1. ADRIANA MARIA ALMEIDA BARRETTO DE ARAUJO (EMBARGANTE)
Autor
2. POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANILO SANTANA BRANDÃO
OAB/BA 17074·CPF·Representa: Autor
VERAILDA OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB/BA 47070·CPF·Representa: Autor
VERONILDES MOREIRA SANTOS
OAB/BA 462·CPF·Representa: Autor
ANA KARLA MACEDO PIRES BRANDAO
OAB/BA 39483·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS
OAB/BA 15991·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 20:17
Petição (Impugnação)
07/01/2026, 20:01
Protocolo de Petição
07/01/2026, 19:49
Publicação
24/12/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2849728/BA (2025/0035066-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ADRIANA MARIA ALMEIDA BARRETTO DE ARAUJO
ADVOGADOS: DANILO SANTANA BRANDÃO - BA017074
ANA KARLA MACEDO PIRES BRANDAO - BA039483
EMBARGADO: POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS - BA015991
VERAILDA OLIVEIRA DE QUEIROZ - BA047070
VERONILDES MOREIRA SANTOS - BA000462
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/12/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
22/12/2025, 18:11
Protocolo de Petição
22/12/2025, 18:08
Publicação
18/12/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2849728/BA (2025/0035066-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS - BA015991
VERAILDA OLIVEIRA DE QUEIROZ - BA047070
VERONILDES MOREIRA SANTOS - BA000462
EMBARGADO: ADRIANA MARIA ALMEIDA BARRETTO DE ARAUJO
ADVOGADOS: DANILO SANTANA BRANDÃO - BA017074
ANA KARLA MACEDO PIRES BRANDAO - BA039483
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2849728/BA (2025/0035066-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ADRIANA MARIA ALMEIDA BARRETTO DE ARAUJO
ADVOGADOS: DANILO SANTANA BRANDÃO - BA017074
ANA KARLA MACEDO PIRES BRANDAO - BA039483
EMBARGADO: POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS - BA015991
VERAILDA OLIVEIRA DE QUEIROZ - BA047070
VERONILDES MOREIRA SANTOS - BA000462
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/12/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
22/12/2025, 18:11
Protocolo de Petição
22/12/2025, 18:08
Publicação
18/12/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2849728/BA (2025/0035066-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS - BA015991
VERAILDA OLIVEIRA DE QUEIROZ - BA047070
VERONILDES MOREIRA SANTOS - BA000462
EMBARGADO: ADRIANA MARIA ALMEIDA BARRETTO DE ARAUJO
ADVOGADOS: DANILO SANTANA BRANDÃO - BA017074
ANA KARLA MACEDO PIRES BRANDAO - BA039483
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2849728/BA (2025/0035066-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS - BA015991
VERAILDA OLIVEIRA DE QUEIROZ - BA047070
VERONILDES MOREIRA SANTOS - BA000462
EMBARGADO: ADRIANA MARIA ALMEIDA BARRETTO DE ARAUJO
ADVOGADOS: DANILO SANTANA BRANDÃO - BA017074
ANA KARLA MACEDO PIRES BRANDAO - BA039483
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
08/10/2025, 19:01
Protocolo de Petição
08/10/2025, 18:49
Publicação
06/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2849728/BA (2025/0035066-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS - BA015991
VERAILDA OLIVEIRA DE QUEIROZ - BA047070
VERONILDES MOREIRA SANTOS - BA000462
EMBARGADO: ADRIANA MARIA ALMEIDA BARRETTO DE ARAUJO
ADVOGADOS: DANILO SANTANA BRANDÃO - BA017074
ANA KARLA MACEDO PIRES BRANDAO - BA039483
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2025, 18:16
Protocolo de Petição
02/10/2025, 17:54
Publicação
25/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849728/BA (2025/0035066-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS - BA015991
VERAILDA OLIVEIRA DE QUEIROZ - BA047070
VERONILDES MOREIRA SANTOS - BA000462
AGRAVADO: ADRIANA MARIA ALMEIDA BARRETTO DE ARAUJO
ADVOGADOS: DANILO SANTANA BRANDÃO - BA017074
ANA KARLA MACEDO PIRES BRANDAO - BA039483
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849728/BA (2025/0035066-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS - BA015991
VERAILDA OLIVEIRA DE QUEIROZ - BA047070
VERONILDES MOREIRA SANTOS - BA000462
AGRAVADO: ADRIANA MARIA ALMEIDA BARRETTO DE ARAUJO
ADVOGADOS: DANILO SANTANA BRANDÃO - BA017074
ANA KARLA MACEDO PIRES BRANDAO - BA039483
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:21
Protocolo de Petição
08/07/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849728/BA (2025/0035066-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS - BA015991
VERAILDA OLIVEIRA DE QUEIROZ - BA047070
VERONILDES MOREIRA SANTOS - BA000462
AGRAVADO: ADRIANA MARIA ALMEIDA BARRETTO DE ARAUJO
ADVOGADOS: DANILO SANTANA BRANDÃO - BA017074
ANA KARLA MACEDO PIRES BRANDAO - BA039483
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 10:17
Redistribuição
31/03/2025, 09:45
Recebimento
26/03/2025, 06:36
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:25
Publicação
26/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849728/BA (2025/0035066-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS - BA015991
VERAILDA OLIVEIRA DE QUEIROZ - BA047070
VERONILDES MOREIRA SANTOS - BA000462
AGRAVADO: ADRIANA MARIA ALMEIDA BARRETTO DE ARAUJO
ADVOGADOS: DANILO SANTANA BRANDÃO - BA017074
ANA KARLA MACEDO PIRES BRANDAO - BA039483
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:00
Distribuição
21/03/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 20:11
Protocolo de Petição
14/02/2025, 19:50
Publicação
14/02/2025, 01:12
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
13/02/2025, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849728/BA (2025/0035066-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS - BA015991
VERAILDA OLIVEIRA DE QUEIROZ - BA047070
VERONILDES MOREIRA SANTOS - BA000462
AGRAVADO: ADRIANA MARIA ALMEIDA BARRETTO DE ARAUJO
ADVOGADOS: DANILO SANTANA BRANDÃO - BA017074
ANA KARLA MACEDO PIRES BRANDAO - BA039483
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849728/BA (2025/0035066-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS - BA015991
VERAILDA OLIVEIRA DE QUEIROZ - BA047070
VERONILDES MOREIRA SANTOS - BA000462
AGRAVADO: ADRIANA MARIA ALMEIDA BARRETTO DE ARAUJO
ADVOGADOS: DANILO SANTANA BRANDÃO - BA017074
ANA KARLA MACEDO PIRES BRANDAO - BA039483
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:15
Distribuição (competência exclusiva)
12/02/2025, 17:00
Recebimento
06/02/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Pompilio Oliveira Andrade Advogado: Veronildes Moreira Santos (OAB:BA462-A) Advogado: Verailda Oliveira De Queiroz (OAB:BA47070) Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991-A)
Agravado: Adriana Maria Almeida Barretto De Araujo Advogado: Danilo Santana Brandao (OAB:BA17074-A) Advogado: Ana Karla Macedo Pires Brandao (OAB:BA39483-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8049829-27.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE Advogado(s): VERAILDA OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:BA47070), VERONILDES MOREIRA SANTOS (OAB:BA462-A), CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS (OAB:BA15991-A)
AGRAVADO: ADRIANA MARIA ALMEIDA BARRETTO DE ARAUJO Advogado(s): DANILO SANTANA BRANDAO (OAB:BA17074-A), ANA KARLA MACEDO PIRES BRANDAO (OAB:BA39483-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8049829-27.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 74120424), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72471127), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 27 de Janeiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente jhas
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Agravante: Pompilio Oliveira Andrade Advogado: Veronildes Moreira Santos (OAB:BA462-A) Advogado: Verailda Oliveira De Queiroz (OAB:BA47070) Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991-A)
Agravado: Adriana Maria Almeida Barretto De Araujo Advogado: Danilo Santana Brandao (OAB:BA17074-A) Advogado: Ana Karla Macedo Pires Brandao (OAB:BA39483-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049829-27.2022.8.05.0000
AGRAVANTE: POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE Advogado(s): VERAILDA OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:BA47070), VERONILDES MOREIRA SANTOS (OAB:BA462), CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS (OAB:BA15991)
AGRAVADO: ADRIANA MARIA ALMEIDA BARRETTO DE ARAUJO Advogado(s): DANILO SANTANA BRANDAO (OAB:BA17074), ANA KARLA MACEDO PIRES BRANDAO (OAB:BA39483) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 3 de dezembro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8049829-27.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Pompilio Oliveira Andrade Advogado: Veronildes Moreira Santos (OAB:BA462-A) Advogado: Verailda Oliveira De Queiroz (OAB:BA47070) Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991-A)
Agravado: Adriana Maria Almeida Barretto De Araujo Advogado: Danilo Santana Brandao (OAB:BA17074-A) Advogado: Ana Karla Macedo Pires Brandao (OAB:BA39483-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049829-27.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE Advogado(s): VERAILDA OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:BA47070), VERONILDES MOREIRA SANTOS (OAB:BA462-A), CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS (OAB:BA15991-A)
AGRAVADO: ADRIANA MARIA ALMEIDA BARRETTO DE ARAUJO Advogado(s): DANILO SANTANA BRANDAO (OAB:BA17074-A), ANA KARLA MACEDO PIRES BRANDAO (OAB:BA39483-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8049829-27.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67839917), interposto por POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID’s 46623469, 46623468 e 57349141) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 46623469): PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ACORDO. GENITOR. AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA. COMPROMISSO. MORA. FILHOS BENEFICIÁRIOS. EXECUÇÃO. USUFRUTUÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO. CONDIÇÃO FUTURA. AUSÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. AMORTIZAÇÃO PARCIAL. DÍVIDA. PERSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO EXECUTIVA. REJEIÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. I – É tempestivo o recurso de agravo interposto dentro do interregno de 15 (quinze) dias uteis, a contar da publicação da decisão recorrida. PRELIMINAR REJEITADA. II – A usufrutuária tem interesse jurídico e, portanto, detém legitimidade ativa ad causam para requerer o cumprimento da obrigação assumida de aquisição de propriedade em nome de seus filhos com reserva de usufruto vitalício em seu favor. III – Inexistente cláusula no acordo executado que subordina a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, possível é a sua execução. IV – A alegação de que o imóvel entregue em dação em pagamento supera o valor da dívida executada não pode ser acolhida, se, em sua escritura pública, consta valor inferior e a finalidade expressa de, apenas, amortizar o débito. V – Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, impositiva é a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 68457814): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO. I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II – Decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, o que inocorreu no caso em apreciação. III – O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo de instrumento, apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara no sentido de que a usufrutuária tem legitimidade ativa para requerer a execução do acordo onde o devedor se obriga a realizar a compra de imóvel em nome de filho comum, bem como que o imóvel dado em pagamento em valor inferior à dívida serve como abatimento do débito, inexistindo, portando, vício a ser sanado. IV – Diante da inexistência de qualquer vício ou erro no julgado, impositiva é a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS REJEITADOS Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 121, 125, 167, 184, 884 e 1.394, do Código Civil e aos arts. 18, 786, 489, §1º, inciso IV e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 70582241). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade ao art. 121, 125, 167, 184, e 884 do CC: O recurso especial não merece prosperar pela alegada violação aos dispositivos de lei federal acima indicados, tendo em vista que o recorrente não demonstrou de que modo teria o acórdão violado os artigos de lei, ou qual seria a correta interpretação para os dispositivos mencionados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL. PRAZO LEGAL OBSERVADO. PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL. VALOR LOCATIVO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.864.640/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (destaquei) 2. Da contrariedade ao art. 1.394, do CC e aos arts. 18 e 786, do CPC: No que concerne à alegada infringência aos dispositivos acima mencionados, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos (ID 46623468): Sustenta o Agravante que a Agravada não tem legitimidade para requerer a execução da cláusula do acordo homologado judicialmente que estabeleceu a aquisição de apartamento em Salvador, no valor de, aproximadamente, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sob a alegação de que a obrigação foi assumida em favor das filhas comuns do ex-casal. Em que pese, de fato, a obrigação ter sido assumida em favor das filhas dos litigantes, foi garantido à Agravada o usufruto vitalício do referido bem. Confira-se: “compromete-se o Autor, a adquirir um imóvel (apartamento) na Cidade de Salvador - BA para as suas duas filhas, no valor entorno de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), com usufruto vitalício da genitora de ambas (Requerida), que deverá servir de moradia para a família, cujo imóvel deverá ser no padrão na residência atual da Requerida, a saber, em edifício novo ou seminovo: §1º - A aquisição do apartamento em Salvador, para moradia de suas filhas, e com usufruto vitalício de sua ex-esposa, dar-se-á no prazo de 12 meses após a homologação do presente acordo, prorrogáveis, se necessário, por 180 dias (...)” Destaquei De acordo com a intelecção da jurisprudência, a usufrutuária tem legitimidade ativa ad causam para requerer o cumprimento da obrigação assumida de aquisição de propriedade em nome de seus filhos com reserva de usufruto vitalício. Confira-se decisão monocrática da lavra do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE: “[…] No caso dos autos, a Apelante, que figura como Ré na presente Ação de Divórcio Direto Consensual, participou da celebração do acordo homologado em juízo e que originou o título executivo judicial que pretende executar (art. 475-N, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 515, inciso II, do novo Código de Processo Civil). Registre-se que a sentença homologatória de fls. 37-38 estabelece que, embora o imóvel a ser adquirido deva ser registrado em nome das filhas, haverá reserva de usufruto vitalício em favor da Apelante, o que evidencia o seu interesse jurídico no cumprimento do acordo e lhe confere legitimação ordinária. Segundo o doutrinador Fredie Didier1, "há legitimação ordinária quando houver correspondência entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado". Deve haver, portanto, pertinência subjetiva da ação. Assim, considerando que a Apelante é parte na presente demanda e que também será diretamente beneficiada pelo cumprimento da obrigação estabelecida no acordo de fls. 37-38, notória a sua legitimidade para requerer, em juízo, que o Apelado seja compelido a adimplir o que fora avençado. Por essa razão, não afasta a legitimidade da Apelante o fato de o Apelado ter repactuado com as filhas os termos do acordo de fls. 37-38, no que se refere aos alimentos devidos às descendentes, em Ação de Revisão de Alimentos (Processo n° 2015.01.1.074162-0), na qual a ora Apelante não figurou como parte. [...].” Destaquei (STJ, EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.771 – DF (2017/0180615-6), Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 05/09/2018) No mesmo sentido é o entendimento adotado pelos Tribunais, como se infere do seguinte julgado: (…) Evidencia-se, portanto, a legitimidade da Agravada para ocupar o polo ativo da demanda originária. (destaquei) O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do REsp n. 1.828.125/MG: RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. ALVARÁ JUDICIAL. DEPÓSITO. LEI Nº 6.858/1980. CADERNETA DE POUPANÇA. VALORES RESIDUAIS. LEVANTAMENTO. HERDEIROS MENORES. - POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA. EDUCAÇÃO. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. RAZOABILIDADE. ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos está em verificar a possibilidade de levantamento de valores depositados judicialmente em conta-poupança com o intuito de beneficiar herdeiros menores. 2. Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos. 3. No caso concreto, a liberação dos valores objeto do presente recurso configura melhor investimento social do que a sua mera manutenção em caderneta de poupança. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.828.125/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (destaquei) 2. Da contrariedade aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC: O recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência aos dispositivos de lie federal acima indicados, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (destaquei)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 4 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Pompilio Oliveira Andrade Advogado: Verailda Oliveira De Queiroz (OAB:BA47070) Advogado: Veronildes Moreira Santos (OAB:BA462-A) Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991-A)
Embargado: Adriana Maria Almeida Barretto De Araujo Advogado: Danilo Santana Brandao (OAB:BA17074-A) Advogado: Ana Karla Macedo Pires Brandao (OAB:BA39483) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8049829-27.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE Advogado(s): VERAILDA OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:BA47070), VERONILDES MOREIRA SANTOS (OAB:BA462-A), CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS (OAB:BA15991-A)
EMBARGADO: ADRIANA MARIA ALMEIDA BARRETTO DE ARAUJO Advogado(s): DANILO SANTANA BRANDAO (OAB:BA17074-A), ANA KARLA MACEDO PIRES BRANDAO (OAB:BA39483) ** DESPACHO Concedo à parte Embargada o prazo legal da espécie, para, querendo, apresentar contrarrazões. Salvador, 18 de abril de 2024 HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DESPACHO 8049829-27.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Pompilio Oliveira Andrade Advogado: Veronildes Moreira Santos (OAB:BA462-A) Advogado: Verailda Oliveira De Queiroz (OAB:BA47070) Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991-A)
Agravado: Adriana Maria Almeida Barretto De Araujo Advogado: Danilo Santana Brandao (OAB:BA17074-A) Advogado: Ana Karla Macedo Pires Brandao (OAB:BA39483) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049829-27.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE Advogado(s): VERAILDA OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:BA47070), VERONILDES MOREIRA SANTOS (OAB:BA462-A), CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS (OAB:BA15991-A)
AGRAVADO: ADRIANA MARIA ALMEIDA BARRETTO DE ARAUJO Advogado(s): DANILO SANTANA BRANDAO (OAB:BA17074-A), ANA KARLA MACEDO PIRES BRANDAO (OAB:BA39483) ** DESPACHO À Secretaria, para providenciar a publicação do acórdão. Salvador, 19 de fevereiro de 2024 HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DESPACHO 8049829-27.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça