Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830091/RO (2025/0002218-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSCELIN SAITO
ADVOGADO: DÁRIO ALVES MOREIRA - RO002092
AGRAVADO: GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA
ADVOGADOS: LUCAS VENDRUSCULO - RO002666
MARCELO LEÃO PUTINI - PR048166
OUTRO NOME: GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: DORIEDSON DA SILVA CHIAMULERA
ADVOGADO: VALTAIR DE AGUIAR - RO005490
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por JOSCELIN SAITO, contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial. Agravo em recurso especial interposto em: 5/11/2024. Concluso ao gabinete em: 26/3/2025. Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais c/c lucros cessantes, ajuizada pelo agravante em desfavor de GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA e DORIEDSON DA SILVA CHIAMULERA, em virtude de negócio jurídico entabulado entre as partes. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Ônus da prova. Comprovação mínima das alegações. Ausência. Conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Se os documentos que instruem a inicial são insuficientes à comprovação do próprio fato, não tem o julgador condições de valorá-lo adequadamente e concluir pela procedência do pedido. (e-STJ Fl. 1206) Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação dos arts. 5º da CF; 7º, 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Sustenta a nulidade da sentença e a necessidade de revaloração das provas produzidas nos autos, notadamente a oitiva de testemunhas, referindo vícios no julgado da origem. Deduz, assim, inobservância ao contraditório e deficiência de fundamentação. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Da violação dos arts. 7º, 489 e 1.022 do CPC Inicialmente, aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, uma vez que a parte agravante alega violação do art. 1.022 do CPC, mas não especifica, de forma precisa, os incisos que teriam sido contrariados, o que evidencia a deficiência de sua fundamentação. É importante salientar que a menção genérica ao artigo de lei supostamente violado sugere a interpretação de que a alegada violação se refere apenas ao seu caput, que serve meramente como introdução ao conjunto de normas estabelecidas nos seus incisos, parágrafos e alíneas. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe de 6/11/2023. Ademais, a ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Consigne-se, ainda, que os argumentos invocados pela parte agravante igualmente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 7º e 489 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. - Da fundamentação deficiente Nesse mesmo passo, constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que, quanto à tese de necessidade de reanálise das provas dos autos e cerceamento de defesa, considerando a oitiva de testemunhas, a parte agravante não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, 4ª Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, 3ª Turma, DJe 17/8/2022. - Do reexame de fatos e provas Por fim, ainda que assim não fosse, o Tribunal local, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte: (...) Em que pese as alegações do apelante, os fatos constitutivos do seu direito não foram devidamente comprovados, como bem explanado na sentença. Na oportunidade de contestar as razões trazidas nas inicial, a requerida Globoaves São Paulo Agroavicola Ltda trouxe aos autos os comprovantes vacinais de todo o lote destinado à propriedade do apelante. E, foi além, demonstrando que todas as aves vendidas pela ela são vacinadas contra a Doença de Marek. (...) Com base nesta informação, a apelada Globoaves São Paulo Agroavicola Ltda foi diligente em comprovar que cumpre com exatidão todas as normas, orientações e protocolos de biossegurança exigidos pelos órgão fiscalizadores. E, especificamente, quanto ao protocolo de vacinação, demonstrou que todas as aves são vacinadas e que, dado ao grande índice de mortalidade e fator elevado de contaminação, há rigorosa fiscalização governamental quanto às ações de controle e prevenção da Doença de Marek. Assim, o que se tem dos autos, conforme dito em sentença, é que os requeridos se desincumbiram do ônus de desconstituir a narrativa do autor quanto ao suposto direito reclamado. Ao contrário, o autor não logrou êxito em sustentar as teses trazidas na narrativa inicial. Embora tenha afirmado que a ausência de vacinação seria a única causa da contaminação dos pintainhos, não é o que se conclui dos autos. (...) Reforço que mesmo após conhecer de todas as provas trazidas pela requerida Globoaves São Paulo Agroavicola Ltda, o autor não trouxe elementos com força probatória suficientes para sustentar as teses ventiladas na petição inicial Diante de tal contexto, considerando que o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, foi acertada a sentença. Além disso, é sabido que, a procedência do pedido inicial só ocorrerá quando a parte autora apresentar, juntamente com a petição inicial, os documentos indispensáveis à propositura da ação e destinados a provar-lhe as alegações (artigos 320 e 434, CPC), sendo certo que também o é aquele de comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, CPC). Neste contexto, não é possível acolher o pedido inicial, pois não demonstrou o apelante (art. 373, I do CPC) que os prejuízos supostamente suportados tenham decorrido de ação ou omissão do apelado. (...) Como se vê, considerando a ineficácia das provas produzidas pelo autor no sentido de que as aves teriam sido contaminadas e morreram porque não haviam sido vacinadas, não há que se falar em nexo de causalidade para imputar aos requeridos o dever de indenizar. (...) (e-STJ Fls. 1196/1202, grifos nossos) Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em seu desfavor 12% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ Fl. 1202) para 13%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI