Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831725/MS (2025/0006844-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUZIA EGUES BELO
ADVOGADO: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS014699
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - MS026370A
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUZIA EGUES BELO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19/09/2024. Concluso ao gabinete em: 27/03/2025. Ação: de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada pela agravante em desfavor da parte agravada por alegado protesto indevido de título. Sentença: julgou procedente o pedido condenando a ré/agravada ao pagamento de indenização por danos morais à autora (agravante), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 944 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra o valor fixado a título de indenização. Aduz que, a indenização arbitrada pelo Tribunal de origem discrepa dos parâmetros estipulados e adotados por outros Tribunais. Pugna, por fim, a majoração da indenização fixada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais O TJMS ao dirimir a controvérsia, fundamentou o seguinte (e-STJ, fls. 159-160): "Quanto à valoração do quantum indenizatório, importa deixar claro que a indenização por dano moral para a vítima não se confunde com ressarcimento, eis que se trata de mera compensação. Lado outro, para o causador do dano, representa forma de punição que deve ser suficiente para inibir sua reincidência. Destarte, na falta de critério objetivo no sistema jurídico-legal do país, analisa-se o grau de culpabilidade do ofensor e as consequências do ato. Além disso, na quantificação da reparação do dano moral, há que se observar, também, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa. Em suma, para o arbitramento do dano moral, deve-se levar em consideração as condições do ofensor, do ofendido, assim como do bem jurídico lesado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, em vista dos parâmetros supracitados, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença é suficiente e proporcional, revelando-se um montante capaz de mitigar a violação à honra da autora, bem como para servir de azo coercitivo para a empresa. Não há razão, portanto, para modificar o valor arbitrado a título de danos morais em primeiro grau." A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não está caracterizado neste processo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 840.135/RS, 3ª Turma, DJe de 06/09/2016, e AgInt no AREsp 866.899/SC, 4ª Turma, DJe de 21/09/2016. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. - Da divergência jurisprudencial A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, valor da compensação por danos morais, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. Ainda que assim não fosse, a falta da similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI