Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0083050-97.2023.8.16.0000 Recurso: 0083050-97.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Agravante(s): LINA SEGURO Agravado(s): Município de Irati/PR I –
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 40.1, dos autos de cumprimento de sentença sob nº 0000628-42.2021.8.16.0095, proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Irati, por meio da qual acolheu em parte a impugnação apresentada pelo Município de Irati. Alega a agravante, em síntese, mov. 1.1, que “... o D. Juízo a quo considerou que a aplicação do reajuste de 35,76% deve ser aplicado integramente nos vencimentos até o ano de 2003. E, a partir de 2003, deve ser aplicado na forma complementar no caso de haver diferença entre o vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003 e o vencimento do servidor na vigência da Lei Municipal nº1.278/1995 (já acrescidos de 35%), observando o cargo correspondente da exequente, evitando redução de vencimentos. Ocorre que, referida decisão contraria a jurisprudência pátria, uma porque a demanda versa sobre o reajuste de 35,76%, ou seja, trata-se a período anterior a edição da nova Lei Municipal que é de 2003. Ainda, há que se observar que o Agravado não demonstrou se ocorreram reajustes no período de 1995 até 2003. Por outro viés, a Lei Municipal nº 1.978/2003 (em anexo) não trata de reposição salarial, na verdade trata de um Plano de Carreira, vejamos o que se extrai o artigo 1º da mencionada Lei. (...) Desta forma, é cristalino que, se houve alguma reposição aos servidores com o advento da Lei Municipal nº1978/2003, refere-se ao ajuste necessário para corrigir a defasagem do período de 1995 a 2003, período em que o Município não publicou Lei de reposição dos vencimentos dos servidores públicos.”, fls. 05/06. Afirma, ainda, que “... em momento algum o texto da Lei nº1.978/2003 tratou da reposição de vencimentos referente aos 35,76% objeto da Sentença dos Autos nº0000091-86.1997.8.16.0095. E, vale lembrar que nos termos da Constituição Federal e pelo Princípio da Legalidade o Poder Executivo deve agir de acordo com o que está previsto na Lei, portanto resta claro que na presente demanda não ocorreu a reposição em comento. A nova Lei com a estruturação de um novo plano de cargos e salários, caso os Nobres julgadores entendam pode ter alterado o regime jurídico, não pode pagar menos que o vencimento com os reajustes já concedidos. No presente caso, a implementação dos reajustes aos salários não ocorreu antes de 2013, momento em que houve a celebração do acordo de implementação (Autos 0000091-86.1997.8.16.0095, mov.1.14, volume 13, fls.155 a 157). Ou seja, até a vigência da nova Lei os vencimentos já estavam reduzidos, pois os reajustes concedidos não haviam sido implementados. Tais reajustes não são implementados em decorrência de plano de cargos e salários, seja ele qual for, mas estabelece o valor da remuneração como piso. Por tal motivo, o advento de qualquer plano ulterior deve observar seu limite de vencimento e sobre ele estruturar seu plano de cargos e salários. E, como os temos trazidos na Lei nº1.978/2003 não é de reposição correspondente aos 35,76% advindos da Sentença que originou a presente demanda, pois a nova Lei nem mesmo fez menção ao tema do Cumprimento de Sentença em discussão, ainda que sua vigência se deu posterior ao Trânsito em Julgado da Sentença que determinou o pagamento dos 35,76% aos servidores. Cumpre ressaltar que o comando daquela Sentença que autorizou o reajuste não indica que os reajustes devem ser implementados sobre a planilha da Lei 1.278/95, mas sim que o reajuste do Decreto nº120/95 deve incidir a partir da data da implementação da planilha em 01/01/1996, conforme detalhe do dispositivo abaixo (Autos 00000091-86.1997.8.16.0095, ov.7.18). (...) O comando é claro: pague-se os reajustes a partir de janeiro de 1996, com correção e juros legais a partir de cada um dos vencimentos. Como o reajuste foi implementado efetivamente apenas com a celebração do Acordo em 17/05/2013, todo o período desde a concessão (01/01/1996) até a esta data ficou sem implementação.”, fls. 09/10. Aduz também que “... o advento de uma Lei que institui um novo Plano de Cargos e salários não pode simplesmente extinguir reajustes já concedidos. Menos ainda pode-se extinguir sob o argumento de que houve novo plano quando este não contemplou o reajuste em seu bojo, pois os 35,76% não foram contemplados quando da implementação do plano de cargos da Lei nº1.978/2003. Eles sequer estavam presentes nos debates legislativos à época, pois muito embora a sentença dos autos 0000091-86.1997.8.16.0095 tenha ocorrido em 28/04/2000 o transito em julgado da fase de conhecimento dos autos ocorreu posteriormente, ou seja, em 2003. Nobres julgadores, mesmo que haja alteração no regime jurídico remuneratório, os valores efetivamente incorporados à remuneração do servidor não podem ser extintos. O reajuste concedido pelo Decreto nº120/95 altera a base de cálculo inicial de remunerações de todos os servidores, não se trata de um regime remuneratório. Tanto é verdade que em 2013, nos Autos da demanda coletiva autos nº0000091-86.1997.8.0095 (volume 13, fls.155 a 157, o Prefeito de Irati, Sr. Odilon Brugath celebrou Acordo com o Sindicato dos Servidores Municipais de Irati (SISMI) para a implantação do reajuste de 35,76% de modo parcelado. (...) Isso porque dentro do Princípio da Legalidade ocorreu o Acordo para o pagamento dos 35,76% advindo do processo de conhecimento a ser pago para todos os servidores nas formas das Leis nº3.666/2013, nº3.667/2013, nº3.668/2013, nº3.669/2013, (em anexo). Neste momento sim, ainda que tenha havido um novo regime jurídico, o próprio chefe do executivo municipal, com a autorização legal do legislativo, assume o dever jurídico de implementar a verba quanto às remunerações devidas a partir de abril de 2013, em relação a todos os servidores. Justamente por decorrência deste Ato do Executivo é que se pleiteiam os valores até a celebração do Acordo, ou seja 17/05/2013.”, fls. 10 a 12. Argumenta na sequência que “... o trânsito em julgado da sentença que condenou o Agravado ao pagamento dos 35,75% se deu no dia 18 de março de 2003, e a Lei Municipal nº 1.978/2003 tem sua vigência a partir de 18 de julho de 2003, ou seja, o Cumprimento de Sentença
trata-se de período pretérito a edição da nova Lei, e esta não pode retroagir para prejudicar a Agravante, visto se tratar de direito adquirido. Desta forma, a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada é norma tradicional do Direito Brasileiro, assegurada inclusive na Carta Maior em seu artigo 5º, inciso XXXVI.”, fl. 12. Por fim, alega que “[c]aso os nobres julgadores entendam de forma diversa, tendo em vista a complexidade da matéria da presente demanda, roga-se pela perícia técnica, nos termos do artigo 156 do CPC. Vale ressaltar que a Agravante faz jus as benesses da Justiça Gratuita nos termos do artigo 98 do CPC, desta forma requer a nomeação de perito técnico judicial, a fim de analisar constatar que a Lei Municipal nº 1.978/2003, alterou a Lei Municipal nº 1.278/1995, realizando o enquadramento dos servidores. Mas essa alteração na designação das funções e enquadramento, em momento algum fez a reposição dos 35,76% nos provendo dos servidores.”, fls. 13/14. Requer, ao final, “... com fundamento no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil: a) Seja deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante, em sede recursal; b) Seja dado total provimento ao presente recurso, reformando-se a r. decisão agravada, para que a agravante possa contar com o recebimento da reposição dos 35,76% nos proventos de forma integral, inclusive no período de 2003 a 2013, conforme Sentença Transitada em Julgado; c) Que seja nomeado perito judicial a fim de analisar e constatar que o Agravado deve fazer a reposição integral dos 35,76% no período de 2003 até 2013; d) Subsidiariamente, seja nomeado perito judicial e intimado o Agravado para apresentar todos os Decretos e Leis que corrigiram os vencimentos dos servidores a partir 1995, a fim de demonstrar que a Agravante não foi contemplada com reposição dos 35,76% a quem tem direito, a partir de 2003; (...)”, fl. 14. II - Decido. Presentes, em primeira análise, os pressupostos de admissibilidade e inexistindo requerimento de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, defiro o processamento do recurso. III – Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo legal. Curitiba, 13 de setembro de 2023. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator