Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2184016/SP (2024/0438872-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JONAS BAPTISTA FRANCO
AGRAVANTE: KEMILY FERNANDA ESTEVES BOER FRANCO
ADVOGADO: ADRIANO CEZAR FIGLIOLI - SP122854
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 223-226) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso, por considerá-lo extemporâneo (fl. 220). Em suas razões, a parte agravante alega a existência de causas suspensivas na contagem do prazo recursal, o que tornaria o agravo nos próprios autos tempestivo. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. Decido. A Lei n. 14.939/2004 trouxe nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, dispondo que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico”. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, que "os efeitos da Lei n° 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". Na petição de agravo interno, a parte agravante comprovou a suspensão local do expediente forense nos dias 28/3/2024 e 29/3/2024 (Endoenças e Sexta-Feira da Paixão) (cf. fls. 210-211), motivo pelo qual é forçoso reconhecer a tempestividade do recurso especial interposto em 10/4/2024 contra o acórdão recorrido de fls. 149-154, do qual a parte recorrente fora intimada em 18/3/2024 (fl. 155). Desse modo, reconsidero a decisão agravada (inclusive quanto ao arbitramento de honorários recursais) e passo ao exame do especial. O presente recurso especial (fls. 157-194) versa, dentre outras matérias, sobre tema afetado à Corte Especial do STJ, nos autos dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.015.693/PR e 2.020.425/RS, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de definir "se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos" (Tema n. 1.285/STJ). Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso. Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das normas que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre os recursos especiais representativos da controvérsia. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada para afastar a intempestividade do recurso especial e, em novo exame, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao TJSP, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA