1. IMAGISTICA PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR (EMBARGANTE)
Autor
3. EMBALAGENS EP LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO VERTUAN BATISTA DE OLIVEIRA
OAB/PR 56059·CPF·Representa: Autor
JONES SERGIO LAZZAROTTO
OAB/PR 59861·CPF·Representa: Autor
GUILHERME HENRIQUE MARQUES PINTO
OAB/PR 57798·CPF·Representa: Autor
PEDRO VERTUAN BATISTA DE OLIVEIRA
OAB/PR 056059·CPF·Representa: Autor
GUILHERME HENRIQUE MARQUES PINTO
OAB/PR 057798·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 15:17
Documento (Certidão)
07/04/2026, 15:00
Publicação
25/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2862848/PR (2025/0058242-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: IMAGISTICA PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA
EMBARGANTE: CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: JONES SERGIO LAZZAROTTO - PR059861
GUILHERME HENRIQUE MARQUES PINTO - PR057798
EMBARGADO: EMBALAGENS EP LTDA
ADVOGADO: PEDRO VERTUAN BATISTA DE OLIVEIRA - PR056059
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2026, 14:46
Protocolo de Petição
23/03/2026, 14:29
Publicação
18/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2862848/PR (2025/0058242-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: IMAGISTICA PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: JONES SERGIO LAZZAROTTO - PR059861
GUILHERME HENRIQUE MARQUES PINTO - PR057798
AGRAVADO: EMBALAGENS EP LTDA
ADVOGADO: PEDRO VERTUAN BATISTA DE OLIVEIRA - PR056059
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2862848/PR (2025/0058242-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: IMAGISTICA PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: JONES SERGIO LAZZAROTTO - PR059861
GUILHERME HENRIQUE MARQUES PINTO - PR057798
AGRAVADO: EMBALAGENS EP LTDA
ADVOGADO: PEDRO VERTUAN BATISTA DE OLIVEIRA - PR056059
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 14:50
Não-Provimento
11/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2862848/PR (2025/0058242-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: IMAGISTICA PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: JONES SERGIO LAZZAROTTO - PR059861
GUILHERME HENRIQUE MARQUES PINTO - PR057798
AGRAVADO: EMBALAGENS EP LTDA
ADVOGADO: PEDRO VERTUAN BATISTA DE OLIVEIRA - PR056059
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 12:31
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 15:00
Documento (Certidão)
16/12/2025, 14:45
Publicação
19/11/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2862848/PR (2025/0058242-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: IMAGISTICA PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: JONES SERGIO LAZZAROTTO - PR059861
GUILHERME HENRIQUE MARQUES PINTO - PR057798
AGRAVADO: EMBALAGENS EP LTDA
ADVOGADO: PEDRO VERTUAN BATISTA DE OLIVEIRA - PR056059
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/11/2025, 17:01
Protocolo de Petição
14/11/2025, 16:47
Publicação
29/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2862848/PR (2025/0058242-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: IMAGISTICA PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA
EMBARGANTE: CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: JONES SERGIO LAZZAROTTO - PR059861
GUILHERME HENRIQUE MARQUES PINTO - PR057798
EMBARGADO: EMBALAGENS EP LTDA
ADVOGADO: PEDRO VERTUAN BATISTA DE OLIVEIRA - PR056059
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado (fls. 510-511): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PREPARO. RECOLHIMENTO COMPROVADO. DESERÇÃO NÃO VERIFICADA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. REFORMA DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao reconhecimento do preparo regular e da não ocorrência de deserção, a respeito da não configuração de julgamento extra petita ou ultra petita e acerca da necessidade de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial. Na espécie, a Corte local assentou que a inexigibilidade do título exequendo configura efeito prático do reconhecimento da exceção do contrato não cumprido, a teor do art. 476 do CC/2002. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.437.144/SC, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/09/2019. Alega ser "possível verificar claramente que, tanto no acórdão recorrido quanto naquele aqui trazido à colação como paradigma, a questão girou em torno da (im)possibilidade de revalorar a prova para fins de tratamento jurídico diverso. [...] Enquanto o acórdão recorrido veda essa prática com base na Súmula 7, o acórdão paradigma admite a revaloração quando os fatos estão explicitamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias. [...] Ambos os acórdãos lidam com a mesma problemática jurídica — possibilidade de revaloração das provas em sede de recurso especial. Contudo, chegaram a conclusões diametralmente opostas" (fls. 533-535). Pede a reforma do acórdão embargado (fls. 537-538). É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o acórdão embargado, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no AREsp n. 1.437.144/SC, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/09/2019. Conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico. Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 315/STJ ao caso. Confiram-se: AgInt nos EAREsp n. 1.898.298/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023. Ademais, os embargos de divergência não merecem conhecimento por causa da impossibilidade de análise da correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, diante da ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. Portanto, são incabíveis os embargos de divergência, consoante o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ. Ressalte-se ainda que o precedente apontado pela parte embargante, de 2019, não serve como paradigma, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, considerada a finalidade precípua do recurso uniformizador, a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, atualidade essa cuja demonstração configura pressuposto para conhecimento da irresignação. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 2.017.003/PA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023, AgInt nos EAREsp n. 1.746.965/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 16/6/2023, AgInt nos EREsp n. 1.758.376/RS, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso
24/10/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2862848/PR (2025/0058242-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: IMAGISTICA PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA
EMBARGANTE: CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: JONES SERGIO LAZZAROTTO - PR059861
GUILHERME HENRIQUE MARQUES PINTO - PR057798
EMBARGADO: EMBALAGENS EP LTDA
ADVOGADO: PEDRO VERTUAN BATISTA DE OLIVEIRA - PR056059
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/10/2025.
14/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 08:27
Redistribuição
13/10/2025, 08:15
Publicação
13/10/2025, 01:11
Recebimento
10/10/2025, 15:45
Remessa (outros motivos)
10/10/2025, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2862848/PR (2025/0058242-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: IMAGISTICA PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA
EMBARGANTE: CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: JONES SERGIO LAZZAROTTO - PR059861
GUILHERME HENRIQUE MARQUES PINTO - PR057798
EMBARGADO: EMBALAGENS EP LTDA
ADVOGADO: PEDRO VERTUAN BATISTA DE OLIVEIRA - PR056059
DESPACHO Trata-se de embargos de divergência (fls. 529-555) interpostos por IMAGÍSTICA PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO LTDA. e CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR contra acórdão prolatado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 510-511): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PREPARO. RECOLHIMENTO COMPROVADO. DESERÇÃO NÃO VERIFICADA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. REFORMA DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao reconhecimento do preparo regular e da não ocorrência de deserção, a respeito da não configuração de julgamento extra petita ou ultra petita e acerca da necessidade de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial. Na espécie, a Corte local assentou que a inexigibilidade do título exequendo configura efeito prático do reconhecimento da exceção do contrato não cumprido, a teor do art. 476 do CC/2002. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. A parte embargante alega que haveria divergência relativamente ao que fora decidido pela Quarta Turma no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.437.144/SC. Defende, assim, a inaplicabilidade do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ quanto à comprovação do preparo recursal no caso em exame, pois se trata de questão que demandaria a mera revaloração jurídica da prova. Requer, em consequência, o provimento dos presentes embargos, com a reforma do acórdão embargado. É, no essencial, o relatório. Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte embargante impugna acórdão proferido pela Terceira Turma e indica, como paradigma, julgado da Quarta Turma. Diante disso, o recurso deve ser redistribuído a um dos integrantes da Segunda Seção, nos termos do art. 12, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, redistribuam-se os presentes autos. Publique-se. Relator
OG FERNANDES
10/10/2025, 00:00
Mero expediente
09/10/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2862848/PR (2025/0058242-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: IMAGISTICA PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA
EMBARGANTE: CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: JONES SERGIO LAZZAROTTO - PR059861
GUILHERME HENRIQUE MARQUES PINTO - PR057798
EMBARGADO: EMBALAGENS EP LTDA
ADVOGADO: PEDRO VERTUAN BATISTA DE OLIVEIRA - PR056059
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.
30/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 08:33
Redistribuição
29/09/2025, 08:01
Recebimento
29/09/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 06:15
Publicação
29/09/2025, 01:03
Publicação
29/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2862848/PR (2025/0058242-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IMAGISTICA PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA
EMBARGANTE: CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: JONES SERGIO LAZZAROTTO - PR059861
GUILHERME HENRIQUE MARQUES PINTO - PR057798
EMBARGADO: EMBALAGENS EP LTDA
ADVOGADO: PEDRO VERTUAN BATISTA DE OLIVEIRA - PR056059
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2862848/PR (2025/0058242-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IMAGISTICA PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA
EMBARGANTE: CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: JONES SERGIO LAZZAROTTO - PR059861
GUILHERME HENRIQUE MARQUES PINTO - PR057798
EMBARGADO: EMBALAGENS EP LTDA
ADVOGADO: PEDRO VERTUAN BATISTA DE OLIVEIRA - PR056059
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:20
Distribuição
24/09/2025, 21:20
Distribuição
24/09/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2862848/PR (2025/0058242-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IMAGISTICA PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA
EMBARGANTE: CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: JONES SERGIO LAZZAROTTO - PR059861
GUILHERME HENRIQUE MARQUES PINTO - PR057798
EMBARGADO: EMBALAGENS EP LTDA
ADVOGADO: PEDRO VERTUAN BATISTA DE OLIVEIRA - PR056059
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
09/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 08:47
Distribuição (competência exclusiva)
08/09/2025, 08:16
Mudança de Classe Processual
03/09/2025, 09:20
Remessa (outros motivos)
03/09/2025, 08:57
Petição (Embargos de divergência)
01/09/2025, 15:56
Protocolo de Petição
01/09/2025, 15:39
Publicação
15/08/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862848/PR (2025/0058242-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: IMAGISTICA PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: JONES SERGIO LAZZAROTTO - PR059861
GUILHERME HENRIQUE MARQUES PINTO - PR057798
AGRAVADO: EMBALAGENS EP LTDA
ADVOGADO: PEDRO VERTUAN BATISTA DE OLIVEIRA - PR056059
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862848/PR (2025/0058242-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: IMAGISTICA PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: JONES SERGIO LAZZAROTTO - PR059861
GUILHERME HENRIQUE MARQUES PINTO - PR057798
AGRAVADO: EMBALAGENS EP LTDA
ADVOGADO: PEDRO VERTUAN BATISTA DE OLIVEIRA - PR056059
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862848/PR (2025/0058242-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: IMAGISTICA PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: JONES SERGIO LAZZAROTTO - PR059861
GUILHERME HENRIQUE MARQUES PINTO - PR057798
AGRAVADO: EMBALAGENS EP LTDA
ADVOGADO: PEDRO VERTUAN BATISTA DE OLIVEIRA - PR056059
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:57
Redistribuição
27/03/2025, 15:45
Recebimento
26/03/2025, 06:22
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862848/PR (2025/0058242-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IMAGISTICA PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: JONES SERGIO LAZZAROTTO - PR059861
GUILHERME HENRIQUE MARQUES PINTO - PR057798
AGRAVADO: EMBALAGENS EP LTDA
ADVOGADO: PEDRO VERTUAN BATISTA DE OLIVEIRA - PR056059
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 20:40
Distribuição
21/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862848/PR (2025/0058242-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IMAGISTICA PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: JONES SERGIO LAZZAROTTO - PR059861
GUILHERME HENRIQUE MARQUES PINTO - PR057798
AGRAVADO: EMBALAGENS EP LTDA
ADVOGADO: PEDRO VERTUAN BATISTA DE OLIVEIRA - PR056059
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 11:46
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 11:30
Recebimento
20/02/2025, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020747-59.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020747-59.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$258.095,00 Autor(s): EMBALAGENS EP LTDA Réu(s): BIANCA MENDES PORTELA CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR IMAGÍSTICA PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO LDTA I – Relatório. Embalagens EP LTDA, devidamente qualificada nos autos através de profissional constituído, ajuizou a presente ação em face de Imagística Publicidade e Comunicação LTDA- ME e Carlos Alexandre Andrade de Carvalho Júnior, também já qualificados. Aduziu a requerente que celebrou contrato de prestação de serviços no valor de R$225.000,00 com os requeridos com o objetivo de prestação de serviços de publicidade e comunicação. Relata que imediatamente após a contratação realizou o pagamento parcial dos serviços contratados, isto é, o equivalente a R$35.850,00. Ocorre que, muito embora a empresa autora tenha iniciado o pagamento dos valores acordados, os requeridos não deram início aos serviços, tampouco realizaram ou entregaram quaisquer dos objetos contratados pela autora. Arguiu a exceção do contrato não cumprido; a necessidade da reparação civil utilizando-se da repetição de indébito dos valores pagos e a existência e aplicação de multa no valor de 30% estabelecida em cláusula contratual. Pleiteou pela rescisão do contrato firmado entre as partes diante da inadimplência da parte requerida; a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$35.850,00 corrigidos monetariamente a título de restituição de valores, e por fim, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$67.500,00 referentes a cláusula penal pactuada entre as partes. A inicial foi recebida em evento 19.1, determinando-se a citação dos requeridos. Em evento 50.1, a audiência de conciliação foi realizada, entretanto, as tratativas de acordo restaram infrutíferas. Citados (eventos 39.1 e 38.1) os requeridos Imagística Publicidade e Comunicação LTDA- ME e Carlos Alexandre Andrade de Carvalho Júnior apresentaram contestação em evento 52.1, arguindo, em sede de preliminares a preclusão consumada vez que o contrato também é objeto de execução dos autos em apenso e o litisconsórcio passivo necessário, incluindo a também contratada Bianca Mendes Portela. No mérito, rebateu os argumentos arguidos pela parte autora, defendendo a inadimplência pela requerente, vez que esta não realizou os pagamentos das parcelas acordadas entre as partes entre os meses de setembro de 2018 e janeiro de 2019. Rebateu o pagamento parcial arguido pela parte autora, bem como, a aplicação de multa contratual vez que não há qualquer prova da impossibilidade de cumprir o contrato por motivos alheios. Pleiteou pelo acolhimento das preliminares apontadas com a consequente extinção do feito, subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na exordial. A parte autora apresentou réplica em evento 55.1, rebatendo o arguido pelos requeridos e ratificando os seus já conhecidos argumentos. O litisconsórcio aventado pelos requeridos foi analisado e reconhecido em evento 67.1, determinando-se a inclusão da requerida Bianca Mendes Portela, bem como, sua citação. Citada (evento 142.1) a requerida Bianca Mendes Portela deixou com que houvesse o transcurso do prazo sem apresentar contestação, dessa forma, sua revelia foi decretada em evento 151.1. O feito foi saneado em evento 158.1, ocasião onde a preliminar de inépcia da inicial, levantada pela parte requerida, foi rejeitada e os pontos controvertidos foram fixados. A produção de prova oral e documental foi deferida e a audiência de instrução e julgamento designada. Os requeridos Imagística Publicidade e Comunicação e Carlos Alexandre de Andrade opuseram embargos de declaração em evento 167.1 quanto à decisão saneadora, sob argumento de omissão. Os embargos foram acolhidos no evento 184.1, retificando a decisão saneadora de evento 158.1 e rejeitando a preliminar de preclusão arguida pela parte requerida. Os requeridos interpuseram agravo de instrumento quanto às decisões de evento 158.1 e 184.1. Em consulta aos autos recursais virtuais, este não foi provido estando pendente o julgamento do Agravo em Recurso Especial. Em sede de audiência de instrução e julgamento fora tomado o depoimento pessoal da representante legal da empresa ré e também da requerida Bianca Mendes Portela, ainda, foi realizada a oitiva da testemunha Ludmila Andressa Nunes Lizardo, arrolada pela parte autora. Nesta oportunidade, ante problemas técnicos de conexão e requerimento das partes, a audiência em continuação foi designada e realizada em evento 224.1, onde a oitiva da testemunha Ludmila Andressa Nunes Lizardo, arrolada pela parte autora, foi realizada novamente e a oitiva das testemunhas arroladas pelos requeridos, Claudia Penno Israel de Souza e Cleia Cecília de Oliveira foi realizada. Incitadas as partes apresentaram suas alegações finais, estas manifestaram-se nos autos, a autora em evento 230.1 e os requeridos em evento 233.1. Oportunamente, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. - Da resolução contratual. Do contido nos autos se depreende a existência da relação contratual, cujas cláusulas demonstram as obrigações e os direitos de ambas as partes (evento 1.4). Observa-se da cláusula 11ª, parágrafo segundo, que o valor total do contrato é de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), tendo sido estipulada a forma de pagamento através de “parcelas flexíveis acordadas verbalmente”, entre os meses de setembro de 2018 a janeiro de 2019, desde que o valor mínimo pago no mês seja igual ou superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O documento do evento 1.5 fora encartado como demonstração de pagamento parcial pela parte autora. Dos dois primeiros documentos ali juntados, é possível notar que não correspondem à quantia mínima mensal estipulada – ademais, o documento de fl. 01, menciona a “parcela 3, vencimento 19/08”, sendo o recibo datado de 1º de setembro. Porém, no caso do contrato em tela, o início do pagamento contratado somente se daria em referido mês de setembro. Ademais, tanto o documento de fl. 01 como o de fl. 02 indicam apenas a quantia de R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais). O documento de fl. 03 se refere a mesma quantia, porém, é anterior, inclusive, à data da assinatura do contrato (25/06/2018). Os documentos de fls. 04/05 do evento 1.5, por sua vez, tampouco alcançam a parcela mínima mensal acordada e, ainda, se referem a um “contrato de parceria”, que a parte ré alega se tratar de contrato diverso. Apontam, ainda, parcela com vencimento em agosto de 2018, ou seja, anterior ao contrato em questão (pagamentos a contar de setembro/2018).
Ante o exposto, entendo que não logrou a parte autora se desincumbir de seu ônus probatório, qual seja, de demonstrar que os recibos por ela juntados se referiam ao contrato que pretende rescindir. Assim, se observa que a requerente não cumpriu sua parte do contrato, eis que não promoveu o adimplemento das parcelas mensais. Argumenta a demandante que teria havido o descumprimento da avença pela requerida, motivo pelo qual deixou de cumprir a sua parte, contudo, não subsiste tal argumento, uma vez que existentes meios processuais adequados para proteção da pretensão autoral, inclusive mediante a consignação em Juízo do valor por ela devido. Ademais, houve demonstração, em sede de prova oral, de que os serviços contratados foram efetivamente prestados pela ré e que, inclusive, alguns terceirizados deixaram de receber por seus serviços em razão do inadimplemento da requerente. Ainda nesse sentido, do teor do art. 476 do Código Civil, tem-se que nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra, sem que antes tenha adimplido a sua. A resolução constitui uma faculdade de proceder ao encerramento da relação contratual, todavia, motivado pelo inadimplemento de uma das partes e tem o condão de restituir às partes ao status quo ante. De qualquer modo, não obstante não possam ser acolhidas as alegações da autora, resta claro que ela não tem mais interesse em manter a avença, não sendo razoável a manutenção do contrato que não mais atinge sua finalidade. - Da Restituição de Valores e da Multa Contratual. Como exposto alhures, inobstante a declaração da rescisão contratual, não há que se falar, no caso em tela, em restituição de valores em favor da requerente, eis que não houve demonstração de quitação de qualquer montante que se referisse ao presente contrato. No mesmo sentido, inaplicável a multa contratual em favor do autor, eis que reconhecida sua culpa pela rescisão ora decretada. - Da Litigância de Má-fé. Argumenta a parte requerida a má-fé da parte contrária em sua atuação nos autos. Não comporta acolhimento a pretensão da parte ré, ao passo que não se vislumbra nos autos a tentativa de incorrer nas condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil dolosamente. No mais, a má-fé não pode ser presumida, carecendo de comprovação de que a atuação da parte autora poderia de fato induzir esse Juízo em erro sobre os fatos em discussão nos autos, o que não ocorreu. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR – OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O SEGURO APRESENTADO TENHA PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO. PRECEDENTES STJ – PREQUESTIONAMENTO - PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE QUE APENAS EXERCEU O DIREITO DE RECORRER – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 525, § 4º, do CPC, ‘Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.’. 2. Nos termos do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a aceitação do seguro garantia somente é possível quando possuir prazo de validade indeterminado. 3. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, sendo desnecessária menção expressa aos dispositivos legais invocados no recurso. 4. ‘A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)’ STJ – EDcl no REsp 906.269/BA). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0037778-90.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 21.02.2018) sem grifos no original Deste modo, não havendo qualquer indício de litigância de má-fé por parte do requerente, indefiro os pedidos de condenação nesse sentido. III – Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido veiculado na inicial, apenas para o fim de declarar rescindido o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, reconhecendo a culpa da requerente. Com isso, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, que fixo 11% sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta o tempo da demanda, o número de manifestações nos autos e o trabalho dos profissionais, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020747-59.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020747-59.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$258.095,00 Autor(s): EMBALAGENS EP LTDA Réu(s): BIANCA MENDES PORTELA CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR IMAGÍSTICA PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO LDTA I. Ciente do Agravo interposto, porém a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, mesmo porque não houve qualquer alteração fática que justificasse a revogação. II. Aguarde-se eventual pedido de informações, pelo prazo de 30 dias. III. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 13 de fevereiro de 2023. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020747-59.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020747-59.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$258.095,00 Autor(s): EMBALAGENS EP LTDA Réu(s): BIANCA MENDES PORTELA CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR IMAGÍSTICA PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO LDTA I – Relatório. Opuseram CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR e outro embargos de declaração (evento 167.1) em face da decisão saneadora prolatada no evento 158.1, aduzindo a existência de omissão, em razão de não ter sido apreciada a tese de preclusão do direito de oposição à execução em apenso. Oportunizada a manifestação da parte embargada (evento 179.1), houve a expressa renúncia ao direito de contrarrazão (evento 182.1). É o relatório do essencial. Decido. II – Fundamentação. Em apreço aos argumentos expostos nos embargos de declaração, compreendo assistir razão aos embargantes, ante à omissão em ponto essencial. Assim sendo, retifico a decisão embargada (evento 158.1), para que nela conste: “(...). V. (...). Veja-se que a presente ação não deve ser confundida com os embargos a execução, haja vista possuir pedido e objeto distinto daquele, trazendo amplo conhecimento sobre o contrato que, no caso em apreço é objeto da ação executiva, ao revés dos embargos do devedor que possui cognição limitada. Tratando-se de ações distintas, com objetos e pedido distintos, entendo não incidir ao caso a invocada preclusão. Desse modo, entendo que a presente ação é a via adequada para o pedido pretendido, não havendo preclusão consumada pela não oposição de embargos do devedor, em especial por buscar-se na presente ação a rescisão do mencionado contrato por suposto inadimplemento juntamente com a responsabilização da demandada pelos fatos. Rejeito a preliminar de inépcia e preclusão. (...)” Mantenho as demais disposições da decisão embargada inalteradas. III – Dispositivo.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, para reconhecer a existência de omissão na decisão, retificando-a e mantendo-se, no mais, o contido no evento 158.1. Cumpra-se, no que couber, o disposto do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 13 de janeiro de 2023. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020747-59.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020747-59.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$258.095,00 Autor(s): EMBALAGENS EP LTDA Réu(s): BIANCA MENDES PORTELA CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR IMAGÍSTICA PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO LDTA I. Compulsando os autos, observo a possibilidade de infringência aos embargos opostos no evento 167.1. II. Assim sendo, com fundamento no art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada. III. Após, retornem conclusos para decisão dos embargos de declaração. IV. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 11 de janeiro de 2023. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020747-59.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020747-59.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$258.095,00 Autor(s): EMBALAGENS EP LTDA Réu(s): BIANCA MENDES PORTELA CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR IMAGÍSTICA PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO LDTA I. Compulsando os autos, observo que a despeito da ordem exarada no evento 151.1, item II, com prazo de 05 (cinco) dias, fora emitida intimação com prazo distinto. II. Assim sendo, atente-se a Escrivania. III. Sem prejuízo, considerando o erro material na emissão da intimação, assim como o fato de se tratar de mera ratificação da dilação probatória já requerida no evento 65.1, entendo não ser o caso de declarar como intempestivo o pleito, em especial porque, via de regra, com a decisão saneadora se abre o prazo para indicação do rol de testemunhas. Rejeito, portanto, a impugnação de evento 156.1. IV. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas. A parte autora necessitando da intervenção do Poder Judiciário para compor a lide, usou o meio processual adequado. V. Em que pese a arguição de inépcia da inicial em razão de não ter o requerente utilizado a via dos embargos do devedor, entendo que o meio processual adotado pelo autor se mostra adequado ao caso. Veja-se que a presente ação traz amplo conhecimento sobre o contrato que, no caso em apreço, é objeto da ação executiva, ao revés dos embargos à execução que possui cognição limitada. Desse modo, entendo que a presente ação é a via adequada para o pedido pretendido, qual seja a rescisão do contrato por suposto inadimplemento, com responsabilização da parte ré pelos fatos. Rejeito a preliminar de inépcia. VI. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões processuais pendentes para ser resolvidas nem nulidades para sanar, declaro o feito saneado. VII. Fixo como pontos controvertidos: a) se o recibo de pagamento de evento 1.5 se refere ao contrato exequendo nos autos em apenso; b) se houve descumprimento do contrato e por quem (autor, réu, mútuo); c) a incidência da exceção do contrato não cumprido; d) a exigibilidade da multa contratual em favor do autor; e) a necessidade de reembolso dos valores pagos pela parte autora; e f) o “quantum” indenizatório. VIII. O ônus da prova incumbirá ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (itens “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, supra), e aos réus quanto aos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (itens “b”, supra), nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. IX. Defiro a produção de prova documental e oral. X. Para a prova documental deverá ser observado o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. XI. A prova oral consistirá no depoimento dos requeridos e inquirição de testemunhas. XII. Indefiro o pleito da autora para colheita de seu depoimento pessoal (evento 65.1), ao passo em que o Código de Processo Civil apenas possibilita o pedido de depoimento da parte contrária (art. 385 do Código de Processo Civil). XIII. Para audiência de Instrução e Julgamento, designo o dia 29/03/2023, às 14:00 horas. XIV. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 10 dias (art. 357, §4º, Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. XV. No mesmo prazo, nos termos do art. 455, §2º, do Código de Processo Civil, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, do Código de Processo Civil presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. XVI. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do Código de Processo Civil). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o art. 455, §1º, do mesmo Código. XVII. Ademais, haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. XVIII. Observe a Secretaria que, tendo sido deferido o depoimento pessoal da parte ré, deverá ser ela intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. XIX. Em sendo necessário, expeça-se mandado regionalizado. Não sendo possível, depreque-se. XX. Determino a intimação das partes para informarem se concordam com a realização da audiência por meio de videoconferência, sem prejuízo de eventual quebra de incomunicabilidade (art. 456, CPC), bem como se possuem, incluindo suas testemunhas, capacidade técnica de realizarem o ato por meio do sistema “Microsoft Teams”. Tal peça deverá ser mantida em sigilo no sistema Projudi, com acesso apenas da Magistrada, Escrivão e Auxiliares Juramentados. XXI. Consigno que, caso requerida, haverá intimação de partes e/ou testemunhas, por e-mail, aplicativo de mensagens instantâneas ou telefone, a ser indicado nos autos, e desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário. XXII. Para realização da audiência virtual deve se observar a incomunicabilidade das testemunhas, acessando de forma individualizada o link para audiência virtual, em um local silencioso e com bom acesso à internet. Devem ser observadas, ainda, as precauções previstas no art. 5º da Resolução 322-CNJ, bem como os protocolos sanitários previstos no Decreto Judiciário n. 699/2021 - Tribunal de Justiça do Paraná. XXIII. Em se tratando de testemunhas servidor público ou militar, deverá a Escrivania contatar diretamente com o chefe da respectiva repartição ou ao comando do corpo, em telefone/e-mail a ser informado pela parte que o arrolou, solicitando informações acerca da possibilidade de inquirição através de videoconferência. XXIV. Como forma de pregão (art. 358, do CPC) e com o objetivo de assegurar a regular realização do ato, as partes e testemunhas deverão acessar o sistema “Microsoft Teams” até 10 (dez) minutos antes da realização da audiência, sob pena de dispensa do respectivo depoimento, salvo em caso de demonstrada impossibilidade de conexão. XXV. Em havendo discordância com a realização do ato de forma exclusivamente virtual, destaco, desde já, que a audiência se dará de forma semipresencial, na data já designada, consignando que os advogados, as partes e demais participantes da audiência, que assim puderem, deverão participar do ato, preferencialmente, por videoconferência. XXVI. Serão considerados válidas, nesse caso, para concretização do ato semipresencial, eventuais intimações já cumpridas para comparecimento pessoal à audiência designada. XXVII. Em sendo possível à parte ou à testemunha a participação do ato por videoconferência deverá fazê-lo por tal meio, desconsiderando-se eventual intimação para comparecimento pessoal. XXVIII. Deverá a Serventia, em caso de realização de audiência semipresencial, observar as diretrizes do Decreto Judiciário n. 699/2021 - Tribunal de Justiça do Paraná. XXIX. Se houver discordância quanto à realização do ato de forma virtual ou semipresencial, retornem conclusos para as deliberações cabíveis. XXX. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 21 de novembro de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020747-59.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020747-59.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$258.095,00 Autor(s): EMBALAGENS EP LTDA Réu(s): BIANCA MENDES PORTELA CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR IMAGÍSTICA PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO LDTA I. Observo que mesmo sendo devidamente citada (evento 142.1), a corré BIANCA MENDES PORTELA deixou de apresentar resposta no prazo legal (evento 143.1), motivo pelo qual reputo-a revel na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, convém salientar que a revelia da corré não induz a presunção de veracidade dos fatos arguidos na inicial considerando que os demais requeridos apresentaram suas defesas (art. 345, inciso I do Código de Processo Civil). Anote-se a revelia. II. Intimem-se as partes para ratificarem ou retificarem os pedidos de produção de provas dos eventos 64.1 e 65.1, justificando-se a sua relevância para elucidação dos fatos, no prazo de 05 (cinco) dias. III. Após, retornem conclusos para saneamento. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 11 de julho de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
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Processo: 0020747-59.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020747-59.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$258.095,00 Autor(s): EMBALAGENS EP LTDA Réu(s): BIANCA MENDES PORTELA CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR IMAGÍSTICA PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO LDTA I. Quanto ao pleito de busca de endereços via sistema Sisbajud, à Serventia para que observe o art. 10, inciso IV da Portaria n. 01/2018, deste Juízo. Ainda, oficie-se às empresas COPEL e SANEPAR solicitando os endereços da ré Bianca Mendes Portela, bem como proceda-se a busca através dos sistemas respectivos. II. Com a localização de novo endereço ou certificada a inexistência, intime-se a parte autora para requerer o que de direito. III. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para fazê-lo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. IV. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 28 de setembro de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
01/10/2021, 00:00
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Processo: 0020747-59.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020747-59.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$258.095,00 Autor(s): EMBALAGENS EP LTDA Réu(s): CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR IMAGÍSTICA PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO LDTA Recebo a petição retro como emenda à inicial. Retifique-se a autuação, para incluir no polo passivo da ação Bianca Mendes Portela, qualificada no evento 71.1. Comunicações e anotações necessárias. Após, expeça-se carta de citação, a fim de que a ré apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 06 de julho de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
07/07/2021, 00:00
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Processo: 0020747-59.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020747-59.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$258.095,00 Autor(s): EMBALAGENS EP LTDA Réu(s): CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR IMAGÍSTICA PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO LDTA I. Tratam-se os presentes autos de ação de anulatória ajuizada por EMBALAGENS EP LTDA em face de CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR e IMAGÍSTICA PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO LTDA. Argumenta a requerente ter firmado o contrato sob litígio e executado nos autos em apenso, adimplindo valores em favor dos demandados, sem receber a contraprestação, pelo que compreende que o contrato foi descumprido pelos demandados, pugnando pelo ressarcimento dos valores adimplidos e condenação dos réus à multa contratual. Os demandados apresentaram defesa no evento 52.1 arguindo, entre outras teses, o litisconsórcio necessário com BIANCA MENDES PORTELA, também contratada para a prestação de serviços questionada nos autos. Ao se manifestar sobre a defesa (evento 55.1), o autor nada disse acerca do litisconsórcio. Decido. Através do pedido formulado na inicial dos presentes autos a requerente pretende ver reconhecido o descumprimento do contrato pelos contratados, pugnando pelo ressarcimento dos valores adimplidos em razão do pacto e condenação à multa contratual. Desta forma, impende reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário de BIANCA MENDES PORTELA, ao passo que eventual procedência do pedido aventado neste feito poderá influenciar diretamente em sua esfera de direitos sobre o contrato em questão, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. II. Nestes termos, com fundamento no art. 115, parágrafo único do Código de Processo Civil, deverá a parte autora providenciar a inclusão de BIANCA MENDES PORTELA no polo passivo dos presentes autos, e suas respectiva citação. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do pleito, sob pena de extinção do feito. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 16 de junho de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
18/06/2021, 00:00
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Processo: 0020747-59.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020747-59.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$258.095,00 Autor(s): EMBALAGENS EP LTDA Réu(s): CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR IMAGÍSTICA PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO LDTA I. Às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-se a sua relevância para elucidação dos fatos, no prazo de 05 (cinco) dias. II. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 31 de março de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito