Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 947997/SP (2024/0361440-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: JAQUELINE GARCIA COLPAS
ADVOGADO: JAQUELINE GARCIA COLPAS - SP504471
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MACIEL DO CARMO COLPAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório ministerial de fls. 185-186 (e-STJ): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Maciel do Carmo Colpas, contra acórdão do TJSP, que negou provimento à apela- ção defensiva e proveu o apelo ministerial, para majorar a pena corporal pela prática do crime de responsabilidade, previsto no art. 1º, II, do De- creto-Lei 201/67, para 4 anos e 5 meses e 10 dias de reclusão, no regi- me semiaberto, além da sanção acessória de inabilitação pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado da condenação, ao exercício de cargo ou função pública, eletiva ou de nomeação, no termos do arti- go 1º, § 2º, do referido Decreto-Lei. Nas razões da impetração, a defesa alega: i) não observância da cadeia de custódia; ii) nulidade do processo por não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP; iii) violação aos arts. 254 e 252 do CPP – magistrados casados; iv) violação às regras de conexão e conti- nência; v) prova obtida por meio ilícito; vi) violação ao art. 203 do CPP – suspeição de testemunha; vii) aditamento indevido da denúncia com ofensa ao princípio da estabilidade da demanda – art. 384 – CPP; viii) ausência de provas da autoria – art. 386, IV, CPP; ix) ausência de dolo; x) atipicidade por ausência de dano material; e xi) ausência de funda- mentação idônea para a exasperação da pena corporal. Pedido de liminar ainda não analisado. Sem requisição de informações. O MPF opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 185-189). O impetrante requereu incidentalmente o reconhecimento da incompetência do juízo de primeiro grau para o processamento do feito na origem, anulando-se o processo desde o início, ante o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que mesmo após deixarem os cargos os réus detentores de foro por prerrogativa de função devem continuar a ser processados no mesmo órgão jurisdicional, sem alteração de competência após deixarem o exercício funcional (e-STJ fls. 190-202). É o relatório. Decido. De início, em atenção ao pedido incidental do impetrante constante das e-STJ fls. 190-202, registro que requerimento de mesmo teor foi submetido à análise desta relatoria, no HC 983905. Tratando-se de pedido idêntico, não há de ser conhecido nesta oportunidade, vez que se trata de matéria submetida à preclusão. Reitero, portanto, os termos em que se decidiu naqueles autos: A matéria trazida no habeas corpus não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a apreciação por esta Corte. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. OPÇÃO EXCLUSIVA DO RELATOR. 1. O Tribunal de origem, com apoio na prova dos autos, em especial depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, concluiu pela legalidade da pronúncia, uma vez que verificou indícios suficientes nesse sentido, inclusive indicando ser inconteste a materialidade, motivo pelo qual é aplicável o princípio do in dubio pro societate. 2. "Sobre os indícios de autoria da prática do crime imputado ao Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor". (AgRg no HC n. 819.544/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 29/6/2023.) 3. Tendo as instâncias de origem concluído no sentido de que o conjunto fático- probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia, para se acolher a alegação de insuficiência probatória seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado em habeas corpus. Precedentes. 4. No tocante ao alegado excesso de prazo da prisão decretada, verifica-se que a questão não foi analisada no acórdão recorrido. Desse modo, não debatida a questão pela Corte a quo, impedido fica o Superior Tribunal de Justiça de apreciar a matéria, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 5. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, é opção exclusiva do relator. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 821.781/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 13/11/2023, D Je de 16/11/2023) (destaque acrescentado). Com efeito, mesmo que decidida incidentalmente a questão da competência durante a tramitação processual, a aplicação da tese de prorrogação de foro por prerrogativa de função após a alteração jurisprudencial havida no Supremo Tribunal Federal não foi posta à apreciação da corte de origem. Assim, "Ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ)." (AgRg no HC 911447 / MT, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 01/07/2024, Data da Publicação/Fonte D Je 02/08/2024) De mais a mais, não há nulidade a ser declarada de ofício, vez que o STF, no julgamento do HC 232627 / DF, assim definiu: Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para (i) assentar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a ação penal nº 1033998-13.2020.4.01.3900; e (ii) fixar a tese anteriormente mencionada, com o entendimento de que essa nova linha interpretativa deve aplicar-se imediatamente aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedentes firmados no QO no INQ 687 e na QO na AP 937. Passo à análise do writ. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. A decisão proferida pelo Tribunal de origem, que entendeu pela licitude das provas e condenação do paciente, está adequadamente fundamentada e baseada em ampla análise do acervo probatório. Não há qualquer indício de quebra da cadeia de custódia como alegado pelo impetrante. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria necessidade de revolvimento de matéria probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e, tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência dessa Corte Superior, não há que se falar em concessão da ordem de ofício. À mesma conclusão chegou o Ministério Público Federal em seu parecer, cujos trechos transcritos abaixo passam a integrar essa decisão (e-STJ fls. 186-187): Acerca da alegação de que não foi observada a cadeia de custódia, considerando o teor do art. 158-A, do CPP, segundo o qual “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”, verifica-se que a impetrante não se desincumbiu de demonstrar exatamente em que ela ter-se-ia constituído. Em rigor, a impetrante se ateve apenas à alegação da ilegalidade do procedimento relativo à cadeia de custódia, porém não indicou qualquer ato do juízo contrário à norma do dito art. 158-A, do CPP. No que tange à alegação de nulidade por ausência de oferecimento de ANPP, no mesmo norte seguiu o Tribunal de origem, consignando, em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que o ANPP não configura direito subjetivo do réu,, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal (AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023) - (AgRg no HC n. 745.056/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 6/11/2024 - grifo nosso). Também não se tem notícias de que tenha o paciente pugnado pela aplicação do § 14 do art. 28-A do CPP (recurso ao órgão superior do Ministério Público), em razão do que também se opera in casu a preclusão. Inexistente, outrossim, nulidade processual por inépcia da denúncia ou aditamento indevido, ao contrário do que aduz o impetrante. No ponto, assim decidiu o Tribunal de origem: "(...) a denúncia não padece de qualquer vício, pois descreveu com detalhes os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, trazendo os elementos necessários para o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo que se falar em inépcia, ausência de justa causa à propositura da ação penal7 ou infringência aos princípios da estabilidade da demanda e congruência. Igualmente sem fundamento a tese de “arquivamento implícito” em relação a Mair do Carmo Colpas (irmão do réu) e, via de consequência, violação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, a qual, vale ressaltar, apura crime de responsabilidade atribuído ao prefeito municipal, consoante disposição expressa do art. 1º, caput, do Decreto-lei nº 201/67. A questão, aliás, está superada com o recebimento da denúncia e a prolação da r. sentença, como vem se posicionando a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça8." No mesmo sentido, o entendimento desta Corte: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DENÚNCIA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE CULPA NÃO ADMITIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao Colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Nesse aspecto, Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. (AgRg no HC n. 893.637/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 2. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 3. Por outro lado, é cediço que "O delito culposo exige a descrição da conduta culposa, com seu respectivo elemento caracterizador: imprudência, negligência ou imperícia. Não se admite que, na peça acusatória, conste apenas um agir lícito (dirigir veículo automotor) e o resultado morte ou lesão corporal sem a efetiva demonstração do nexo causal, como por exemplo: ausência de reparos devidos no veículo, velocidade acima da média que, em tese, poderia impedir a frenagem a tempo ou outro dado concreto que demonstre a ausência de observância do dever objetivo de cuidado" (HC n. 543.922/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.). 4. Nesse contexto, "O simples fato de o réu estar na direção do veículo automotor no momento do acidente não autoriza a instauração de processo criminal por crime de homicídio culposo se não restar narrada a inobservância do dever objetivo de cuidado e sua relação com a morte da vítima, com indícios suficientes para a deflagração da ação penal" (RHC n. 44.320/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014.) 5. No caso concreto, a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Ademais, não há falar em ausência de justa causa porquanto devidamente delineada a participação do recorrente nos fatos imputados, salientando que "a causa determinando do acidente foi a invasão parcial da faixa de trânsito de sentido contrário do veículo V1 TOYOTA COROLLA, por motivos que não se pôde precisar, o que resultou na colisão semi-frontal com o veículo V2 VOLKS GOL, que naquele instante se encontrava em sua faixa normal de trânsito, nas circunstâncias analisadas". 6. Outrossim, eventual culpa da vítima, em virtude de estar sob efeito de álcool, não é circunstância que, a princípio, mostra-se capaz de elidir eventual responsabilidade criminal do ora recorrente, pois, como se sabe, no Direito Penal brasileiro, não é admitida a compensação de culpas. Além disso, as conclusões a respeito de o réu ter ou não agido com imprudência é matéria exclusiva da instrução criminal, pois demanda exame aprofundado do conjunto probatório, o que não pode ser feito pela estreita via mandamental, tal como pretendido pela defesa neste writ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 201.546/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) Por fim, as alegações de ausência de provas da autoria – art. 386, IV, CPP, ausência de dolo, atipicidade por ausência de dano material e ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena corporal, vê-se que o que pretende a parte impetrante é a revisão do acervo fático-probatório para chegar à conclusão diversa do Tribunal de origem, o que não é viável na via estreita do habeas corpus e também não se observa qualquer ilegalidade flagrante. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)