Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2197385/CE (2025/0047188-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: POSTO B & M LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2197385/CE (2025/0047188-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: POSTO B & M LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2197385/CE (2025/0047188-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: POSTO B & M LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2197385/CE (2025/0047188-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: POSTO B & M LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 15:16
Documento (Certidão)
21/10/2025, 14:45
Publicação
23/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2197385/CE (2025/0047188-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: POSTO B & M LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2025, 12:01
Protocolo de Petição
19/09/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 19:21
Protocolo de Petição
15/09/2025, 19:03
Publicação
15/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197385/CE (2025/0047188-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: POSTO B & M LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197385/CE (2025/0047188-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: POSTO B & M LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 16:47
Documento (Certidão)
18/06/2025, 16:15
Publicação
23/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197385/CE (2025/0047188-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: POSTO B & M LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 14:31
Publicação
31/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197385/CE (2025/0047188-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: POSTO B & M LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POSTO B & M LTDA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. EMENTA. ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO ADICIONADO À GASOLINA ADQUIRIDA DAS DISTRIBUIDORAS. EMPRESA VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, §§ 13 E 13-A, DA LEI Nº 9.718/1998. NÃO EXTENSÃO DA PREVISÃO LEGAL AOS VAREJISTAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por POSTO B & M LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal/CE, que denegou a segurança impetrada, cuja pretensão é apurar créditos de PIS e COFINS calculados sobre o valor do Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) adicionado à gasolina que comercializa, em razão da extinção do regime monofásico pela Lei nº 14.292/2022. A apelante alega, em síntese: a) é pessoa jurídica de direito privado que atua no segmento do comércio varejista de combustíveis e adquiri Gasolina "C", conhecida também como Gasolina Comum, diretamente das Distribuidoras de Combustíveis e que esse combustível é resultado da mistura da Gasolina "A" (73%) com o Álcool Etílico Anidro Combustível (27%), conforme dispõe o art. 3º, incisos III e IV da Resolução ANP nº 807/2020; b) até o ano passado, a Gasolina e o Álcool Anidro estavam submetidos, integralmente, ao regime monofásico ou concentrado de tributação do PIS/COFINS; c) com a edição da Lei nº 14.292, em 03/01/2022, que deu nova redação a vários dispositivos do art. 5º da Lei nº 9.718/98, as Contribuições para o PIS e para a COFINS incidentes na cadeia do AEAC deixaram de ser monofásicas, passando a se submeterem ao regime normal de tributação; d) a partir de então, o legislador teria passado a permitir a tomada de créditos nas demais etapas da cadeia produtiva e, por conseguinte, o referido produto teria passado a se submeter ao regime normal de tributação, tornando possível que a apelante também pudesse apropriar créditos calculados sob o percentual do AEAC adicionado à Gasolina, ainda que a futura comercialização do produto seja desonerada, por força do art. 42, inciso I da MP nº 2.158-35 e pelo art. 5º, §1º, inciso II da Lei nº 9.718/98, tendo em vista a aplicação, ao caso, do princípio da não-cumulatividade previsto no art. 195, §12, da CF., cumpre registrar que as definições para a efetivação da sistemática de não cumulatividade do2. Ab initio PIS e da COFINS estão sob o encargo de lei ordinária, instrumento normativo competente para delimitar os setores da atividade econômica sobre os quais não haverá cumulatividade das contribuições sociais devidas pelo empregador, bem como autorizar, restringir ou vedar as deduções de determinados valores. 3. De acordo com os autos, a apelante é empresa varejista de combustíveis e, por isso, está sujeita ao regime de tributação monofásico, e não à sistemática da não-cumulatividade. Isso porque, com o advento da Lei nº 10.865/2004, que alterou a redação das Leis nºs 9.990/2000, 9.718/98, 10.147/2000, 10.485/2002, 10.637/2002 e 10.833/2003, as receitas de comercialização combustíveis passaram a ser submetidas à sistemática de não-cumulatividade. Porém, aludida alteração alcançou tão somente os fabricantes e importadores, tendo sido mantida a alíquota zero para os demais comerciantes (varejistas) na venda de tais produtos. Isso se deve ao fato de os produtores e importadores, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.718/98, serem efetivamente devedores dessas contribuições (PIS/COFINS), recolhendo alíquota concentrada dos tributos, o que não ocorre com os revendedores que estão submetidos ao regime monofásico com alíquota zero nas operações de revenda. 4. No regime monofásico, portanto, quem paga o tributo são os produtores e fabricantes do combustível, de modo que as aquisições para a revenda deste produto não geram direito a crédito para os revendedores. A Receita Federal do Brasil, inclusive, editou a Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 24/2010, prevendo que "na apuração das contribuições para o PIS e a COFINS, relativas ao álcool anidro para fins carburantes adicionado à gasolina do tipo "A" pelo distribuidor, a resultante gasolina tipo "C" tem a sua alíquota reduzida a zero e a aquisição do álcool para a referida adição não gera direito a crédito". 5. A propósito, relativamente à comercialização de álcool, o art. 5º, § 13, da Lei 9.718/98, com redação dada pela Lei 12.859/2013, afasta o direito ao crédito do valor do PIS/COFINS relativo às aquisições para revenda, autorizando apenas o produtor e o importador a se beneficiarem do favor legal. 6. A alteração promovida na Lei nº 9.718/98 pela Medida Provisória nº 1.063/2021, convertida na Lei nº 14.292/2022, notadamente em relação à inclusão do § 13-A no seu artigo 5º, estendeu a possibilidade de descontar créditos relativos à aquisição de álcool anidro apenas ao distribuidor, e não ao varejista de combustíveis, caso da apelante. Sobre o tema, esta 7ª Turma registra precedente no sentido de que: " nem a Lei 9.718/98 nem a Lei nº 14.292/2022 conferiu direito ao creditamento pretendido quanto ao revendedor varejista de combustível, que continua a ser possível apenas ao produtor, importador e distribuidor, evidenciando tratamento desigual a destinatários também desiguais, na forma de política econômica de incentivo fiscais a setores produtivos específicos, o que afasta qualquer ofensa à garantia da isonomia tributária hospedada no art. 150, II, da Constituição. Isso porque as etapas de produção/importação/distribuição, ainda que integrem a mesma cadeia produtivas de revenda de combustível, possuem operações distintas da empresa varejista, não havendo como equiparar-se uma ". atividade econômica a outra, por não estarem em situações jurídicas idênticas (08005554920234058100, Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª T., j. 13/06/2023). No mesmo sentido: 08155115220234058300, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª T., j. 18/12/2023 7. Ausente, portanto, o direito líquido e certo vindicado, a solução deve convergir para a denegação da segurança impetrada. 8. Apelação improvida. No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal. É o relatório. Decido. Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade da dissolução da sociedade empresária. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Quanto à elevação da alíquota da CSLL, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera que a Instrução Normativa n. 81/99 não desbordou dos limites da MP 1.807/99. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.) Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.) 2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ). 3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos. II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF. III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05. IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis: Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confiram-se: Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
28/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
27/03/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197385/CE (2025/0047188-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: POSTO B & M LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:22
Redistribuição (sorteio)
26/03/2025, 16:15
Recebimento
26/03/2025, 15:45
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 15:35
Publicação
26/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197385/CE (2025/0047188-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: POSTO B & M LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:00
Distribuição
21/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
13/03/2025, 15:44
Publicação
06/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197385/CE (2025/0047188-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: POSTO B & M LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197385/CE (2025/0047188-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: POSTO B & M LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.