dívida. Ressalta que a parte contrária insiste em promover a execução com base em um acordo extrajudicial não homologado, desconsiderando a prescrição já declarada. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ e deste Tribunal de Justiça; b) artigo 502 do Código de Processo Civil, asseverando que a sentença que reconheceu a prescrição consolidou a inexistência de qualquer direito do condomínio em cobrar tais valores, extinguindo-se definitivamente a possibilidade de cobrança, razão pela qual qualquer tentativa de execução com base nessas dívidas prescritas violaria a segurança jurídica assegurada pela coisa julgada. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a condenação do insurgente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir quanto à alegação de ofensa aos artigos 193 do Código Civil, e 502 do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao mencionado dissenso pretoriano, uma vez que tais dispositivos legais e teses não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, que sobre eles não emitiu qualquer juízo, não tendo sido opostos os competentes embargos de declaração, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 2.024.146/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/5/2024), aplicável ao recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional, porquanto a “‘falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado’ (AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023)” (AgInt no REsp n. 1.905.512/AM, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 15/5/2024). Ademais, também não merece seguir o apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quanto ao paradigma deste Tribunal de Justiça, porquanto “o dissídio jurisprudencial entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula 13/STJ)” (AgInt no REsp n. 2.014.931/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/4/2024). Em relação à pretendida condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746532-19.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: VALMIR VIEIRA YAMASSAKI
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MONT CLAIR DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora. Teses não conhecidas, sob pena de supressão de instância. Ilegitimidade do agravante para desconstituição da penhora de imóvel transferido à posse e propriedade de terceiro. Possibilidade de recusa expressa do encargo de depositário. O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 193 do Código Civil, sustentando que o reconhecimento da prescrição impõe o encerramento do processo, por extinção da pretensão com resolução de mérito, o que no caso dos autos já ocorreu no processo nº 0031437-52.2012.8.08.0007, que tramitou na 3ª Vara Cível de Taguatinga. Reforça que a prescrição foi previamente reconhecida por sentença transitada em julgado, em que se discutia a cobrança de dívidas condominiais, de modo que se torna inadmissível qualquer tentativa de cobrança judicial ou extrajudicial da mesma dívida. Ressalta que a parte contrária insiste em promover a execução com base em um acordo extrajudicial não homologado, desconsiderando a prescrição já declarada. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ e deste Tribunal de Justiça; b) artigo 502 do Código de Processo Civil, asseverando que a sentença que reconheceu a prescrição consolidou a inexistência de qualquer direito do condomínio em cobrar tais valores, extinguindo-se definitivamente a possibilidade de cobrança, razão pela qual qualquer tentativa de execução com base nessas dívidas prescritas violaria a segurança jurídica assegurada pela coisa julgada. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a condenação do insurgente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir quanto à alegação de ofensa aos artigos 193 do Código Civil, e 502 do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao mencionado dissenso pretoriano, uma vez que tais dispositivos legais e teses não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, que sobre eles não emitiu qualquer juízo, não tendo sido opostos os competentes embargos de declaração, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 2.024.146/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/5/2024), aplicável ao recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional, porquanto a “‘falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado’ (AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023)” (AgInt no REsp n. 1.905.512/AM, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 15/5/2024). Ademais, também não merece seguir o apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quanto ao paradigma deste Tribunal de Justiça, porquanto “o dissídio jurisprudencial entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula 13/STJ)” (AgInt no REsp n. 2.014.931/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/4/2024). Em relação à pretendida condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746532-19.2023.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 27 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746532-19.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: VALMIR VIEIRA YAMASSAKI
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONT CLAIR CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 18 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora. Teses não conhecidas, sob pena de supressão de instância. Ilegitimidade do agravante para desconstituição da penhora de imóvel transferido à posse e propriedade de terceiro. Possibilidade de recusa expressa do encargo de depositário.23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: VALMIR VIEIRA YAMASSAKI
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONT CLAIR DECISÃO Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão id 53858220. Manifeste-se a agravante sobre o agravo interno (id 55122005) no prazo legal. Os recursos serão julgados simultaneamente. Após, conclusos. Intimem-se. Brasília, 26 de janeiro de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0746532-19.2023.8.07.000031/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: VALMIR VIEIRA YAMASSAKI
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONT CLAIR DECISÃO 1. O executado agrava da decisão da 1ª Vara Cível de Águas Claras (Proc. 0700224-59.2023.8.07.0020 – ids 172219464; 174001021 – EMD rejeitados) que, em execução de acordo extrajudicial de taxas condominiais, deferiu a penhora do Ap. 1.104 e vaga de garagem 18-SS, do Bloco A, sito no Lote 3 da Quadra 207, Praça Uirapuru, Águas Claras. Alega, em suma, a prescrição da dívida em 08/06/2021, reconhecida por sentença transitada em julgado, no Proc. 0031437-52.2012.8.08.0007, que tramitou na 3ª Vara Cível de Taguatinga, movido pelo agravado para obter o pagamento do mesmo débito. Informa que anteriormente à sentença havia firmado acordo de parcelamento da dívida, efetuando o depósito de R$ 15.000,00, o que afirma não caracterizar novação da dívida. Entretanto, apesar de o agravado requerer naqueles autos a homologação, esta foi indeferida ante a extinção do processo, Condomínio a ajuizar a execução aparelhada com o mesmo acordo. Sustenta a impossibilidade da cobrança, judicial ou extrajudicial de dívida prescrita. Acrescenta existir fato contraditório na execução, pois a penhora havia sido indeferida anteriormente em razão de o imóvel pertencer a terceiro, o que gera insegurança jurídica, suscitando a suspeição do Juízo. Requer o efeito suspensivo, até julgamento do AGI. O agravante manifestou-se no id 53351758, reiterando o pedido liminar, noticiando decisão que determinou a expedição de mandado de avaliação do bem penhorado. 2. Preliminarmente, não conheço da alegada suspeição do MM. Juiz, pois há forma própria para argui-la, além de se tratar de matéria estranha à competência da Turma. Quanto à prescrição, constato o fumus boni juris. As cotas condominiais objeto do acordo extrajudicial que aparelhou a execução encontram-se, à primeira vista, prescritas, conforme sentença exarada, em 18/08/21, no Proc. 0031437-52.2012.8.08.0007 (id 52927740), com trânsito em julgado em 06/10/21, conforme certidão daqueles autos (id 105168035). Note-se que o exequente admite na inicial que o acordo (id 146273712), firmado somente em 28/03/22, não foi homologado pelo Juízo de Taguatinga, entretanto, não informou sobre a fundamentação, qual seja, a prescrição intercorrente que ensejou a extinção daquele feito (id 128248194). Confira-se a manifestação do MM. Juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga: “Feito extinto em 18/08/2021, com trânsito em julgado, em razão do reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, consoante sentença de ID 100559606. Assim, nada a prover quanto aos pleitos formulados pelo executado na petição de ID 121835708 e anexos. O depósito realizado deverá ser devolvido ao executado (ID 121835725). (...).” O Juízo a quo ainda não se manifestou sobre a eventual repercussão do acordo na sentença que declarou a prescrição. Por outro lado, o periculum in mora consiste na expedição, em 20/09/23, do mandado de penhora e avaliação (id 172443561 – autos principais), com a possibilidade iminente de hasta pública que deve ser evitada. 3.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0746532-19.2023.8.07.0000 Defiro a liminar em termos para vedar a prática de atos expropriatórios até o julgamento do agravo. Informe-se o Juízo a quo. Ao agravado, para contrarrazões. Intimem-se. Brasília, 27 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator