Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864304/SP (2025/0061408-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIS MANUEL MENDONCA DA COSTA
ADVOGADO: LUIS MANUEL MENDONÇA DA COSTA - SP207554
AGRAVADO: INDIANA MOTO SPORT LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO IGOR SOUZA MOREIRA - SP298327
AGRAVADO: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: VALÉRIA MELO DE ANDRADE - SP163105
TATIANA CRISTINA CARNEIRO VITORIANO - SP224362
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIS MANUEL MENDONCA DA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP) cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 446-449): AÇÃO REDIBITÓRIA C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA E COMPRA DE MOTOCICLETA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO E DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DO SUPOSTO VÍCIO, MESMO APÓS REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA, CUJA CONCLUSÃO, ADEMAIS, NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO PELO REQUERENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 457-460). No recurso especial, o recorrente sustenta ofensa ao art. 489, §1º, e ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa quanto ao reconhecimento da autenticidade de documentos (fls. 67, 71 e 72), os quais, segundo o agravante, demonstram a extrapolação do prazo legal de trinta dias para reparo. Além disso, aponta que o laudo pericial (fls. 367-395) é inútil por ter sido produzido após os consertos realizados no veículo. Aduz, ainda, que, na apelação (fls. 409-418), foi deduzido um tópico específico sobre a inversão do ônus da prova, para fundamentar os pedidos, e que o acórdão recorrido limitou-se a afirmar a inexistência do vício, sem sanar as omissões. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 476-479). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 481-482), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 498-502). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, e ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação (fls. 446-449), deixou claro que: Quanto à alegada omissão do reconhecimento da autenticidade de documentos: "Por outro lado, oportuno observar que a eventual demora na solução do vício somente seria objeto de análise caso efetivamente comprovada a existência deste, o que, como se constatou após regular instrução e amplo contraditório, inclusive com produção de prova técnica não impugnada pelo autor, não ocorreu." No tocante à inutilidade do laudo pericial: "Corretamente, a r. sentença assentou que o laudo pericial, não impugnado pelo autor, não apurou a ocorrência de qualquer vício de fabricação ou na prestação do serviço, o que impunha mesmo a improcedência dos pedidos." Acerca do pedido de inversão do ônus da prova: "Outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção integral dos que foram deduzidos na bem lançada sentença, aqui expressamente encampados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça." Além disso, no julgamento dos embargos de declaração (fls. 457-460), assim se manifestou: "Nesse contexto, a decisão embargada dirimiu, de forma clara e coerente, as questões suscitadas pela parte em suas razões recursais, fundamentando suas conclusões. Esclareceram-se as peculiaridades do caso concreto que desautorizavam reconhecer qualquer responsabilidade das requeridas, observando-se que, concluída a prova pericial, e ausente comprovação segura da existência do vício alegado, também não se poderia cogitar de responsabilidade pela prestação de serviço relativa ao suposto vício. A discordância do embargante em relação ao entendimento adotado por esta E. Corte ou à valoração da prova não equivale à negativa de jurisdição, nem implica obscuridade, contradição ou omissão do julgado." Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% do valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS