FUNDAçãO ANTONIO E HELENA ZERRENNER - INSTITUIçãO NACIONAL DE BENEFICENCIA ( INCORPORADORA DA FUNDAçãO ASSISTENCIAL BRAHAMA)
Reu
Advogados / Representantes
TÚLIO ALVES MORAIS
OAB/GO 70807·CPF·Representa: Autor
WELLINGTON ALVES RIBEIRO
OAB/GO 14725·CPF·Representa: Autor
IURY MARQUES DA SILVA
OAB/GO 50792·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/GO 28449·Representa: Autor
ALINE CRISTINA DE MIRANDA
OAB/GO 183285·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Processo: 5524785-68.2022.8.09.0006Requerente: Jose Silvestre MamedesRequerido: Fundação Antonio E Helena Zerrenner - Instituição Nacional De Beneficencia SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença intentado por Jose Silvestre Mamedes em face Fundação Antonio e Helena Zerrenner - Instituição Nacional de Beneficência.Após o cumprimento da obrigação de fazer pela segunda executada, já excluída dos autos, e do cumprimento de parte da obrigação de pagar pela segunda devedora, o exequente apresentou o valor remanescente do débito na mov. 150, que foi pago pela executada (mov. 160).Intimado, o exequente nada manifestou.Ante o pagamento integral da dívida, extinguindo o processo, de acordo com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Expeça-se, imediatamente, alvará híbrido em nome da parte exequente para que promova o levantamento da quantia paga (mov. 160), mais acréscimos legais porventura existentes.Tendo em vista que a execução foi plenamente satisfeita pelo pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC, é possível dispensar o trânsito em julgado para a extinção imediata do processo, autorizando-se o seu arquivamento, uma vez que não subsistem controvérsias ou interesses recursais a serem resguardados.Custas pela parte executada.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publicado e registrado eletronicamente.Anápolis, datado e assinado digitalmente. Francielly Faria MoraisJuíza de Direitos037
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Processo: 5524785-68.2022.8.09.0006Requerente: Jose Silvestre MamedesRequerido: Fundação Antonio E Helena Zerrenner - Instituição Nacional De Beneficencia SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença intentado por Jose Silvestre Mamedes em face Fundação Antonio e Helena Zerrenner - Instituição Nacional de Beneficência.Após o cumprimento da obrigação de fazer pela segunda executada, já excluída dos autos, e do cumprimento de parte da obrigação de pagar pela segunda devedora, o exequente apresentou o valor remanescente do débito na mov. 150, que foi pago pela executada (mov. 160).Intimado, o exequente nada manifestou.Ante o pagamento integral da dívida, extinguindo o processo, de acordo com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Expeça-se, imediatamente, alvará híbrido em nome da parte exequente para que promova o levantamento da quantia paga (mov. 160), mais acréscimos legais porventura existentes.Tendo em vista que a execução foi plenamente satisfeita pelo pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC, é possível dispensar o trânsito em julgado para a extinção imediata do processo, autorizando-se o seu arquivamento, uma vez que não subsistem controvérsias ou interesses recursais a serem resguardados.Custas pela parte executada.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publicado e registrado eletronicamente.Anápolis, datado e assinado digitalmente. Francielly Faria MoraisJuíza de Direitos037
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5524785-68.2022.8.09.0006Requerente: Jose Silvestre MamedesRequerido: Fundação Antonio E Helena Zerrenner - Instituição Nacional De BeneficenciaEste despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOIntime-se a executada para adimplir o débito indicado pelo exequente na mov. 150 no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.Expeça-se alvará em favor do exequente do valor depositado pela AMBEV.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5524785-68.2022.8.09.0006Requerente: Jose Silvestre MamedesRequerido: Ambev S/A e Fundação Antonio e Helena Zerrenner - Instituição Nacional de BeneficênciaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOAs executadas alegaram que cumpriram as respectivas obrigações (mov. 115 e 116) e o exequente alegou que a obrigação de pagar ainda não está plenamente satisfeita (mov. 121).Vejo que o credor apenas se insurgiu contra a alegação de cumprimento da obrigação de pagar, em nada contradizendo a alegação de cumprimento da obrigação de fazer. Assim, cabe reconhecer a satisfação integral da obrigação de fazer, qual seja a reinclusão do credor e de sua família no plano odontológico.Acerca da obrigação de pagar, aduzo que as rés foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 de forma solidária no primeiro grau (mov. 24). Mas apenas esse valor deve ser pago de maneira solidária, visto que a majoração dos honorários pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 101) deve atingir tão somente a segunda executada, que foi a única recorrente ao STJ. Na própria decisão proferida no agravo em recurso especial ficou determinado que a majoração atinge apenas a parte agravante.Logo, impõe-se reconhecer que a parte do pagamento dos honorários sucumbenciais de R$ 2.000,00 que cabia à primeira executada já foi adimplida. Aliás, o credor não poderia opor à Ambev a alegação de não cumprimento porque sequer apresentou demonstrativo da dívida junto com o requerimento de cumprimento de sentença.Resta o cumprimento apenas da segunda metade dos honorários arbitrados em primeiro grau e da majoração de 15% dos honorários, que incumbe à segunda devedora.Diante do exposto, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer pela segunda devedora e de parte da obrigação de pagar da primeira executada e determino a intimação do credor para que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo da dívida da segunda ré, que consiste em sua parte nos honorários, com a majoração de 15% determinada pelo STJ e o acréscimo dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Ato contínuo, intime-se a Fundação Antonio e Helena Zerrenner para adimplir o débito no prazo de 15 dias.Exclua-se a Ambev S/A do polo passivo.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5524785-68.2022.8.09.0006Requerente: Jose Silvestre MamedesRequerido: Ambev S/A e Fundação Antonio e Helena Zerrenner - Instituição Nacional de BeneficênciaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOAs executadas alegaram que cumpriram as respectivas obrigações (mov. 115 e 116) e o exequente alegou que a obrigação de pagar ainda não está plenamente satisfeita (mov. 121).Vejo que o credor apenas se insurgiu contra a alegação de cumprimento da obrigação de pagar, em nada contradizendo a alegação de cumprimento da obrigação de fazer. Assim, cabe reconhecer a satisfação integral da obrigação de fazer, qual seja a reinclusão do credor e de sua família no plano odontológico.Acerca da obrigação de pagar, aduzo que as rés foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 de forma solidária no primeiro grau (mov. 24). Mas apenas esse valor deve ser pago de maneira solidária, visto que a majoração dos honorários pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 101) deve atingir tão somente a segunda executada, que foi a única recorrente ao STJ. Na própria decisão proferida no agravo em recurso especial ficou determinado que a majoração atinge apenas a parte agravante.Logo, impõe-se reconhecer que a parte do pagamento dos honorários sucumbenciais de R$ 2.000,00 que cabia à primeira executada já foi adimplida. Aliás, o credor não poderia opor à Ambev a alegação de não cumprimento porque sequer apresentou demonstrativo da dívida junto com o requerimento de cumprimento de sentença.Resta o cumprimento apenas da segunda metade dos honorários arbitrados em primeiro grau e da majoração de 15% dos honorários, que incumbe à segunda devedora.Diante do exposto, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer pela segunda devedora e de parte da obrigação de pagar da primeira executada e determino a intimação do credor para que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo da dívida da segunda ré, que consiste em sua parte nos honorários, com a majoração de 15% determinada pelo STJ e o acréscimo dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Ato contínuo, intime-se a Fundação Antonio e Helena Zerrenner para adimplir o débito no prazo de 15 dias.Exclua-se a Ambev S/A do polo passivo.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5524785-68.2022.8.09.0006Requerente: Jose Silvestre MamedesRequerido: Ambev S/A e Fundação Antonio e Helena Zerrenner - Instituição Nacional de BeneficênciaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOAs executadas alegaram que cumpriram as respectivas obrigações (mov. 115 e 116) e o exequente alegou que a obrigação de pagar ainda não está plenamente satisfeita (mov. 121).Vejo que o credor apenas se insurgiu contra a alegação de cumprimento da obrigação de pagar, em nada contradizendo a alegação de cumprimento da obrigação de fazer. Assim, cabe reconhecer a satisfação integral da obrigação de fazer, qual seja a reinclusão do credor e de sua família no plano odontológico.Acerca da obrigação de pagar, aduzo que as rés foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 de forma solidária no primeiro grau (mov. 24). Mas apenas esse valor deve ser pago de maneira solidária, visto que a majoração dos honorários pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 101) deve atingir tão somente a segunda executada, que foi a única recorrente ao STJ. Na própria decisão proferida no agravo em recurso especial ficou determinado que a majoração atinge apenas a parte agravante.Logo, impõe-se reconhecer que a parte do pagamento dos honorários sucumbenciais de R$ 2.000,00 que cabia à primeira executada já foi adimplida. Aliás, o credor não poderia opor à Ambev a alegação de não cumprimento porque sequer apresentou demonstrativo da dívida junto com o requerimento de cumprimento de sentença.Resta o cumprimento apenas da segunda metade dos honorários arbitrados em primeiro grau e da majoração de 15% dos honorários, que incumbe à segunda devedora.Diante do exposto, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer pela segunda devedora e de parte da obrigação de pagar da primeira executada e determino a intimação do credor para que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo da dívida da segunda ré, que consiste em sua parte nos honorários, com a majoração de 15% determinada pelo STJ e o acréscimo dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Ato contínuo, intime-se a Fundação Antonio e Helena Zerrenner para adimplir o débito no prazo de 15 dias.Exclua-se a Ambev S/A do polo passivo.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Processo: 5524785-68.2022.8.09.0006Requerente: Jose Silvestre MamedesRequerido: Fundação Antonio E Helena Zerrenner - Instituição Nacional De Beneficencia SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença intentado por Jose Silvestre Mamedes em face Fundação Antonio e Helena Zerrenner - Instituição Nacional de Beneficência.Após o cumprimento da obrigação de fazer pela segunda executada, já excluída dos autos, e do cumprimento de parte da obrigação de pagar pela segunda devedora, o exequente apresentou o valor remanescente do débito na mov. 150, que foi pago pela executada (mov. 160).Intimado, o exequente nada manifestou.Ante o pagamento integral da dívida, extinguindo o processo, de acordo com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Expeça-se, imediatamente, alvará híbrido em nome da parte exequente para que promova o levantamento da quantia paga (mov. 160), mais acréscimos legais porventura existentes.Tendo em vista que a execução foi plenamente satisfeita pelo pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC, é possível dispensar o trânsito em julgado para a extinção imediata do processo, autorizando-se o seu arquivamento, uma vez que não subsistem controvérsias ou interesses recursais a serem resguardados.Custas pela parte executada.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publicado e registrado eletronicamente.Anápolis, datado e assinado digitalmente. Francielly Faria MoraisJuíza de Direitos037
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5524785-68.2022.8.09.0006Requerente: Jose Silvestre MamedesRequerido: Fundação Antonio E Helena Zerrenner - Instituição Nacional De BeneficenciaEste despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOIntime-se a executada para adimplir o débito indicado pelo exequente na mov. 150 no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.Expeça-se alvará em favor do exequente do valor depositado pela AMBEV.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5524785-68.2022.8.09.0006Requerente: Jose Silvestre MamedesRequerido: Ambev S/A e Fundação Antonio e Helena Zerrenner - Instituição Nacional de BeneficênciaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOAs executadas alegaram que cumpriram as respectivas obrigações (mov. 115 e 116) e o exequente alegou que a obrigação de pagar ainda não está plenamente satisfeita (mov. 121).Vejo que o credor apenas se insurgiu contra a alegação de cumprimento da obrigação de pagar, em nada contradizendo a alegação de cumprimento da obrigação de fazer. Assim, cabe reconhecer a satisfação integral da obrigação de fazer, qual seja a reinclusão do credor e de sua família no plano odontológico.Acerca da obrigação de pagar, aduzo que as rés foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 de forma solidária no primeiro grau (mov. 24). Mas apenas esse valor deve ser pago de maneira solidária, visto que a majoração dos honorários pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 101) deve atingir tão somente a segunda executada, que foi a única recorrente ao STJ. Na própria decisão proferida no agravo em recurso especial ficou determinado que a majoração atinge apenas a parte agravante.Logo, impõe-se reconhecer que a parte do pagamento dos honorários sucumbenciais de R$ 2.000,00 que cabia à primeira executada já foi adimplida. Aliás, o credor não poderia opor à Ambev a alegação de não cumprimento porque sequer apresentou demonstrativo da dívida junto com o requerimento de cumprimento de sentença.Resta o cumprimento apenas da segunda metade dos honorários arbitrados em primeiro grau e da majoração de 15% dos honorários, que incumbe à segunda devedora.Diante do exposto, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer pela segunda devedora e de parte da obrigação de pagar da primeira executada e determino a intimação do credor para que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo da dívida da segunda ré, que consiste em sua parte nos honorários, com a majoração de 15% determinada pelo STJ e o acréscimo dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Ato contínuo, intime-se a Fundação Antonio e Helena Zerrenner para adimplir o débito no prazo de 15 dias.Exclua-se a Ambev S/A do polo passivo.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5524785-68.2022.8.09.0006Requerente: Jose Silvestre MamedesRequerido: Ambev S/A e Fundação Antonio e Helena Zerrenner - Instituição Nacional de BeneficênciaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOAs executadas alegaram que cumpriram as respectivas obrigações (mov. 115 e 116) e o exequente alegou que a obrigação de pagar ainda não está plenamente satisfeita (mov. 121).Vejo que o credor apenas se insurgiu contra a alegação de cumprimento da obrigação de pagar, em nada contradizendo a alegação de cumprimento da obrigação de fazer. Assim, cabe reconhecer a satisfação integral da obrigação de fazer, qual seja a reinclusão do credor e de sua família no plano odontológico.Acerca da obrigação de pagar, aduzo que as rés foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 de forma solidária no primeiro grau (mov. 24). Mas apenas esse valor deve ser pago de maneira solidária, visto que a majoração dos honorários pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 101) deve atingir tão somente a segunda executada, que foi a única recorrente ao STJ. Na própria decisão proferida no agravo em recurso especial ficou determinado que a majoração atinge apenas a parte agravante.Logo, impõe-se reconhecer que a parte do pagamento dos honorários sucumbenciais de R$ 2.000,00 que cabia à primeira executada já foi adimplida. Aliás, o credor não poderia opor à Ambev a alegação de não cumprimento porque sequer apresentou demonstrativo da dívida junto com o requerimento de cumprimento de sentença.Resta o cumprimento apenas da segunda metade dos honorários arbitrados em primeiro grau e da majoração de 15% dos honorários, que incumbe à segunda devedora.Diante do exposto, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer pela segunda devedora e de parte da obrigação de pagar da primeira executada e determino a intimação do credor para que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo da dívida da segunda ré, que consiste em sua parte nos honorários, com a majoração de 15% determinada pelo STJ e o acréscimo dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Ato contínuo, intime-se a Fundação Antonio e Helena Zerrenner para adimplir o débito no prazo de 15 dias.Exclua-se a Ambev S/A do polo passivo.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5524785-68.2022.8.09.0006Requerente: Jose Silvestre MamedesRequerido: Ambev S/A e Fundação Antonio e Helena Zerrenner - Instituição Nacional de BeneficênciaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOAs executadas alegaram que cumpriram as respectivas obrigações (mov. 115 e 116) e o exequente alegou que a obrigação de pagar ainda não está plenamente satisfeita (mov. 121).Vejo que o credor apenas se insurgiu contra a alegação de cumprimento da obrigação de pagar, em nada contradizendo a alegação de cumprimento da obrigação de fazer. Assim, cabe reconhecer a satisfação integral da obrigação de fazer, qual seja a reinclusão do credor e de sua família no plano odontológico.Acerca da obrigação de pagar, aduzo que as rés foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 de forma solidária no primeiro grau (mov. 24). Mas apenas esse valor deve ser pago de maneira solidária, visto que a majoração dos honorários pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 101) deve atingir tão somente a segunda executada, que foi a única recorrente ao STJ. Na própria decisão proferida no agravo em recurso especial ficou determinado que a majoração atinge apenas a parte agravante.Logo, impõe-se reconhecer que a parte do pagamento dos honorários sucumbenciais de R$ 2.000,00 que cabia à primeira executada já foi adimplida. Aliás, o credor não poderia opor à Ambev a alegação de não cumprimento porque sequer apresentou demonstrativo da dívida junto com o requerimento de cumprimento de sentença.Resta o cumprimento apenas da segunda metade dos honorários arbitrados em primeiro grau e da majoração de 15% dos honorários, que incumbe à segunda devedora.Diante do exposto, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer pela segunda devedora e de parte da obrigação de pagar da primeira executada e determino a intimação do credor para que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo da dívida da segunda ré, que consiste em sua parte nos honorários, com a majoração de 15% determinada pelo STJ e o acréscimo dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Ato contínuo, intime-se a Fundação Antonio e Helena Zerrenner para adimplir o débito no prazo de 15 dias.Exclua-se a Ambev S/A do polo passivo.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5524785-68.2022.8.09.0006Requerente: Jose Silvestre MamedesRequerido: Ambev S/aEste despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOOuça-se o exequente acerca das alegações de cumprimento das obrigações no prazo de 5 dias.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)"} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5524785-68.2022.8.09.0006Requerente: Jose Silvestre MamedesRequerido: Ambev S/aEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃODe início, proceda-se com as alterações necessárias junto ao sistema PROJUDI, para que a classe deste processo, passe a constar como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e a fase como EXECUÇÃO.Anote-se junto aos dados do PROJUDI a data do trânsito em julgado da sentença.1. Nos termos do art. 523, caput, do CPC, e seguindo orientação do § 2º do art. 513 do CPC, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o total devido. 1.1 Não havendo pagamento voluntário no prazo acima designado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento). 1.2. Caso o réu tenha sido revel na fase de cumprimento de sentença ou tenha transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado, deve ser intimado por carta com AR (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2053868 - RS (2023/0030055-1). 1.3. Tendo o réu sido citado por edital, intime-o também por edital, nos termos do art. 513, § 2º, inciso IV do CPC.1.4 Caso haja pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante. 2. Escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso queira e nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 2.1 Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação. Contudo, caso haja pedido expresso de atribuição efeito suspensivo, façam os autos conclusos para análise do pedido. 3. Não havendo pagamento ou apresentação de impugnação nos prazos acima designados, intime-se a parte exequente para proceder a atualização do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, ambos de 10% (dez por cento). 3.1 Poderá a parte exequente, nesta oportunidade de atualização do débito, requerer a utilização de sistemas conveniados com o Poder Judiciário, a fim de se respeitar a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC. 3.2 Com o desiderato precípuo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), caso haja requerimento expresso, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 3.2.1 Saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 3.2.2 Ressalto que deverá primeiro haver tentativa constrição de valores pelo SISBAJUD. Somente sendo infrutífera a resposta, dever-se-á proceder a consulta pelo RENAJUD. 3.3 Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora. 3.4 Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 10 (dez) dias. 3.5 Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, com o prévio recolhimento das custas, proceda-se com a realização de pesquisas junto ao sistema RENAJUD, a fim de encontrar veículos no nome da parte executada. 3.6 Sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. 3.7 Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 10 (dez) dias. 3.8 Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 3.9 Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Sendo infrutífera as penhoras online ou de veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC). 4.1 Saliente-se que os bens a serem penhorados deverão ser aqueles suntuosos (que ultrapassam o médio da sociedade brasileira, ou seja, o parâmetro é aquilo que a família mediana tem em casa), bem como não seja imprescindível à sobrevivência da família, como, por exemplo, pode-se penhorar o ar-condicionado, que não é imprescindível à sobrevivência (STJ, RESP – 1066463, RESP – 173810, dentre outros), existindo duas televisões, uma delas; uma geladeira e um freezer, pode-se penhorar o freezer; dois conjuntos de sofás, um deles; dentre outros considerados suntuosos ou que ultrapassem a média da sociedade, bem como prescindíveis à família (lustres, obras de arte, joias, etc). Ressalte-se, ainda, que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC). 4.2 Desde já defiro a ordem de arrombamento (art. 846, CPC), bem como a expedição de ofício à Polícia (art. 846, §2º, CPC), caso haja necessidade, o que será aferido pelo(a) oficial(a) cumpridor da medida, podendo assiná-lo por ordem. 4.3 Encontrados bens, promova-se sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente, e providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 4.4 Não havendo possibilidade de cumprimento da medida, deverá o oficial cumpridor da medida detalhar os bens que guarnecem a residência do executado. 4.5 Em seguida, ouça-se a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 5. Por fim, caso as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não apresentem resultados positivos, bem como o mandado de penhora e avaliação, e, tendo a parte exequente requerido expressamente, DEFIRO a realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD. 5.1 Contudo, antes de proceder com as pesquisas junto ao sistema INFOJUD, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da utilização do retromencionado sistema, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 5.2 Recolhidas as custas para utilização do sistema INFOJUD, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se com as pesquisas junto ao sistema INFOJUD acerca das 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 5.3 Com a juntada da resposta do INFOJUD, os autos tramitarão como segredo de justiça, ante a coleta de informações fiscais do executado, devendo a escrivania proceder com as alterações necessárias no sistema. 5.4 Feita a pesquisa, ouça-se a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 5.5 Sendo positivo o resultado da pesquisa junto ao sistema INFOJUD, tramite o presente o processo em SEGREDO DE JUSTIÇA. 6. Caso transcorra in albis o prazo para pagamento voluntário do débito, e a parte exequente manifeste interesse, fica, desde já, deferida a expedição de certidão para protesto, conforme previsto no art. 517, caput, do CPC. 7. Do mesmo modo, tendo transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário do débito, e a parte exequente manifeste interesse, fica, desde já, deferida a expedição de certidão para averbação no CRI, nos moldes estabelecido no art. 828, caput, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 8. Fica, também, DEFERIDA a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso a parte exequente requeira expressamente, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 8.1 Todavia, caso haja pedido expresso, antes de incluir o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da utilização do sistema SERASAJUD, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 9. Por fim, seguindo o disposto no § 11 do art. 525 do CPC, mister consignar que eventuais alegações acerca de fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, deverão ser arguidas em até 15 (quinze) dias, contados da ciência do fato ou da intimação do ato, sob pena de preclusão. Deverá a escrivania impulsionar o feito, consoante as determinações acima.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJuiz de DireitoEm substituição Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do segundo grau, caso queiram, no prazo de cinco (5) dias. Anápolis, 9 de maio de 2025. NOEMI MAMEDES CALAÇA Técnico Judiciário
12/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 21:43
Trânsito em julgado
25/04/2025, 21:43
Publicação
26/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866105/GO (2025/0060229-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INSTITUICAO NACIONAL DE BENEFICENCIA
ADVOGADOS: ROGÉRIO DE MENEZES CORIGLIANO - SP139495
ALINE CRISTINA DE MIRANDA - SP183285
AGRAVADO: JOSE SILVESTRE MAMEDES
ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO - GO014725
IURY MARQUES DA SILVA - GO050792
GABRIELA BERNARDES SOARES - GO069604
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FUNDACAO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INSTITUICAO NACIONAL DE BENEFICENCIA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ (direito de permanência do recorrido no plano de saúde) e Súmula 7/STJ (arts. 489, IV e 1.022 do CPC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866105/GO (2025/0060229-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INSTITUICAO NACIONAL DE BENEFICENCIA
ADVOGADOS: ROGÉRIO DE MENEZES CORIGLIANO - SP139495
ALINE CRISTINA DE MIRANDA - SP183285
AGRAVADO: JOSE SILVESTRE MAMEDES
ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO - GO014725
IURY MARQUES DA SILVA - GO050792
GABRIELA BERNARDES SOARES - GO069604
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.