Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882641/RS (2025/0083684-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JUSSARA SUZANA MARTIN
AGRAVANTE: PAULO LUIZ MARTIN
ADVOGADOS: DAIGORÔ CASTRO LISBOA - RS095568
WILLIAM MAGNUS BARTH - RS128738
BRUNA LUÍSA DOS SANTOS RAMIRES - RS128574
YASMIN CAVALCANTI DE ANDRADE - RS136392
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: LIDERBERGUE INACIO DA NOBREGA
ADVOGADOS: MARISTELA CELESTE DE ARAUJO RODRIGUES - RS057472
RONALDO MATIAS SCHNEIDER - RS107630
JEIVERSON GIACUMUZZI DE SOUZA - RS125454
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JUSSARA SUZANA MARTIN e PAULO LUIZ MARTIN contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ. Alega o agravante (fls. 191-192) que a decisão merece reparo, considerando que o recurso manejado não buscou a reanálise de provas, mas sim sua revaloração, e que, no mérito, seja provido o especial com a consequente retirada de constrição do bem em questão. Contraminuta em agravo especial constante das fls. 212-218. O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo (fls. 234-238). É o relatório. DECIDO. Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n. 7, STJ. Observo, no ponto, que, no que concerne à Súmula n. 7, STJ, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito: "É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023); "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022). Deste modo, rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal de origem importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. O Tribunal Regional Federal apresentou fundamentada decisão negando provimento ao recurso, conforme excerto: O imóvel em questão possui estreita relação com o patrimônio de Lidebergue Inácio de Nóbrega, apontado como principal operacionalizador da lavagem de capitais, e condenado nos autos da Ação Penal 5007223-72.2021.4.04.7100, pela prática do crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º, caput, §§2º e 4º, incisos III, IV e V, da Lei 12.850/2013 ( evento 2536, SENT4). Portanto, considerando a perspectiva de que os bens foram adquiridos por Lidebergue Inácio de Nóbrega com valores provenientes de infração penal, afigura-se plenamente justificada a implementação da medida assecuratória, sobretudo, porque os elementos apurados até aquele momento foram suficientes para se concluir, em sede cautelar, pela presença dos elementos indiciários necessários à decretação da medida. Conforme disposto no Código de Processo Penal, caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro (CPP, art. 125), e para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CPP, art. 126). Consigne-se que, para a decretação das medidas cautelares reais, há necessidade da presença de indícios suficientes da prática do crime de lavagem de capitais. Como Lei se refere apenas à necessidade de indícios suficientes, não se exige que o juiz tenha certeza absoluta. Na verdade, basta que haja elementos de informação ou provas que permitam afirmar a existência de indício veemente, isto é, probabilidade conclusiva acerca da origem espúria do bem (LIMA, Renato Brasileiro de, Legislação criminal especial comentada: volume único, 7. ed - Salvador: Juspodivm, 2019. p. 693). E, a teor do artigo 4º da Lei 9.613/98, é possível a decretação de medidas assecuratórias patrimoniais sobre bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito das infrações antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro. Nessa linha, esta Corte já decidiu que o sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade dos bens móveis e imóveis adquiridos pelo indiciado com o proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (arts. 125 e 132 do Código de Processo Penal) (TRF4, 5010013-20.2021.4.04.7200, 8ª T urma, Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 12/04/2023). Observa-se que houve exaustiva fundamentação por parte do Tribunal, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade. Destaca-se a importância de que a análise meritória seja realizada pelo juízo processante, que está mais próximo das provas produzidas e pode constatar nuances da transação. Foram levantados indícios de transação comercial fraudulenta, também razão pela qual se manteve a constrição. Deste modo, rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal de origem importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. Por fim, convém acentuar que o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO