Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858686/RS (2025/0043493-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
AGRAVADO: BELMIRO CATELAN
ADVOGADO: FERNANDO JOVANOVICHS DRIWIN - RS100526
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial, ao fundamento de que: (i) a alegada negativa de prestação jurisdicional foi afastada, por reputar o acórdão suficientemente motivado e por não terem sido demonstrados os requisitos cumulativos exigidos para o conhecimento da matéria, à luz dos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC, em consonância com jurisprudência desta Corte (fls. 159-160); e (ii) as teses relativas à nulidade decorrente da ausência de intimação da decisão que recebeu imóvel em caução e ao alegado cerceamento de defesa no cumprimento provisório de sentença encontram-se em sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre ciência inequívoca, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ, além de demandarem reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ (fls. 160-161). Nas razões do presente agravo, o recorrente afirma que a decisão de inadmissibilidade violou os arts. 10, 276, 277, 278, 280, 369, 1.022 e 1.025 do CPC (fl. 170) e insiste que o Tribunal local não apreciou omissões e contradições relativas às nulidades supostamente verificadas ao longo do processo, especialmente no trecho em que a decisão agravada recebeu como caução imóvel situado na Bahia, sem prévia intimação, imputando prejuízo superior a R$ 22 milhões (fls. 171-176). Acrescenta que seus embargos de declaração apontaram obscuridades e omissões sobre temas que reputa essenciais: suspensão do feito para regularização processual; necessidade de prévia liquidação da sentença; ocorrência de coisa julgada; indevida incidência da multa do art. 523; e violação aos arts. 10, 276 a 280, 369 e 373 do CPC, com prequestionamento expressamente invocado, mas não analisado (fls. 174-178). Sustenta, ainda, que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações distintas da decisão que recebeu o imóvel em caução. Alega que a Câmara inicialmente reconheceu a nulidade por falta de intimação e que apenas em embargos de declaração essa compreensão foi alterada, o que demonstraria a peculiaridade da hipótese e afastaria a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ (fls. 179-181). Argumenta que a controvérsia é exclusivamente de direito e que o Tribunal de origem já teria delimitado a moldura fática, de modo a permitir o exame do recurso especial sem qualquer revisitação probatória (fls. 181-184). Transcorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões (fl. 194). Passo a decidir. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno deste Tribunal, não se conhece do agravo em recurso especial quando as razões apresentadas deixam de impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Examinando detidamente as razões do agravo e cotejando-as com a decisão de admissibilidade, observo que o recorrente não enfrentou de forma individualizada e precisa os fundamentos nucleares que sustentaram a negativa de seguimento do recurso especial. Com efeito, embora o agravante reitere a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, não rebate, ponto a ponto, a estrutura argumentativa do acórdão que afastou a alegação, especialmente os quatro requisitos cumulativos destacados pelo Tribunal local para o conhecimento da matéria — elementos cuja demonstração constitui ônus da parte, sob pena de manutenção da decisão agravada. As razões recursais limitam-se a repetir trechos dos embargos de declaração e a alegar genericamente a existência de omissões, sem indicar qual requisito cumulativo teria sido atendido e de que modo o acórdão recorrido incorreu concretamente na suposta falha, o que inviabiliza o afastamento do fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade. Do mesmo modo, verifico que o recorrente não impugna de maneira específica a aplicação da Súmula 83/STJ. A decisão agravada apontou precedentes diretamente pertinentes ao tema da ciência inequívoca — AgInt no AREsp 2.287.149/RJ e AgInt no AREsp 786.644/MG — e concluiu que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte. Entretanto, nas razões do agravo, o recorrente não enfrenta esses precedentes nem demonstra existência de julgados mais recentes em sentido diverso, tampouco constrói distinguishing efetivo. A mera invocação do valor econômico do imóvel e de sua localização não modifica o núcleo jurídico da ratio decidendi dos precedentes aplicados, de modo que o fundamento autônomo da decisão permanece incólume. Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, verifico a mesma insuficiência argumentativa. O recorrente afirma que a controvérsia seria exclusivamente de direito; contudo, não demonstra que a apreciação das teses veiculadas no recurso especial prescinde da revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, as quais abrangem a dinâmica das intimações, a caracterização da ciência inequívoca e a aferição concreta de prejuízo. A revisão de tais premissas é condição necessária para acolher a tese recursal, o que evidencia a dissociação entre a argumentação apresentada e o conteúdo efetivo do acórdão, preservando a incidência do óbice sumular. Saliento que a impugnação deve ser articulada com precisão lógica, enfrentando diretamente cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada. O princípio da dialeticidade exige que a parte identifique, explique e desconstitua, com argumentos jurídicos concretos, todas as razões que sustentaram a inadmissão do recurso especial. A ausência desse enfrentamento específico impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como atrai a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Esse entendimento é firme na jurisprudência desta Corte: “Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.” (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 8/10/2021) A Corte Especial também consolidou a orientação: “É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (EREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018) Além disso, considero necessário registrar que a petição incidental que invoca a suspensão nacional decorrente do Tema 1290/STF (fls. 204-209) não supre a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial. Trata-se de requerimento superveniente e alheio ao núcleo decisório que inadmitiu o recurso especial, não servindo para integrar, completar ou substituir o ônus dialético que competia ao agravante ao impugnar os fundamentos efetivamente aplicados pelo Tribunal de origem. Superadas essas questões, registro que, ainda que ultrapassado o óbice formal, o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à teoria da ciência inequívoca e à necessidade de demonstração concreta de prejuízo para a caracterização de nulidade processual. O Tribunal de origem assentou como premissas — insindicáveis em recurso especial — que o agravante teve ciência inequívoca do ato processual e que não ficou evidenciado prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação formal, fundamentos aptos a manter a conclusão de validade do ato à luz dos precedentes citados na própria decisão de admissibilidade: “Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito.” (AgInt no AREsp 2.287.149/RJ) “As formalidades dos atos processuais não podem desvincular-se das finalidades para as quais são concebidos (...), sendo eventual nulidade dependente da demonstração de efetivo prejuízo.” (AgInt no AREsp 786.644/MG) A revisão dessas premissas demandaria reexame fático-probatório, o que encontra óbice claro na Súmula 7/STJ. Consequentemente, correta a aplicação da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação dominante desta Corte Superior. Diante dessas razões, concluo que não houve impugnação específica suficiente para infirmar os fundamentos autônomos da decisão agravada. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Intimem-se. Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI