Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, GABRIEL BASSOTO DE ABREU - SP501740-A, MATIAS GABRIEL ZERBINO CHAVES - RJ173423-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogados do(a)
APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004764-59.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, GABRIEL BASSOTO DE ABREU - SP501740-A, MATIAS GABRIEL ZERBINO CHAVES - RJ173423-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogados do(a)
APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator):
APELANTE: CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, GABRIEL BASSOTO DE ABREU - SP501740-A, MATIAS GABRIEL ZERBINO CHAVES - RJ173423-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogados do(a)
APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): A princípio, observo que os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda, erro material, a serem sanados pelo Juízo. À vista disso, em cumprimento ao determinado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, para o fim de que esta Corte Regional proceda à adequação do percentual fixado a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a majoração realizada pelo acórdão recorrido, no percentual de 11% sobre o valor atualizado da causa, extrapolou os limites legais ante o valor atribuído à causa na exordial e o salário mínimo vigente à época, passo ao reexame da fixação dos honorários advocatícios na hipótese dos autos, em razão da sua natureza de ordem pública. De acordo com a sentença proferida em 12.9.2018, o juízo de origem consignou que: “Cuida-se de demanda ajuizada em face da União, Instituto Nacional do Seguro Social, Serviço Social do Comércio, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, para a declaração de inexigibilidade das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) aquela denominada salário-educação, e a compensação do indébito no quinquênio anterior à impetração.”. A par disso, acrescento que, na inicial, proposta em 10.4.2017, CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A, parte autora, ora embargante, atribuiu à causa o valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), bem como que o valor do salário mínimo vigente à época era R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o que resulta no total aproximado de 373 (trezentos e setenta e três) salários-mínimos de valor atribuído à causa no momento de ajuizamento da demanda. A demanda foi julgada improcedente com a condenação da parte autora, ora embargante, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devido a cada um dos réus, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004764-59.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos por CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A e devolvidos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, para o fim de que esta Corte Regional proceda à adequação do percentual fixado a título de honorários recursais (Id 326847679, p. 53-57) nos seguintes termos: “No caso, o art. 85, § 3º, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Por outro lado, a pretensão da parte recorrente, relativa a não configuração de sucumbência recíproca, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, a jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que a análise da proporcionalidade do arbitramento de honorários sucumbenciais somente ultrapassa o óbice da Súmula 7/STJ em casos excepcionais, quando se tratar de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no caso em questão. (...) Por fim, da leitura do disposto no art. 85, § 11, do CPC vemos a seguinte redação: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. No presente caso, a majoração efetuada pelo tribunal de origem deu-se no percentual de 11% sobre o valor atualizado da causa, de tal modo que, considerado o valor atribuído à causa na exordial e o salário mínimo vigente à época, houve a extrapolação dos limites legais. (...) Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b e c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento a fim de determinar que a Corte de origem proceda à adequação do percentual fixado a título de honorários recursais, nos termos expostos.” O acórdão proferido por esta Quarta Turma, objeto do recurso especial interposto por CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A, encontra-se ementado da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DESTINATÁRIOS DAS EXAÇÕES. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Preliminarmente, confirma-se a ilegitimidade passiva dos beneficiários das contribuições discutidas, pois a pertinência subjetiva da demanda se encerra na capacidade tributária ativa, que, no caso, é da União (arts. 3º da Lei 11.457/2007 e 89 da Lei 8.212/91), competindo à Receita Federal do Brasil efetuar eventual restituição (art. 5º da Instrução Normativa RFB 1.717/2017). 2. A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, e é consonante com a coeva ordem constitucional (Súmula n. 516 do STJ, REsp 977.058) 3. Validade da contribuição ao Sebrae, sendo desnecessária referibilidade entre a exação e contraprestação direta em favor do contribuinte (RE 635682). 4. As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social (Súmula n. 499 do STJ). 5. É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96 (Súmula n. 732 do STF, RE 660933). 6. O advento da Emenda Constitucional n. 33/2001 não altera tais conclusões, pois: (i) os julgados retrociados foram posteriores a esse ato do Poder Constituinte derivado reformador; (ii) as modificações promovidas tiveram como escopo apenas regular situação específica de controle extrafiscal da importação de combustíveis, jamais tendo sido aventada a extinção de diversas contribuições que têm assento no próprio texto constitucional (art. 212, § 5º; art. 240); (iii) o art. 149, § 2º, III, é inequívoco no sentido de utilizar operador deôntico de permissão, não esgotando as possibilidades legiferantes. 7. Apelação não provida.” É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004764-59.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social, Serviço Social do Comércio, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, excluindo-os da lide, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e, no mérito, rejeito os pedidos, no que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do mesmo Código. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, incluindo custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, devido a cada um dos réus.” Inconformada, naquela ocasião, a parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença, os quais foram rejeitados, nos seguintes termos: “Relatei o essencial. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há erro material algum na fixação da verba honorária, que observou os ditames do art. 85 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Na espécie, foram vários os vencedores, inclusive com advogados distintos, de modo que cada qual deve ser remunerado pelo vencido, que deveria, por meio dos seus patronos, ter calculado adequadamente o risco de litigar, antes da propositura da demanda. Não há erro material, mas mera irresignação do vencido. Verifico, inclusive, que com o novo Código de Processo Civil situações dessa natureza se repetirão à exaustão, culminando, talvez, na responsabilidade civil do advogado por não calcular adequadamente o risco de litigar dos seus constituintes.” Na sequência, a parte autora, ora embargante, interpôs recurso de apelação. Neste momento processual, o acórdão, proferido em 18.2.2021, por esta Quarta Turma, negou provimento ao apelo e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11º, e artigo 87, do Código de Processo Civil, o que deve ser objeto de revisão por esta Corte, considerando o comando do e. Superior Tribunal de Justiça. Observado o valor atribuído à causa, os honorários devem ser fixados conforme os percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º e incisos c.c. o §5º do mesmo dispositivo do Código de Processo Civil, devidamente atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Considerando que a embargante teve o recurso de apelação não provido, majoro os referidos honorários em um ponto percentual em cada uma das referidas faixas do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. De outro norte, constato que o montante fixado a título de verba honorária deve ser atribuído proporcionalmente entre os réus, não sendo devido, de forma individualizada, a cada um deles. Nessa direção, mister volver atenção para o quanto disposto no artigo 87, do Código de Processo Civil: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.(GRIFEI) O colendo Superior Tribunal de Justiça já afirmou que "os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício", de modo que "serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), o proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa (também sempre líquido)". Confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO DE ACLARAÓRIOS. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA. ART. 141 DO CPC. VIOLAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC. PARÂMETROS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. VERBA HONORÁRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A corte local não extrapolou os limites da lide ao acolher os embargos de declaração. Isto porque o julgado embargado tratou da verba honorária e, após ser provocado através da oposição de aclaratórios, o tribunal de origem apenas adequou a fixação da mesma ao Tema nº 1.076/STJ. 3. Os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, restando afastada a alegada violação do art. 141 do CPC. 4. O entendimento desta Corte fixou-se no sentido de que o art. 85, §2º, do CPC, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), o proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa (também sempre líquido). 5. Considerando que no presente caso inexiste condenação e que é imensurável o proveito econômico alcançado com a improcedência da ação de obrigação de fazer, correta a fixação dos honorários com base no valor da causa. 6. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. 7. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 8. A decisão embargada não observou que, após o acolhimento dos aclaratórios na origem, houve modificação da verba honorária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em consequência, a majoração da verba honorária também deve ser retificada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 9. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento. (EDcl no AREsp n. 2.601.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)" (GRIFEI) Assim, à luz dessas premissas, concluo que a determinação de pagamento de honorários sucumbenciais em favor de cada vencedor da demanda, de forma individual e autônoma (no presente caso, o polo vencedor é composto por 7 réus) não se justifica, devendo o total da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ser repartido, considerada a discussão do direito extensiva igualmente a todos os demandados, de forma igualitária/proporcional ao conjunto dos vencedores da demanda, nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil. Portanto, o acórdão recorrido deve ser integrado de acordo com a fundamentação ora declinada, sem alteração do julgamento quanto ao mérito.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL, para atribuir-lhes efeito modificativo somente para a) majorar os honorários advocatícios em um ponto percentual incidente em cada uma das faixas previstas no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, e b) determinar que o total da condenação em verba honorária seja distribuída de forma igualitária/proporcional ao cojunto dos vencedores da demanda, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ADEQUAÇÃO. AUTOS DEVOLVIDOS PELO STJ. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PERCENTUAL DE VERBA HONORÁRIA DISTRIBUÍDO DE FORMA IGUALITÁRIA/PROPORCIONAL AO COJUNTO DOS VENCEDORES DA DEMANDA. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. 1. A princípio, observo que os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda, erro material, a serem sanados pelo Juízo. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos à adequação do percentual fixado a título de honorários recursais, em cumprimento ao determinado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil; e à sua forma de distribuição ao conjunto dos vencedores da demanda, na forma do artigo 87, do Código de Processo Civil. 3. No caso dos autos, a parte autora, ora embargante, interpôs recurso de apelação. Neste momento processual, o acórdão, proferido em 18.2.2021, por esta Quarta Turma, negou provimento ao apelo e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11º, e artigo 87, do Código de Processo Civil, o que deve ser objeto de revisão por esta Corte, considerando o comando do e. Superior Tribunal de Justiça. 4. Observado o valor atribuído à causa, os honorários devem ser fixados conforme os percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º e incisos c.c. o §5º do mesmo dispositivo do Código de Processo Civil, devidamente atualizado por ocasião do efetivo pagamento. 5. Considerando que a embargante teve o recurso de apelação não provido, majoro os referidos honorários em um ponto percentual em cada uma das referidas faixas do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. 6. De outro norte, constato que o montante fixado a título de verba honorária deve ser atribuído proporcionalmente entre os réus, não sendo devido, de forma individualizada, a cada um deles, nos termos do artigo 87, do Código de Processo Civil. 7. O colendo Superior Tribunal de Justiça já afirmou que "os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício", de modo que "serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), o proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa (também sempre líquido)". (EDcl no AREsp n. 2.601.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)" 8. Assim, à luz dessas premissas, concluo que a determinação de pagamento de honorários sucumbenciais em favor de cada vencedor da demanda, de forma individual e autônoma (no presente caso, o polo vencedor é composto por 7 réus) não se justifica, devendo o total da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ser repartido, considerada a discussão do direito extensiva igualmente a todos os demandados, de forma igualitária/proporcional ao conjunto dos vencedores da demanda, nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil. 9. Embargos de declaração acolhidos em parte, para atribuir-lhes efeito modificativo somente para a) majorar os honorários advocatícios em um ponto percentual incidente em cada uma das faixas previstas no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, e b) determinar que o total da condenação em verba honorária seja distribuída de forma igualitária/proporcional ao cojunto dos vencedores da demanda. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos por CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL, para atribuir-lhes efeito modificativo somente para a) majorar os honorários advocatícios em um ponto percentual incidente em cada uma das faixas previstas no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, e b) determinar que o total da condenação em verba honorária seja distribuída de forma igualitária/proporcional ao conjunto dos vencedores da demanda, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL