Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tendo sido noticiado o cumprimento integral da obrigação pelo executado, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 513, caput, c/c artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC). Expeça-se mandado de levantamento conforme requerido à fl. 558. Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao devedor para pagar o débito no prazo de 15 dias, nos termos do Art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito, ciente de que transcorrido prazo previsto no Art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do Art. 252 do Código de Processo Civil.
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que a Sentença de fl. transitou em julgado. Ficam as partes desde logo intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, §1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 525.
13/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 16:13
Trânsito em julgado
03/10/2025, 16:13
Publicação
11/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792139/RJ (2024/0419593-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
PATRICIA DINIZ DAIGNEUX - RJ214236
AGRAVADO: ANA PAULA DE CARVALHO PEREIRA SANTIAGO
ADVOGADO: ANDERSON FERNANDES DE ASSUNÇÃO ALVES - RJ135720
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 13:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792139/RJ (2024/0419593-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
PATRICIA DINIZ DAIGNEUX - RJ214236
AGRAVADO: ANA PAULA DE CARVALHO PEREIRA SANTIAGO
ADVOGADO: ANDERSON FERNANDES DE ASSUNÇÃO ALVES - RJ135720
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Documentos
Sentença
•22/06/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que a Sentença de fl. transitou em julgado. Ficam as partes desde logo intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, §1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 525.
13/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 16:13
Trânsito em julgado
03/10/2025, 16:13
Publicação
11/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792139/RJ (2024/0419593-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
PATRICIA DINIZ DAIGNEUX - RJ214236
AGRAVADO: ANA PAULA DE CARVALHO PEREIRA SANTIAGO
ADVOGADO: ANDERSON FERNANDES DE ASSUNÇÃO ALVES - RJ135720
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 13:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792139/RJ (2024/0419593-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
PATRICIA DINIZ DAIGNEUX - RJ214236
AGRAVADO: ANA PAULA DE CARVALHO PEREIRA SANTIAGO
ADVOGADO: ANDERSON FERNANDES DE ASSUNÇÃO ALVES - RJ135720
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 15:16
Documento (Certidão)
05/08/2025, 15:00
Publicação
10/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792139/RJ (2024/0419593-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
PATRICIA DINIZ DAIGNEUX - RJ214236
AGRAVADO: ANA PAULA DE CARVALHO PEREIRA SANTIAGO
ADVOGADO: ANDERSON FERNANDES DE ASSUNÇÃO ALVES - RJ135720
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/06/2025, 19:21
Protocolo de Petição
05/06/2025, 19:09
Publicação
15/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792139/RJ (2024/0419593-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
PATRICIA DINIZ DAIGNEUX - RJ214236
AGRAVADO: ANA PAULA DE CARVALHO PEREIRA SANTIAGO
ADVOGADO: ANDERSON FERNANDES DE ASSUNÇÃO ALVES - RJ135720
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: declaratória cumulada com restituição de quanta paga, ajuizada pela agravada, em face da agravante, devido ao inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, na qual pleiteia seja declarada a nulidade da cláusula contratual de perda de 25% do valor pago, assim como seja a agravante condenada a restituir a diferença paga, no valor de R$ R$ 33.042,61 (trinta e três mil, quarenta e dois reais e sessenta e um centavos) e ao pagamento de compensação por danos morais. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor e Imobiliário. Contrato de compra e venda de imóvel. Pretensão declaratória de nulidade de cláusula contratual, referente à retenção de valores pagos, cumulada com pedidos de ressarcimento (danos materiais) e de compensação a título de danos morais. Sentença de improcedência dos pedidos. O conjunto fático-probatório comprova que houve concorrência de culpas, levando à resolução do contrato. Legalidade da fixação de percentual de retenção de valores pagos pelo consumidor, para cobrir custos e despesas administrativas do fornecedor. Percentual estipulado no distrato contratual, 25%, que se revela excessivo, comportando redução para 17,50%. Dano moral. Mero descumprimento contratual, consistente no atraso na entrega do imóvel e divergência sobre o montante a ser ressarcido, desacompanhado de fato adicional gravoso, que não enseja o dever de indenizar a título de danos extrapatrimoniais (danos morais), em consonância com a novel orientação jurisprudencial do E. STJ. Precedentes. Sentença parcialmente reformada, com declaração de sucumbência recíproca. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (e-STJ Fl. 232) Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que "o Recurso Especial o qual foi inadmitido trata de questão eminentemente de direito relacionada ao inadimplemento integral e impossibilidade de rescisão, possibilidade de retenção parcial dos valores pagos, juros serem fixados do trânsito e dano moral pelo atraso na entrega. Isso, em princípio, revela-se questão eminentemente de direito, não ensejando a reapreciação de fatos e provas. Isso porque, todos os elementos que permitem a análise da controvérsia estão explicitados nos autos, sem mencionar que na própria decisão diz que houve concorrência de culpa." (e-STJ Fl. 420) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte agravante para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, observada a distribuição dos honorários advocatícios estabelecida no acórdão de e-STJ Fls. 232/241. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
14/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/05/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:54
Publicação
28/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2792139/RJ (2024/0419593-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
PATRICIA DINIZ DAIGNEUX - RJ214236
AGRAVADO: ANA PAULA DE CARVALHO PEREIRA SANTIAGO
ADVOGADO: ANDERSON FERNANDES DE ASSUNÇÃO ALVES - RJ135720
DESPACHO Considerando que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2638376, no sentido de “aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense”, torno sem efeito a decisão de fls. 437 (e-STJ). Intime-se a parte recorrente para que comprove a regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 11:40
Mero expediente
24/04/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792139/RJ (2024/0419593-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
PATRICIA DINIZ DAIGNEUX - RJ214236
AGRAVADO: ANA PAULA DE CARVALHO PEREIRA SANTIAGO
ADVOGADO: ANDERSON FERNANDES DE ASSUNÇÃO ALVES - RJ135720
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:33
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:25
Publicação
26/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2792139/RJ (2024/0419593-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
PATRICIA DINIZ DAIGNEUX - RJ214236
AGRAVADO: ANA PAULA DE CARVALHO PEREIRA SANTIAGO
ADVOGADO: ANDERSON FERNANDES DE ASSUNÇÃO ALVES - RJ135720
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:20
Distribuição
21/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 17:16
Documento (Certidão)
11/03/2025, 17:00
Publicação
13/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792139/RJ (2024/0419593-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
PATRICIA DINIZ DAIGNEUX - RJ214236
AGRAVADO: ANA PAULA DE CARVALHO PEREIRA SANTIAGO
ADVOGADO: ANDERSON FERNANDES DE ASSUNÇÃO ALVES - RJ135720
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 18:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 17:48
Publicação
09/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792139/RJ (2024/0419593-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
PATRICIA DINIZ DAIGNEUX - RJ214236
AGRAVADO: ANA PAULA DE CARVALHO PEREIRA SANTIAGO
ADVOGADO: ANDERSON FERNANDES DE ASSUNÇÃO ALVES - RJ135720
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ERBE INCORPORADORA S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ERBE INCORPORADORA S.A., verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13.03.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 08.04.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792139/RJ (2024/0419593-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
PATRICIA DINIZ DAIGNEUX - RJ214236
AGRAVADO: ANA PAULA DE CARVALHO PEREIRA SANTIAGO
ADVOGADO: ANDERSON FERNANDES DE ASSUNÇÃO ALVES - RJ135720
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.