Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871018/GO (2025/0069709-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUCIENE ALVES BARBOSA
ADVOGADOS: VICTOR BENEDITO OTAVIANO FERREIRA - GO027883
SERGIO BENEDITO OTAVIANO FERREIRA - GO046323
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - GO056122
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por LUCIENE ALVES BARBOSA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 17/2/2025. Concluso ao Gabinete em: 26/3/2025. Ação: declaratória c/c restituição de valores e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante em desfavor de BANCO BMG S.A, em virtude de cobranças indevidas decorrentes de contrato firmado entre as partes. Acórdão: negou provimento ao agravo interno na apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: Ementa: Direito Civil e Consumidor. Agravo Interno. Ação Declaratória de Cobrança Indevida cumulada com Restituição de Valor e Reparação por Danos Morais. Reserva de Margem. Indenização por Danos Morais. Improcedência do Pedido. I. Caso em Exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática, pela qual se negou provimento quanto ao pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de abalo psicológico significativo decorrente da contratação de cartão consignado, com a caracterização de mero dissabor; para tanto, foram colacionados precedentes que indicam a necessidade de prova de ofensa à honra ou à imagem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido configura violação de direito à reparação moral. III. Razões de Decidir 3. A decisão monocrática arrima-se na jurisprudência majoritária do STJ, pela qual o desconforto gerado por cobrança ou contratação inadequada não caracteriza dano moral indenizável, se não há situação vexatória ou relevante abalo psicológico. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A reparação por danos morais exige prova de ofensa significativa à honra ou à imagem do consumidor, não se configurando se há apenas dissabores próprios de relações contratuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5061975-63.2023.8.09.0079, ReL Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 01.02.2024. (e-STJ Fl. 546) Decisão de admissibilidade do TJ/GO: inadmitiu o recurso especial da agravante em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 518/STJ, tendo em vista a impossibilidade de alegação de ofensa a enunciado de súmula ou tema de tribunal; e ii) incidência da Súmula 7/STJ no que tange à configuração de danos morais decorrentes da venda casada, emissão de cartão de crédito sem solicitação expressa, descontos indevidos em benefício previdenciário e má prestação de serviços, prejudicado o dissídio jurisprudencial. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega, em síntese, que: i) é plenamente cabível o presente recurso, sendo inaplicável a incidência da Súmula 7/STJ, de sorte que somente se pretende o exame da ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, a par dos arts. 6º, 39, 42 e 47 do CDC; ii) o posicionamento adotado pelo Tribunal local diverge do entendimento dominante quanto aos temas suscitados, reprisando-se, assim, as considerações de mérito do recurso especial; e iii) é desnecessário o revolvimento fático dos autos, restando, ainda, comprovada a divergência jurisprudencial alegada. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 518/STJ, tendo em vista a impossibilidade de alegação de ofensa a enunciado de súmula ou tema de tribunal; e ii) incidência da Súmula 7/STJ no que tange à configuração de danos morais decorrentes da venda casada, emissão de cartão de crédito sem solicitação expressa, descontos indevidos em benefício previdenciário e má prestação de serviços, prejudicado o dissídio jurisprudencial. A agravante, assim, limitou-se a tecer argumentação meramente genérica e não demonstrou, de forma clara e específica, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 518 do STJ, não trazendo, de fato, a adequada impugnação à sua incidência, notadamente para fins de demonstrar o efetivo desacerto da decisão. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela incidência do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023. Frise-se ainda que, quanto à Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando a parte agravante genericamente ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente à agravante, observada a gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI