Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783679/SP (2024/0413600-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SEPA CLUBE DE CAMPO
ADVOGADO: THAÍS REGINA GARCIA - SP307438
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA - SP187223
FÁBIO MUTSUAKI NAKANO - SP181100
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SEPA CLUBE DE CAMPO, contra o acórdão assim ementado: Ação civil pública. Pretensão ao desfazimento de parcelamento irregular do solo, com retorno da área ao estado originário e indenização por danos. Conjunto probatório que evidenciou a perpetração de fraude à lei do parcelamento do solo urbano. Utilização de venda de módulo/área de camping por clube de recreação que extrapola o mero direito de uso. Cláusula contratual que permite realização de benfeitorias e construções, além de estabelecer a obrigação do cessionário de permitir a passagem de pessoas, veículos e de qualquer infraestrutura necessária. Sentença de improcedência reformada. Tutela de urgência concedida ora revigorada. Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC e 4, 113 e 1228 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, o que não foi admitido por ausência de vício de fundamentação, por aplicação da Súmula 7/STJ e por falta de cotejo analítico necessário ao conhecimento de dissídio de jurisprudência. No agravo, sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Reitera a deficiência da prestação jurisdicional e a vulneração de dispositivos de lei federal. Também alega que "a análise Recurso Especial não exige o reexame de fatos e provas, sendo, portanto, inaplicável ao caso concreto a Súmula 7/STJ, por envolver matéria eminentemente de direito, notadamente quanto a validade dos negócios jurídicos, a boa-fé e a inexistência de transferência de direito de propriedade consoante artigos 104, 113 e 1228 do Código Civil" (fl. 1.577). No que diz respeito ao manejo com escopo na alínea c do permissivo constitucional, aduz que a controvérsia posta no paradigma é idêntica à discutida nos presentes autos. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 1.463-1.465): [...] Restou claro no processo a tentativa, pelo Réu, da implantação disfarçada de parcelamento do solo, mediante venda de área privativa em clube de campo, a caracterizar a existência de um parcelamento irregular do solo. Em contraposição ao argumento do Réu, no sentido de que no local funciona uma associação (clube), que realiza atividades de recreação e lazer, é necessário enfatizar que houve fiscalização no local e que constatou a aberturas de novas vias, com desmatamento em área de preservação ambiental. A evidenciar, ainda, a irregularidade do parcelamento do solo, tem-se que ocorreu a distribuição de panfletos que indicavam venda de áreas para construção de chalés, com a seguinte descrição: “a partir de 150m2, em loteamento plano”. Importante ressaltar que não é nova a existência de parcelamentos irregulares do solo, descaracterizados sob a forma de aquisição de títulos associativos em clubes recreativos. Contudo, do que se pode extrair dos panfletos acostados ao processo, em realidade, vende-se área demarcada para edificação, situação típica de loteamento, que no caso não pode ser admitida. E como bem esclarecido no recurso em análise, “O fracionamento ilícito da gleba litigiosa em lotes ou módulos restou evidenciado na resposta ao quesito de número 8, onde o perito informou que os lotes possuem placas de numeração. No quesito 7, o perito informou que havia vias de circulação existentes na gleba, muito embora não tenha tido condições de determinar o momento em que foram abertas. Conquanto o perito não tenha avistado sistemas de distribuição de água, esgoto e de energia elétrica (vide quesitos 12 a 14) implantados na gleba, a minuta contratual de pág. 312, em sua cláusula 6.2, alíneas “a” e “i” (pág. 324), revela que cada lote/unidade será servido por redes de águas e esgoto e de sistema de distribuição de energia. A resposta do perito ao quesito nº 6 confirmou alegação do Município de que o empreendimento está inserido em área de grande restrição ambiental. A resposta ao quesito de número 7 destaca que há comprovação de que as construções existentes na área litigiosa estão destituídas do necessário alvará de construção ou de habite-se, ou seja, restou demonstrado que as edificações erigidas pelo empreendedor são clandestinas.” E a respeito ainda bem enunciou o parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça, retro indicado: “Insta considerar que se trata, a nosso ver, de uma fraude à Lei nº 6.766/79. Embora esteja localizada a gleba em zona rural, não se trata de implantação de um parcelamento rural, pois este que ainda é regido pelo Decreto-lei 58/37 só admite o fracionamento de imóveis rurais, para fins rurais, se observados: (a) o módulo rural que, no Estado de São Paulo, varia de 2,0 a 3,0 hectares (20.000,00 a 30.000,00 m2), (b) e se respeitada a finalidade, como uso voltado para fins agrícolas, pecuários, agroindustriais ou para extrativismo. Pelo que se pode concluir do anúncio publicitário de vendas de área privativa constante dos autos, a ré pretende a alienação de frações ideais de 150,00 m2, em tamanhos inferiores ao módulo rural, portanto não respeitando o critério quantitativo do módulo rural de um parcelamento rural (20.000,00 m2). Nos autos consta contrato de venda e compra de título patrimonial master e cessão de direitos de uso de módulo/área camping (fls. 321/326, 663/686), em que o objeto do contrato extrapola o mero direito de uso, uma vez que consta cláusula permitindo a realização de benfeitorias e construções, estabelecendo a obrigação do cessionário de permitir a passagem de pessoas, veículos e de qualquer infraestrutura necessária. Esse contrato corrobora a tese de que a ré vinha utilizando dessa “cessão de direitos de uso” para proceder à venda de frações ideais do imóvel, em total desrespeito à legislação que rege a matéria.” (pág. 1399). Portanto, presentes elementos que evidenciam a configuração de fraude à legislação de parcelamento do solo, o recurso deve ser acolhido, para julgar os pedidos iniciais procedentes. Ademais, resta anotar que o Réu não possui qualquer licença ambiental para empreender na área, apenas solicitação de intervenção em APP, datada de 09.10.2017 (págs. 201/206), a evidenciar também o perigo de dano, em razão do que ficam restabelecidos os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida (págs. 747/752). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, sendo certo que a irresignação veiculada em aclaratórios se dirigia à justiça da decisão, o que não é apropriado para a via eleita. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Ademais, a alteração das conclusões do Tribunal a quo, para que se constate a invocada regularidade do empreendimento, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Por fim, quanto a alegação de dissídio jurisprudencial, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Ainda que assim não fosse, importante registrar que é indispensável que a parte recorrente demonstre, de forma analítica, de que maneira o aresto paradigma apreciou matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal analisada pelo acórdão recorrido, dando-lhe solução distinta para que se tenha por configurada a divergência jurisprudencial; o que não se verificou no presente caso. Não basta a mera diagramação lado a lado dos acórdãos para se atender aos requisitos legais e regimentais. O recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC e no art. 255, § 1°, do RISTJ - exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA