Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2860459/SP (2025/0047088-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: MR. BEY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
JOSÉ LUÍS FINOCCHIO JÚNIOR - SP208779
JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184
LEANDRO LUCON - SP289360
FELIPE MORAES MARTINS - SP322773
MARIANA QUINTANILHA RIBEIRO - SP435524
LÍVIA SOARES SALVADOR - SP468131
THAIS ZENAIDE SCARAVONATO DE OLIVEIRA - SP505412
REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: VANDERLEI FERREIRA DE LIMA - SP171104
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MR BEY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2183727-25.2023.8.26.0000. Às fls. 216-218, a parte agravante, noticiando a transação firmada, requer (fl. 1349): Nesse sentido, a Agravante declara, por exigência legal, que renuncia a todas as ações, autônomas ou incidentais, exceções, defesas, impugnações ou recursos propostos contra os débitos incluídos no presente acordo, conforme disposição da cláusula 6, “a” e cláusula 7 do Edital PGE/TR de nº 3/2024. Por fim, em cumprimento a cláusula 12 do Edital PGE/TR de nº 3/2024, a Agravante informa expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos, nos termos da Lei nº 17.843, de novembro de 2023. Sendo assim, requer seja reconhecida a desistência do presente recurso e, com fulcro no art. 487, III, “c”, requer a homologação da transação efetivada. É o relatório. Decido. Como sabido, a renúncia ao direito em que se funda a ação consubstancia ato unilateral daquele que a pratica, independente da anuência da parte contrária. Relacionada ao direito material, tal manifestação poderá ser exercida a qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil). Do mesmo modo, o ato de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC/2015, poderá ocorrer a qualquer tempo, prescindindo da anuência da recorrida. No presente caso, a transação tributária foi celebrada entre as partes (fls. 246-260). A procuração outorgada aos advogados da peticionária lhes confere poderes especiais para desistir (fls. 219-223). Atendidos os requisitos legais, não há óbice à homologação pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente agravo em recurso especial e de renúncia ao direito em que se funda a ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em consonância com o art. 487, inciso III, alínea c, c.c. o art. 998, ambos do Código de Processo Civil. As despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o direito, conforme o art. 90 do Código de Processo Civil, nos termos determinados pelo Juízo de origem (AgInt na Desist no AResp n. 707267/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 6/3/2018), a quem incumbe a verificação da inclusão dessas verbas nos pagamentos devidos. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem, para decisão a respeito das verbas de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS