1. GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A (AGRAVANTE)
Autor
4. IOLANDA NAVEGANTES DOS SANTOS PRATES (INTERESSADO)
Autor
5. PEDRO LUIS DOS SANTOS (INTERESSADO)
Autor
2. BRAIAN BRAGA FAGUNDES (AGRAVADO)
Reu
3. ALINE CRISTINA BRAGA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA
OAB/DF 31770·CPF·Representa: Autor
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI
OAB/DF 57173·CPF·Representa: Autor
ANNA MARIA VICENTE DORNELES
OAB/RS 50196·CPF·Representa: Autor
RODRIGO NEIVA PINHEIRO
OAB/DF 18251·CPF·Representa: Autor
JOSE PERDIZ DE JESUS
OAB/DF 10011·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
15/05/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835299/RS (2024/0478495-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA - DF031770
JOSE PERDIZ DE JESUS - DF010011
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
AGRAVADO: BRAIAN BRAGA FAGUNDES
AGRAVADO: ALINE CRISTINA BRAGA
ADVOGADOS: CRISTIANE BOHN - RS044490
ANNA MARIA VICENTE DORNELES - RS050196
INTERESSADO: IOLANDA NAVEGANTES DOS SANTOS PRATES
INTERESSADO: PEDRO LUIS DOS SANTOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 17:17
Petição (Impugnação)
05/05/2026, 16:41
Protocolo de Petição
05/05/2026, 16:22
Publicação
16/04/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835299/RS (2024/0478495-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA - DF031770
JOSE PERDIZ DE JESUS - DF010011
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
AGRAVADO: BRAIAN BRAGA FAGUNDES
AGRAVADO: ALINE CRISTINA BRAGA
ADVOGADOS: CRISTIANE BOHN - RS044490
ANNA MARIA VICENTE DORNELES - RS050196
INTERESSADO: IOLANDA NAVEGANTES DOS SANTOS PRATES
INTERESSADO: PEDRO LUIS DOS SANTOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835299/RS (2024/0478495-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA - DF031770
JOSE PERDIZ DE JESUS - DF010011
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
AGRAVADO: BRAIAN BRAGA FAGUNDES
AGRAVADO: ALINE CRISTINA BRAGA
ADVOGADOS: CRISTIANE BOHN - RS044490
ANNA MARIA VICENTE DORNELES - RS050196
INTERESSADO: IOLANDA NAVEGANTES DOS SANTOS PRATES
INTERESSADO: PEDRO LUIS DOS SANTOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2026, 18:41
Protocolo de Petição
14/04/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:16
Protocolo de Petição
30/03/2026, 16:00
Publicação
26/03/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835299/RS (2024/0478495-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA - DF031770
JOSE PERDIZ DE JESUS - DF010011
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
AGRAVADO: BRAIAN BRAGA FAGUNDES
AGRAVADO: ALINE CRISTINA BRAGA
ADVOGADOS: CRISTIANE BOHN - RS044490
ANNA MARIA VICENTE DORNELES - RS050196
INTERESSADO: IOLANDA NAVEGANTES DOS SANTOS PRATES
INTERESSADO: PEDRO LUIS DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FILMAGENS DE MENOR SEM AUTORIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGENS EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO À IMAGEM. DANOS MATERIAL E MORAL. 1. Caso dos autos em que incontroversa a realização, pela ré, de filmagens do autor, menor de idade, e sua consecutiva veiculação em programa jornalístico de grande audiência. Por outro lado, não houve qualquer elemento de convicção a apontar para a outorga de autorização por seu representante, seja na forma escrita ou verbal, sendo certo que a divulgação indevida beneficiou a atividade desenvolvida pela demandada, na consecução de lucro a partir dos reclames comerciais. Dessa feita, caracterizado está o dano moral, o qual de caráter in re ipsa. Inteligência da Súmula 403 do STJ. 2. Quantum indenizatório. Valorando a prova dos presentes autos, por terem sido divulgados curtos trechos onde apareça o autor e, ainda, sendo difícil seu reconhecimento, fixados os danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vnte mil reais), atendendo ao caráter punitivo e preventivo da verba e considerando o poder econômico do ofensor, em linhas gerais, com os consectários de praxe. 3. Danos materiais não demonstrados. Desarrazoável condenar a emissora ao pagamento de valor não mensurável, com base em quantia incerta de possível lucro e, ainda, sem a demonstração de prejuízos financeiros ao autor. 4. Sentença de parcial procedência. Verba sucumbencial redimensionada. 5. Matéria prequestionada. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.” (e-STJ, fls. 264-265) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram desacolhidos (e-STJ, fls. 313-317). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 186 e 927 do Código Civil, pois não teria havido conduta ilícita nem dano, já que a imagem do menor não permitiria sua identificação e não se teria comprovado abalo, de modo que a condenação por responsabilidade civil teria sido aplicada sem lastro legal. (ii) artigo 944 do Código Civil, porque o valor fixado em R$ 20.000,00 teria sido desproporcional à extensão do dano e arbitrado sem observância de critérios objetivos (método bifásico), implicando violação aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. (iii) artigo 20 do Código Civil, dado que a utilização da imagem teria ocorrido em contexto informativo jornalístico, sem fins comerciais, razão pela qual a vedação e a indenização com base nesse dispositivo (e na Súmula 403) não seriam aplicáveis. (iv) artigo 17 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pois não se teria violado o direito ao respeito e à preservação da imagem do menor, já que a aparição seria breve, de costas e sem identificação, inexistindo ofensa à integridade psíquica ou moral. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 354-364). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Extrai-se dos autos que, na origem, o autor, menor impúbere, alega que sua imagem foi captada e veiculada em reportagem televisiva sobre a Copa do Mundo de 2018, sem autorização dos responsáveis e mediante promessa de retribuição financeira não cumprida, em matéria exibida no Jornal Nacional. Sustenta exploração econômica indevida de sua imagem e propõe ação de indenização por danos morais e materiais, pleiteando compensação pelos prejuízos decorrentes do uso não autorizado em contexto jornalístico. A sentença julga improcedentes os pedidos, por entender que as imagens são de curta duração, de difícil identificação do menor, sem termos pejorativos e sem comprovação de finalidade econômica específica da reportagem, prevalecendo a liberdade de informação, à luz do art. 220 da Constituição, dos incisos IV, V, X, XIII e XIV do art. 5º, e do art. 20 do Código Civil, bem como dos critérios de responsabilidade civil (arts. 186, 927 e 944 do Código Civil), com condenação do autor em custas e honorários, cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade (e-STJ, fls. 187-190). No acórdão, a 5ª Câmara Cível dá parcial provimento à apelação para reconhecer o dever de indenizar por dano moral in re ipsa, aplicando a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir inexistente autorização válida dos responsáveis e que a veiculação beneficiaria, em linhas gerais, a atividade econômica da ré; fixa a indenização em R$ 20.000,00 e mantém a rejeição dos danos materiais por falta de prova específica de prejuízo, com redimensionamento da sucumbência (e-STJ, fls. 258-265). Quanto à controvérsia estabelecida nos autos, o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo recorrido, assim consignou: "Da análise da prova contida nos autos, adianto que estou adotando o parecer ministerial no sentido de modificar a sentença vergastada. Em primeiro lugar, a narrativa da peça inicial gira em torno de filmagens do autor, menor de idade, e sua veiculação, pela ré, sem o consentimento dos responsáveis. Trata-se, portanto, de ação com cunho indenizatório por danos morais e materiais. É incontroverso que a apelada não somente realizou gravações do demandante, bem como transmitiu as respectivas imagens em programa de grande audiência em horário nobre. A teor do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como artigo 20 do Código Civil, a utilização da imagem de uma pessoa, salvo nas hipóteses de necessidade à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, só é possível mediante autorização, a qual, no caso dos autos, não foi efetivamente demonstrada. Em audiência de instrução, a Preposta da demandada admitiu que a autorização se deu de forma verbal, alegação, friso, desacompanhada de qualquer elemento de convicção. Assim, a alegação de que houve anuência expressa ou tácita, lançada de modo verbal, não convence, porque não há elementos que levem à conclusão de que o responsável pelo menor sabia, de antemão, que sua imagem seria veiculada em televisão, muito menos de que com isso consentisse. Observando a reportagem, cuja gravação é coligida junto à inicial, observa-se que se trata de matéria televisiva de cunho “documental” onde narrada a história de jogador de futebol que, à época dos fatos, estava escalado para participar da Copa do Mundo na Seleção Brasileira. Em que pese não se tratar de propaganda ou publicidade com finalidade exclusiva de exploração comercial, não se olvida o cunho econômico das atividades da ré que percebe patrocínios e reclames e, mais especialmente, no caso, considerando que as imagens foram reproduzidas em jornal de grande circulação beneficiando, assim, sua atividade desenvolvida. Desta forma, aplicável ao caso entendimento sumulado ao Enunciado 403 do STJ, in verbis: […] Não se pode deixar de referir que o autor era menor à época dos fatos. Portanto, mais sensível fica a proteção esculpida no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no artigo 17 do referido diploma legal, que expressamente consagra o direito à imagem: […] Contudo, com a devida vênia ao entendimento esposado pelo juízo de origem, ainda que as imagens onde apareça o autor sejam de curta duração ou, ainda, de costas, o uso das mesmas, repito, foi indevido, pois sem autorização expressa por quem de direito. […] Assim, a conduta da demandada reflete o dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que prescinde de prova do efetivo dano pois, conforme o acima exposto, a divulgação das imagens, por si, de modo irregular, configura o direito à reparação extrapatrimonial. […] No que diz respeito ao dano material, postula o autor, aleatoriamente, a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) sendo, todavia, desprovido de base concreta para sua aferição, de forma que não pode ser acolhido o pleito tal como formulado. […] Para quantificar o valor da reparação civil, devem ser sopesadas o caráter repressivo e educativo do instituto, a situação financeira do ofensor e do ofendido, e repercussão do fato ilícito, etc. […] A prova do presente caderno processual demonstra que ao assistir o conteúdo do vídeo há certa dificuldade em proceder até mesmo à identificação do menor na matéria veiculada, conforme afirmado pelas testemunhas arroladas pela parte autora, as quais afirmam ter assistido ao programa e exprimem não terem procedido no reconhecimento do autor, modo imediato. […] Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, tenho como adequado para a reparação dos danos o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual atende os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade e, especialmente, para o caráter punitivo e preventivo da verba, considerando o poder econômico do ofensor.” (e-STJ, fls.259-263, sem grifos no original) No caso, conforme se depreende da transcrição acima, o acórdão recorrido não se ampara apenas em fundamentos infraconstitucionais, mas também em fundamento de natureza constitucional suficiente, por si só, para a manutenção do julgado, notadamente no que se refere à proteção do direito à imagem. O acórdão invoca diretamente o art. 5º, X, da CF/88, que consagra a inviolabilidade da imagem como direito fundamental. Trata-se de fundamento de índole inequivocamente constitucional, suficiente, por si só, para reconhecer a ilicitude da conduta e o dever de indenizar. Ressalta-se que referido dispositivo constitucional não foi invocado apenas como reforço argumentativo ou como pano de fundo hermenêutico, mas sim como fundamento direto e suficiente da decisão, ao lado das normas infraconstitucionais. Isso significa que, mesmo que se afastasse toda a fundamentação infraconstitucional (art. 20 do CC e art. 17 do ECA), o dispositivo constitucional, por si só, sustentaria o dever de indenizar. Sucede, contudo, que a recorrente não interpôs o devido recurso extraordinário ao STF, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126 deste Tribunal, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". A propósito, guardados os contornos fáticos próprios de cada caso, colacionam-se os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ADOÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (DA ISONOMIA ENTRE FILIAÇÃO BIOLÓGICA E ADOTIVA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA). EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. 1. Quando o acórdão recorrido contém fundamentos de cunho constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para manter a conclusão do julgado, deve a parte interpor, simultaneamente, recurso extraordinário e recurso especial, sob pena de não conhecimento do recurso por incidência da Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). 2. Na espécie, o acórdão recorrido está fundado em fundamento infraconstitucional e constitucional ("considerando que não é absoluta a imutabilidade dos registros e diante da relevância do pedido, que encontra respaldo na igualdade de tratamento entre os filhos naturais e adotivos estabelecida pela Lei Maior, em razão do que apregoa o princípio da dignidade da pessoa humana, e que repudia a discriminação do filho adotado legalmente"). No entanto, a recorrente interpôs apenas o recurso especial contra o julgado do TJPA, deixando de interpor recurso extraordinário para o STF, como seria de rigor. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.767.896/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HOMENS E MULHERES. BENEFÍCIOS DIFERENCIADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. 1. O acórdão recorrido examinou a pretensão revisional a partir de fundamentação de índole constitucional, sendo inviável a revisão de tal conclusão na via do recurso especial, sob pena de indevida usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.932.970/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a adesão ao plano de benefício para a concessão de complementação de aposentadoria, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, o Tribunal de origem solucionou o mérito da controvérsia com base na aplicação ao caso do art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, não tendo a parte interposto o respectivo recurso extraordinário. Dessa forma, incide ao caso a Súmula 126 do STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.393.702/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUGESTÃO. CONSULTA PÚBLICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação a fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula nº 126 do STJ. 2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 3. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.435.863/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS OFENSIVOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 126/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam revisão dos elementos de fato e de provas dos autos (Súm. n. 7/STJ). 1.1. O Tribunal local afastou a pretensão indenizatória sob o entendimento de que as supostas injúrias proferidas pelo réu-agravado não teriam alvo específico, constando da publicação termos flexionados no plural, sem qualquer referência direta para indicar que fosse o autor-agravante o destinatário dos adjetivos ofensivos, máxime porque não nominado pessoalmente. Nesse contexto, a superação desse entendimento exige incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância excepcional. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para a manutenção de suas conclusões, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário (Súm. n.126/STJ). 2.1. No caso concreto, a Corte local afirmou de modo expresso a incidência do direito à liberdade de expressão, gravado no art. 5º, IV, da CF/1988, não tendo o agravante interposto recurso extraordinário para a impugnação desse fundamento, que subsiste inatacado (Súm. n. 126/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.409.660/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/03/2026, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/03/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835299/RS (2024/0478495-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA - DF031770
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
AGRAVADO: BRAIAN BRAGA FAGUNDES
AGRAVADO: ALINE CRISTINA BRAGA
ADVOGADOS: CRISTIANE BOHN - RS044490
ANNA MARIA VICENTE DORNELES - RS050196
INTERESSADO: IOLANDA NAVEGANTES DOS SANTOS PRATES
INTERESSADO: PEDRO LUIS DOS SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:36
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835299/RS (2024/0478495-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA - DF031770
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
AGRAVADO: BRAIAN BRAGA FAGUNDES
AGRAVADO: ALINE CRISTINA BRAGA
ADVOGADOS: CRISTIANE BOHN - RS044490
ANNA MARIA VICENTE DORNELES - RS050196
INTERESSADO: IOLANDA NAVEGANTES DOS SANTOS PRATES
INTERESSADO: PEDRO LUIS DOS SANTOS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Distribuição
21/03/2025, 20:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835299/RS (2024/0478495-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
AGRAVADO: BRAIAN BRAGA FAGUNDES
AGRAVADO: ALINE CRISTINA BRAGA
ADVOGADOS: CRISTIANE BOHN - RS044490
ANNA MARIA VICENTE DORNELES - RS050196
INTERESSADO: IOLANDA NAVEGANTES DOS SANTOS PRATES
INTERESSADO: PEDRO LUIS DOS SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 16:18
Distribuição (competência exclusiva)
29/01/2025, 16:00
Recebimento
13/12/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRAIAN BRAGA FAGUNDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANE BOHN (OAB RS044490) ADVOGADO(A): ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196)
APELANTE: ALINE CRISTINA BRAGA (Pais) ADVOGADO(A): CRISTIANE BOHN (OAB RS044490)
APELADO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): ANTONIO AUGUSTO VERGARA CERQUEIRA TESTEMUNHA: IOLANDA NAVEGANTES DOS SANTOS PRATES (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: PEDRO LUIS DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de junho de 2024. Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT Presidente
80 - 5ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJRS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), APRAZADA PARA O DIA 26 (VINTE E SEIS) DE JUNHO DE 2024, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS, COM POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS (SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA), CONFORME ATO 04/2021-1ªVP. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO, QUERENDO, DEVERÁ MANIFESTAR-SE, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, CONTENDO O LINK DE ACESSO AO ARQUIVO DE ÁUDIO (OU DE ÁUDIO E VÍDEO) DA SUSTENTAÇÃO ORAL. INFORMAMOS QUE O LINK DEVERÁ SER PÚBLICO, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR E OS INTERESSADOS POSSAM TER ACESSO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS FORMATOS SUPORTADOS E OS PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE ACEITOS PARA ÁUDIO E VÍDEO. SALIENTAMOS QUE SERÃO ACEITOS ARQUIVOS DE VÍDEO NO FORMATO WMV, MPEG, MPG OU MP4, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MB. RECOMENDA-SE QUE OS VÍDEOS SEJAM GRAVADOS COM PADRÃO DE QUALIDADE DE 360p E 30fps, SENDO O PADRÃO MÍNIMO ACEITO DE 240p E 30fps. QUANTO AOS ARQUIVOS DE ÁUDIO, SERÃO ACEITOS NO FORMATO MP3, WMA OU WAV, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MP. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ INFORMAR SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA, PARA CONFIRMAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS NO PROCESSO ([email protected]). ADEMAIS, HAVENDO INTERESSE EM QUE O FEITO SEJA JULGADO EM UMA SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVE O PROCURADOR DA PARTE INTERESSADA MANIFESTAR-SE, POR PETIÇÃO, REQUERENDO A SUA EXCLUSÃO DA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA PAUTA, NOS TERMOS DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA: [email protected]. OUTROSSIM, NOS TERMOS DO ATO 04/2021-1ªVP E DA EMENDA REGIMENTAL 01/2021, INFORMAMOS QUE A ENTREGA DE MEMORIAIS, EM PROCESSO ELETRÔNICO EPROC, DEVERÁ OCORRER POR EVENTO NO PRÓPRIO SISTEMA EPROC, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DEVERÃO SER SOLICITADAS DE PREFERÊNCIA PELO WHATSAPP DA SECRETARIA: TEL. (51) 998934053 OU ATRAVÉS DO E-MAIL SETORIAL ([email protected]). Apelação Cível Nº 5000361-98.2019.8.21.0035/RS (Pauta: 507) RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRAIAN BRAGA FAGUNDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196) ADVOGADO(A): CRISTIANE BOHN (OAB RS044490)
APELANTE: ALINE CRISTINA BRAGA (Pais) ADVOGADO(A): CRISTIANE BOHN (OAB RS044490)
APELADO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): ANTONIO AUGUSTO VERGARA CERQUEIRA TESTEMUNHA: IOLANDA NAVEGANTES DOS SANTOS PRATES (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: PEDRO LUIS DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de abril de 2024. Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT Presidente
80 - 5ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJRS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, APRAZADA PARA O DIA 24 (VINTE E QUATRO) DE ABRIL DE 2024, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 09 (NOVE) HORAS DA MANHÃ (SALA VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS, COM POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS (SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA), CONFORME ATO 04/2021-1ªVP. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS, O ADVOGADO, QUERENDO, DEVERÁ MARCAR O PEDIDO NO EPROC E PETICIONAR DE FORMA ELETRÔNICA, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DESTA SESSÃO DE JULGAMENTO, CONTENDO O LINK DE ACESSO AO ARQUIVO DE ÁUDIO (OU DE ÁUDIO E VÍDEO) DA SUSTENTAÇÃO ORAL. ESCLARECEMOS QUE O LINK DEVERÁ SER PÚBLICO, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR E OS INTERESSADOS POSSAM TER ACESSO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS FORMATOS SUPORTADOS E OS PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE ACEITOS PARA ÁUDIO E VÍDEO. SALIENTAMOS QUE SERÃO ACEITOS ARQUIVOS DE VÍDEO NO FORMATO AVI OU MP4, COM TAMANHO MÁXIMO DE 200MB. RECOMENDA-SE QUE OS VÍDEOS SEJAM GRAVADOS COM PADRÃO DE QUALIDADE DE 360p E 30fps, SENDO O PADRÃO MÍNIMO ACEITO DE 240p E 30fps. QUANTO AOS ARQUIVOS DE ÁUDIO, SERÃO ACEITOS NO FORMATO MP3 OU WAV, COM TAMANHO MÁXIMO DE 10MP. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ INFORMAR SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, DEVENDO, AINDA, ENCAMINHAR UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA, PARA CONFIRMAÇÃO DE SUA SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS NO PROCESSO ([email protected]). ADEMAIS, HAVENDO INTERESSE EM QUE O FEITO SEJA JULGADO NA SESSÃO HÍBRIDA (PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA), A SER REALIZADA NO MESMO DIA, 24/04/2024, A PARTIR DAS 14H01MIN, O PROCURADOR DA PARTE INTERESSADA DEVERÁ MANIFESTAR-SE, POR PETIÇÃO, REQUERENDO A SUA EXCLUSÃO DA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA PAUTA, NOS TERMOS DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS, DEVENDO, AINDA, INFORMAR O NOME DO PROCURADOR QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO E, SE A SUSTENTAÇÃO SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA. NO CASO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, O ADVOGADO DEVERÁ INFORMAR, TAMBÉM, NA PETIÇÃO O N. DO CELULAR COM WHATSAPP, A FIM DE VIABILIZAR O ENVIO DO CONVITE COM O LINK PARA INGRESSO NA SESSÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA. DEVERÁ, AINDA, ENCAMINHAR UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA: [email protected]. INFORMAMOS QUE OS PROCESSOS RETIRADADOS DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, EM RAZÃO DE OPOSIÇÃO, SERÃO INCLUÍDOS, EM MESA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO/INTIMAÇÃO, NA SESSÃO HÍBRIDA A SER REALIZADA NO MESMO DIA, A PARTIR DAS 14H01MIN, NA SALA DE SESSÕES N. 814, LOCALIZADA NO 8º ANDAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS, COM ENDEREÇO NA AV. BORGES DE MEDEIROS, 1565. INFORMAMOS, AINDA, QUE, NO CASO DE DEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO JULGAMENTO DO PROCESSO DA SESSÃO VIRTUAL E, APÓS A SUA INCLUSÃO EM MESA NA SESSÃO HÍBRIDA, A SER REALIZADA A TARDE, A PARTIR DAS 14H01MIN, O PROCURADOR PODERÁ MARCAR O SEU PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DE FORMA ELETRÔNICA NO PRAZO DE ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO OU DE FORMA PRESENCIAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO COM O OFICIAL DE JUSTIÇA. O NÃO COMPARECIMENTO NA FORMA PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO HÍBRIDA TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 214, § 4º DO RITJRS). OUTROSSIM, NOS TERMOS DO ATO 04/2021-1ªVP E DA EMENDA REGIMENTAL 01/2021, INFORMAMOS QUE A ENTREGA DE MEMORIAIS, EM PROCESSO ELETRÔNICO EPROC, DEVERÁ OCORRER POR EVENTO NO PRÓPRIO SISTEMA EPROC, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DEVERÃO SER SOLICITADAS DE PREFERÊNCIA PELO WHATSAPP DA SECRETARIA (TEL.: (51) 998934053) OU ATRAVÉS DO E-MAIL SETORIAL ([email protected]). Apelação Cível Nº 5000361-98.2019.8.21.0035/RS (Pauta: 19) RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT
11/04/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)