Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866308/MT (2025/0058130-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA.
ADVOGADOS: LUANA LISBOA CANDIOTTO - MT016301
MARCO ANTONIO R. DE OLIVEIRA - MT29790
DOUGLAS ANDRÉ DELAZERI - MT030648
DARLA EBERT VARGAS - MT020010
AGRAVADO: GERALDINO RIBEIRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: SILAS DO NASCIMENTO - ADVOGADOS
ADVOGADOS: GERALDINO RIBEIRO - SC007979
ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - MT008948
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT019701
SILAS DO NASCIMENTO FILHO - MT004398
LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - MT033117
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866308/MT (2025/0058130-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA.
ADVOGADOS: LUANA LISBOA CANDIOTTO - MT016301
MARCO ANTONIO R. DE OLIVEIRA - MT29790
DOUGLAS ANDRÉ DELAZERI - MT030648
DARLA EBERT VARGAS - MT020010
AGRAVADO: GERALDINO RIBEIRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: SILAS DO NASCIMENTO - ADVOGADOS
ADVOGADOS: GERALDINO RIBEIRO - SC007979
ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - MT008948
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT019701
SILAS DO NASCIMENTO FILHO - MT004398
LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - MT033117
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866308/MT (2025/0058130-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA.
ADVOGADOS: LUANA LISBOA CANDIOTTO - MT016301
MARCO ANTONIO R. DE OLIVEIRA - MT29790
DOUGLAS ANDRÉ DELAZERI - MT030648
DARLA EBERT VARGAS - MT020010
AGRAVADO: GERALDINO RIBEIRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: SILAS DO NASCIMENTO - ADVOGADOS
ADVOGADOS: GERALDINO RIBEIRO - SC007979
ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - MT008948
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT019701
SILAS DO NASCIMENTO FILHO - MT004398
LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - MT033117
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866308/MT (2025/0058130-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA.
ADVOGADOS: LUANA LISBOA CANDIOTTO - MT016301
MARCO ANTONIO R. DE OLIVEIRA - MT29790
DOUGLAS ANDRÉ DELAZERI - MT030648
DARLA EBERT VARGAS - MT020010
AGRAVADO: GERALDINO RIBEIRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: SILAS DO NASCIMENTO - ADVOGADOS
ADVOGADOS: GERALDINO RIBEIRO - SC007979
ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - MT008948
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT019701
SILAS DO NASCIMENTO FILHO - MT004398
LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - MT033117
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866308/MT (2025/0058130-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA.
ADVOGADOS: LUANA LISBOA CANDIOTTO - MT016301
MARCO ANTONIO R. DE OLIVEIRA - MT29790
DOUGLAS ANDRÉ DELAZERI - MT030648
DARLA EBERT VARGAS - MT020010
AGRAVADO: GERALDINO RIBEIRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: SILAS DO NASCIMENTO - ADVOGADOS
ADVOGADOS: GERALDINO RIBEIRO - SC007979
ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - MT008948
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT019701
SILAS DO NASCIMENTO FILHO - MT004398
LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - MT033117
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 13:41
Redistribuição
26/03/2025, 13:30
Recebimento
26/03/2025, 06:22
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866308/MT (2025/0058130-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA.
ADVOGADOS: LUANA LISBOA CANDIOTTO - MT016301
MARCO ANTONIO R. DE OLIVEIRA - MT29790
DOUGLAS ANDRÉ DELAZERI - MT030648
DARLA EBERT VARGAS - MT020010
AGRAVADO: GERALDINO RIBEIRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: SILAS DO NASCIMENTO - ADVOGADOS
ADVOGADOS: GERALDINO RIBEIRO - SC007979
ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - MT008948
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT019701
SILAS DO NASCIMENTO FILHO - MT004398
LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - MT033117
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Distribuição
21/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866308/MT (2025/0058130-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA.
ADVOGADOS: LUANA LISBOA CANDIOTTO - MT016301
MARCO ANTONIO R. DE OLIVEIRA - MT29790
DOUGLAS ANDRÉ DELAZERI - MT030648
DARLA EBERT VARGAS - MT020010
AGRAVADO: GERALDINO RIBEIRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: SILAS DO NASCIMENTO - ADVOGADOS
ADVOGADOS: GERALDINO RIBEIRO - SC007979
ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - MT008948
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT019701
SILAS DO NASCIMENTO FILHO - MT004398
LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - MT033117
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:53
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 16:45
Recebimento
20/02/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) GERALDINO RIBEIRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
31/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) GERALDINO RIBEIRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010330-22.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda, Liminar] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [LUANA LISBOA CANDIOTTO - CPF: 015.171.621-81 (ADVOGADO), SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. - CNPJ: 11.644.786/0001-04 (EMBARGANTE), GERALDINO RIBEIRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.851.468/0001-22 (EMBARGADO), SILAS DO NASCIMENTO - ADVOGADOS - CNPJ: 35.289.996/0001-81 (EMBARGADO), DARLA EBERT VARGAS - CPF: 013.215.340-86 (ADVOGADO), GERALDINO RIBEIRO - CPF: 251.302.779-53 (ADVOGADO), SILAS DO NASCIMENTO FILHO - CPF: 221.963.582-15 (ADVOGADO), RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - CPF: 036.738.271-70 (ADVOGADO), LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - CPF: 051.663.091-11 (ADVOGADO), ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - CPF: 961.230.011-91 (ADVOGADO), LORENA DIAS GARGAGLIONE - CPF: 013.793.251-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e desprovido. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Safras Armazéns Gerais Ltda., em face do v. acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento n. 1010330-22.2024.8.11.0000 apreciado por esta Câmara, sob o argumento de estar eivado de omissão e contradição. Inconformada, a embargante sustenta que o v. acórdão foi contraditório no tocante a interpretação que dispensa a homologação judicial, pois, compromete a função do juiz de garantir que todos os acordos processuais sejam justos, legais e efetivos. Segue sustentando, que o v. acórdão também foi omisso quanto ao pedido de inclusão da empresa Califórnia Agronegócios Ltda. no polo passivo da demanda, haja vista ser a única e atual responsável pelos direitos e obrigações relativos à demanda de origem. Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos, sanando os vícios apontados, suscitando ainda, o prequestionamento da matéria para efeito de eventual interposição de recurso a instância superior. A parte embargada apresentou manifestação (id. 234512668), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. Apesar da embargante alegar a ocorrência de omissão e contradição no v. acórdão, faz-se necessário destacar que a sua real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (negritei e grifei). Já o referido art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Não obstante, a contradição apenas ocorre dentro da própria decisão e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ, confira, verbis: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] 2. A contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. [...]” (REsp n. 928075/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007 – negritei). Assim, nenhuma das hipóteses acima elencadas quanto à omissão e contradição estão configuradas no acórdão embargado. Na verdade, as matérias articuladas no agravo e na contraminuta foram apreciadas e bem fundamentadas, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF, porém, esta Câmara chegou à conclusão diversa da pretendida pela embargante, justificando assim a interposição do presente recurso. Ademais, toda a matéria debatida neste declaratório foi amplamente analisada no v. acórdão, demonstrando que seu real interesse é a reapreciação da celeuma. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis: “In casu, pelo que se denota dos autos, a agravante e o grupo Cella apresentaram, no último dia do lapso temporal para a interposição do recurso de apelação, diga-se de passagem, pedido de suspensão, por 30 (trinta) dias, dos prazos recursais, com base apenas nos arts. 190 e 313, inc. II, ambos do CPC, contudo, sem especificar a razão de tal pleito. Sendo assim, consoante bem anotado pelo condutor do feito, o pedido em conjunto das partes foi realizado tão somente para suspensão do feito e do prazo recursal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, repiso, restando evidente a desnecessidade de homologação pelo Juízo para produzir seus efeitos, ante a sua plena validade. Isso porque não se exige homologação judicial de negócio jurídico processual, exceto quando expressamente exigido pela lei, na forma do art. 190, do CPC, o que definitivamente não é o caso dos autos. A propósito: “Enunciado 133 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial.” “Enunciado 115 das Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: o negócio jurídico processual somente se submeterá à homologação quando expressamente exigido em norma jurídica, admitindo-se, em todo caso, o controle de validade da convenção.” Nesse sentido é o entendimento do c. STJ, verbis: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR ACORDO DAS PARTES. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. PRESCINDIBILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE EXISTÊNCIA E DE VALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE. PECULIARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A NULIDADE. PARTE QUE NÃO COMPARECE AO ATO JUDICIAL. DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A audiência pode ser adiada por convenção das partes, o que configura um autêntico negócio jurídico processual e consagra um direito subjetivo dos litigantes, sendo prescindível a homologação judicial para sua eficácia. [...] (REsp n. 1.524.130/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 03.12.2019 – negritei e grifei). “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIBERDADE NEGOCIAL CONDICIONADA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. CPC/2015. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL. REQUISITOS E LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO SOBRE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO JUIZ. 1. A liberdade negocial deriva do princípio constitucional da liberdade individual e da livre iniciativa, fundamento da República, e, como toda garantia constitucional, estará sempre condicionada ao respeito à dignidade humana e sujeita às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito, estruturado para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais e a Justiça. 2. O CPC/2015 formalizou a adoção da teoria dos negócios jurídicos processuais, conferindo flexibilização procedimental ao processo, com vistas à promoção efetiva do direito material discutido. Apesar de essencialmente constituído pelo autorregramento das vontades particulares, o negócio jurídico processual atua no exercício do múnus público da jurisdição. 3. São requisitos do negócio jurídico processual: a) versar a causa sobre direitos que admitam autocomposição; b) serem partes plenamente capazes; c) limitar-se aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes; d) tratar de situação jurídica individualizada e concreta. 4. O negócio jurídico processual não se sujeita a um juízo de conveniênciapelo juiz, que fará apenas a verificação de sua legalidade, pronunciando-se nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou ainda quando alguma parte se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade. [...]” (REsp n. 1.810.444/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 23.02.2021 – negritei e grifei). À vista disso, com o devido respeito, basta um simples manuseio dos autos para se verificar que após o decurso do prazo requerido pelas partes, não houve qualquer manifestação das mesmas acerca da suposta cessão de crédito, razão pela qual a certificação do transito em julgado se mostra perfeitamente legal, não havendo motivo para a irresignação da parte. Nesse contexto, andou bem o magistrado ao asseverar que “Decorrido o trintídio solicitado pelas partes, nenhuma delas se manifestou nos autos, razão pela qual foi certificado o trânsito em julgado da sentença, condição sine qua non para o início da fase executiva. Ressalte-se, aqui, que as partes postularam a suspensão do prazo recursal já no último dia deste, de modo que escoado o trintídio solicitado sem qualquer manifestação das partes, impõe-se o trânsito em julgado no dia imediatamente subsequente” (id. 210477181). Avançando na elucidação da celeuma, quanto ao pedido da recorrente para homologação da cessão de crédito realizada com a empresa Califórnia Agronegócios Ltda., destaco que o transito em julgado da r. sentença ocorreu em 31.07.2023 (id. 124796199 – autos de origem), sendo o aludido pleito postulado apenas em 26.01.2024 (id. 139532677 – autos de origem), ou seja, após quase 06 (seis) meses e quando não mais poderia produzir qualquer efeito na demanda executiva, mormente em razão de não haver o registro público da suposta transação, conforme regra do art. 129, §10, da Lei n. 6.015/73 c.c art. 221, do C. Civil. Outro não é o entendimento dessa Câmara, confira, verbis: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE DEFERIDO – CESSÕES DE CRÉDITO – REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS – EXIGÊNCIAS LEGAIS OBSERVADAS –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A cessão de crédito configura um dos tipos de transmissão de obrigação inteiramente de cunho contratual, em que o credor transfere a um terceiro seu direito. A notificação prevista no artigo 290 do Código Civil tem por objetivo resguardar o devedor do pagamento indevido, ou seja, evitar que o devedor pague a quem não é mais o verdadeiro credor. Comprovada a cessão dos créditos objeto da demanda executiva por ato entre vivos, pode o cessionário figurar no polo ativo, independentemente de consentimento do executado (art. 778, § 1º, inc. III, c/c § 2º, do Código de Processo Civil). Havendo o registro do instrumento particular perante o Cartório de Títulos e Documentos, nos termos do art. 221 do CC e do art. 129, § 9º da Lei de Registros Públicos, a validade do instrumento possui eficácia perante a parte devedora e terceiros.” (RAI n. 1014583-87.2023.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.11.2023 – negritei e grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – CESSÃO DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR NÃO LEVADO A REGISTRO PÚBLICO – INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS – EXEGESE DO ART. 221 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 129, § 9º, DA LEI N. 6.015 /1973 – PRECEDENTES – ADVERTÊNCIA PELA PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – EFETIVIDADE – ART. 772, II, DO CPC – POSSIBILIDADE – SUPOSTA FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. “Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo. Precedentes” (STJ – AgInt no AREsp: 1652373 PR 2020/0015174-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2020). [...]” (RAI n. 1024595-97.2022.8.11.0000, Rela. Desa. Antonia Siqueira Goncalves, j. 19.04.2023 – negritei e grifei). Logo, tenho que a r. decisão está em consonância com a legislação pátria e jurisprudência, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.” (id. 227053179 – negritei e grifei). À vista disso, em que peses as alegações da embargante de que o v. acórdão foi contraditório no tocante a interpretação que dispensa a homologação judicial, pois, compromete a função do juiz de garantir que todos os acordos processuais sejam justos, legais e efetivos, o certo é que não se exige homologação judicial de negócio jurídico processual, exceto quando expressamente exigido pela lei, na forma do art. 190, do CPC, o que definitivamente não é o caso dos autos. Não obstante, consoante bem fundamentado no v. acórdão, quanto ao pedido da recorrente para inclusão da empresa Califórnia Agronegócios Ltda. no polo passivo da demanda, reafirmo que o transito em julgado da r. sentença ocorreu em 31.07.2023 (id. 124796199 – autos de origem), sendo o aludido pleito postulado apenas em 26.01.2024 (id. 139532677 – autos de origem), ou seja, após quase 06 (seis) meses e quando não mais poderia produzir qualquer efeito na demanda executiva, mormente em razão de não haver o registro público da suposta transação, conforme regra do art. 129, §10, da Lei n. 6.015/73 c.c art. 221, do C. Civil, razão pela qual não há que se falar em omissão neste particular. Portanto, se com tal conclusão a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Na verdade, com a devida vênia, as alegações da embargante demonstram manifesta vontade em tumultuar o feito, atitude que beira a má-fé, diga-se de passagem, ficando a mesma advertida desde já das penalidades previstas nos arts. 1.026 e 81, ambos do CPC. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ademais, há casos em que o melhor consolo não é o recurso. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Cuiabá, 11 de setembro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/09/2024
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010330-22.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda, Liminar] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [LUANA LISBOA CANDIOTTO - CPF: 015.171.621-81 (ADVOGADO), SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. - CNPJ: 11.644.786/0001-04 (EMBARGANTE), GERALDINO RIBEIRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.851.468/0001-22 (EMBARGADO), SILAS DO NASCIMENTO - ADVOGADOS - CNPJ: 35.289.996/0001-81 (EMBARGADO), DARLA EBERT VARGAS - CPF: 013.215.340-86 (ADVOGADO), GERALDINO RIBEIRO - CPF: 251.302.779-53 (ADVOGADO), SILAS DO NASCIMENTO FILHO - CPF: 221.963.582-15 (ADVOGADO), RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - CPF: 036.738.271-70 (ADVOGADO), LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - CPF: 051.663.091-11 (ADVOGADO), ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - CPF: 961.230.011-91 (ADVOGADO), LORENA DIAS GARGAGLIONE - CPF: 013.793.251-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e desprovido. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Safras Armazéns Gerais Ltda., em face do v. acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento n. 1010330-22.2024.8.11.0000 apreciado por esta Câmara, sob o argumento de estar eivado de omissão e contradição. Inconformada, a embargante sustenta que o v. acórdão foi contraditório no tocante a interpretação que dispensa a homologação judicial, pois, compromete a função do juiz de garantir que todos os acordos processuais sejam justos, legais e efetivos. Segue sustentando, que o v. acórdão também foi omisso quanto ao pedido de inclusão da empresa Califórnia Agronegócios Ltda. no polo passivo da demanda, haja vista ser a única e atual responsável pelos direitos e obrigações relativos à demanda de origem. Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos, sanando os vícios apontados, suscitando ainda, o prequestionamento da matéria para efeito de eventual interposição de recurso a instância superior. A parte embargada apresentou manifestação (id. 234512668), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. Apesar da embargante alegar a ocorrência de omissão e contradição no v. acórdão, faz-se necessário destacar que a sua real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (negritei e grifei). Já o referido art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Não obstante, a contradição apenas ocorre dentro da própria decisão e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ, confira, verbis: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] 2. A contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. [...]” (REsp n. 928075/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007 – negritei). Assim, nenhuma das hipóteses acima elencadas quanto à omissão e contradição estão configuradas no acórdão embargado. Na verdade, as matérias articuladas no agravo e na contraminuta foram apreciadas e bem fundamentadas, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF, porém, esta Câmara chegou à conclusão diversa da pretendida pela embargante, justificando assim a interposição do presente recurso. Ademais, toda a matéria debatida neste declaratório foi amplamente analisada no v. acórdão, demonstrando que seu real interesse é a reapreciação da celeuma. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis: “In casu, pelo que se denota dos autos, a agravante e o grupo Cella apresentaram, no último dia do lapso temporal para a interposição do recurso de apelação, diga-se de passagem, pedido de suspensão, por 30 (trinta) dias, dos prazos recursais, com base apenas nos arts. 190 e 313, inc. II, ambos do CPC, contudo, sem especificar a razão de tal pleito. Sendo assim, consoante bem anotado pelo condutor do feito, o pedido em conjunto das partes foi realizado tão somente para suspensão do feito e do prazo recursal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, repiso, restando evidente a desnecessidade de homologação pelo Juízo para produzir seus efeitos, ante a sua plena validade. Isso porque não se exige homologação judicial de negócio jurídico processual, exceto quando expressamente exigido pela lei, na forma do art. 190, do CPC, o que definitivamente não é o caso dos autos. A propósito: “Enunciado 133 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial.” “Enunciado 115 das Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: o negócio jurídico processual somente se submeterá à homologação quando expressamente exigido em norma jurídica, admitindo-se, em todo caso, o controle de validade da convenção.” Nesse sentido é o entendimento do c. STJ, verbis: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR ACORDO DAS PARTES. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. PRESCINDIBILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE EXISTÊNCIA E DE VALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE. PECULIARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A NULIDADE. PARTE QUE NÃO COMPARECE AO ATO JUDICIAL. DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A audiência pode ser adiada por convenção das partes, o que configura um autêntico negócio jurídico processual e consagra um direito subjetivo dos litigantes, sendo prescindível a homologação judicial para sua eficácia. [...] (REsp n. 1.524.130/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 03.12.2019 – negritei e grifei). “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIBERDADE NEGOCIAL CONDICIONADA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. CPC/2015. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL. REQUISITOS E LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO SOBRE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO JUIZ. 1. A liberdade negocial deriva do princípio constitucional da liberdade individual e da livre iniciativa, fundamento da República, e, como toda garantia constitucional, estará sempre condicionada ao respeito à dignidade humana e sujeita às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito, estruturado para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais e a Justiça. 2. O CPC/2015 formalizou a adoção da teoria dos negócios jurídicos processuais, conferindo flexibilização procedimental ao processo, com vistas à promoção efetiva do direito material discutido. Apesar de essencialmente constituído pelo autorregramento das vontades particulares, o negócio jurídico processual atua no exercício do múnus público da jurisdição. 3. São requisitos do negócio jurídico processual: a) versar a causa sobre direitos que admitam autocomposição; b) serem partes plenamente capazes; c) limitar-se aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes; d) tratar de situação jurídica individualizada e concreta. 4. O negócio jurídico processual não se sujeita a um juízo de conveniênciapelo juiz, que fará apenas a verificação de sua legalidade, pronunciando-se nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou ainda quando alguma parte se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade. [...]” (REsp n. 1.810.444/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 23.02.2021 – negritei e grifei). À vista disso, com o devido respeito, basta um simples manuseio dos autos para se verificar que após o decurso do prazo requerido pelas partes, não houve qualquer manifestação das mesmas acerca da suposta cessão de crédito, razão pela qual a certificação do transito em julgado se mostra perfeitamente legal, não havendo motivo para a irresignação da parte. Nesse contexto, andou bem o magistrado ao asseverar que “Decorrido o trintídio solicitado pelas partes, nenhuma delas se manifestou nos autos, razão pela qual foi certificado o trânsito em julgado da sentença, condição sine qua non para o início da fase executiva. Ressalte-se, aqui, que as partes postularam a suspensão do prazo recursal já no último dia deste, de modo que escoado o trintídio solicitado sem qualquer manifestação das partes, impõe-se o trânsito em julgado no dia imediatamente subsequente” (id. 210477181). Avançando na elucidação da celeuma, quanto ao pedido da recorrente para homologação da cessão de crédito realizada com a empresa Califórnia Agronegócios Ltda., destaco que o transito em julgado da r. sentença ocorreu em 31.07.2023 (id. 124796199 – autos de origem), sendo o aludido pleito postulado apenas em 26.01.2024 (id. 139532677 – autos de origem), ou seja, após quase 06 (seis) meses e quando não mais poderia produzir qualquer efeito na demanda executiva, mormente em razão de não haver o registro público da suposta transação, conforme regra do art. 129, §10, da Lei n. 6.015/73 c.c art. 221, do C. Civil. Outro não é o entendimento dessa Câmara, confira, verbis: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE DEFERIDO – CESSÕES DE CRÉDITO – REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS – EXIGÊNCIAS LEGAIS OBSERVADAS –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A cessão de crédito configura um dos tipos de transmissão de obrigação inteiramente de cunho contratual, em que o credor transfere a um terceiro seu direito. A notificação prevista no artigo 290 do Código Civil tem por objetivo resguardar o devedor do pagamento indevido, ou seja, evitar que o devedor pague a quem não é mais o verdadeiro credor. Comprovada a cessão dos créditos objeto da demanda executiva por ato entre vivos, pode o cessionário figurar no polo ativo, independentemente de consentimento do executado (art. 778, § 1º, inc. III, c/c § 2º, do Código de Processo Civil). Havendo o registro do instrumento particular perante o Cartório de Títulos e Documentos, nos termos do art. 221 do CC e do art. 129, § 9º da Lei de Registros Públicos, a validade do instrumento possui eficácia perante a parte devedora e terceiros.” (RAI n. 1014583-87.2023.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.11.2023 – negritei e grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – CESSÃO DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR NÃO LEVADO A REGISTRO PÚBLICO – INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS – EXEGESE DO ART. 221 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 129, § 9º, DA LEI N. 6.015 /1973 – PRECEDENTES – ADVERTÊNCIA PELA PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – EFETIVIDADE – ART. 772, II, DO CPC – POSSIBILIDADE – SUPOSTA FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. “Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo. Precedentes” (STJ – AgInt no AREsp: 1652373 PR 2020/0015174-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2020). [...]” (RAI n. 1024595-97.2022.8.11.0000, Rela. Desa. Antonia Siqueira Goncalves, j. 19.04.2023 – negritei e grifei). Logo, tenho que a r. decisão está em consonância com a legislação pátria e jurisprudência, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.” (id. 227053179 – negritei e grifei). À vista disso, em que peses as alegações da embargante de que o v. acórdão foi contraditório no tocante a interpretação que dispensa a homologação judicial, pois, compromete a função do juiz de garantir que todos os acordos processuais sejam justos, legais e efetivos, o certo é que não se exige homologação judicial de negócio jurídico processual, exceto quando expressamente exigido pela lei, na forma do art. 190, do CPC, o que definitivamente não é o caso dos autos. Não obstante, consoante bem fundamentado no v. acórdão, quanto ao pedido da recorrente para inclusão da empresa Califórnia Agronegócios Ltda. no polo passivo da demanda, reafirmo que o transito em julgado da r. sentença ocorreu em 31.07.2023 (id. 124796199 – autos de origem), sendo o aludido pleito postulado apenas em 26.01.2024 (id. 139532677 – autos de origem), ou seja, após quase 06 (seis) meses e quando não mais poderia produzir qualquer efeito na demanda executiva, mormente em razão de não haver o registro público da suposta transação, conforme regra do art. 129, §10, da Lei n. 6.015/73 c.c art. 221, do C. Civil, razão pela qual não há que se falar em omissão neste particular. Portanto, se com tal conclusão a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Na verdade, com a devida vênia, as alegações da embargante demonstram manifesta vontade em tumultuar o feito, atitude que beira a má-fé, diga-se de passagem, ficando a mesma advertida desde já das penalidades previstas nos arts. 1.026 e 81, ambos do CPC. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ademais, há casos em que o melhor consolo não é o recurso. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Cuiabá, 11 de setembro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/09/2024
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Setembro de 2024 a 13 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva, serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
02/09/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA.
EMBARGADO: GERALDINO RIBEIRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, SILAS DO NASCIMENTO - ADVOGADOS INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: GERALDINO RIBEIRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, SILAS DO NASCIMENTO - ADVOGADOS para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1010330-22.2024.8.11.0000
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1010330-22.2024.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [INADIMPLEMENTO, COMPRA E VENDA, LIMINAR] RELATOR: DES. DIRCEU DOS SANTOS REDATOR DESIGNADO: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA TURMA JULGADORA: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] PARTE(S): [LUANA LISBOA CANDIOTTO - CPF: 015.171.621-81 (ADVOGADO), SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. - CNPJ: 11.644.786/0001-04 (AGRAVANTE), GERALDINO RIBEIRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.851.468/0001-22 (AGRAVADO), SILAS DO NASCIMENTO - ADVOGADOS - CNPJ: 35.289.996/0001-81 (AGRAVADO), DARLA EBERT VARGAS - CPF: 013.215.340-86 (ADVOGADO), GERALDINO RIBEIRO - CPF: 251.302.779-53 (ADVOGADO), SILAS DO NASCIMENTO FILHO - CPF: 221.963.582-15 (ADVOGADO), RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - CPF: 036.738.271-70 (ADVOGADO), LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - CPF: 051.663.091-11 (ADVOGADO), ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - CPF: 961.230.011-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL. E M E N T A AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL NO SENTIDO DE SUSPENDER O FEITO E OS PRAZOS RECURSAIS – INDEFERIDO – MANUTENÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – ANÁLISE DE CESSÃO DE CRÉDITO – IRRELEVÂNCIA – HOMOLOGAÇÃO DESNECESSÁRIA – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não se exige homologação judicial de negócio jurídico processual, exceto quando expressamente exigido pela lei, na forma do art. 190, do CPC, o que não ocorreu na espécie. No caso, após o decurso do prazo requerido pelas partes, não houve qualquer manifestação das mesmas acerca da suposta cessão de crédito, razão pela qual a certificação do trânsito em julgado se mostra perfeitamente legal. “Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.652.373/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.09.2020). R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (RELATOR):
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de liminar de efeito suspensivo, interposto por SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso que, nos autos da Cumprimento de Sentença na Execução de Título Executivo Extrajudicial n. 1006510-74.2021.8.11.0040, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, para o fim de suspender o trâmite do processo, em razão do pedido do seu pedido de homologação da cessão de direitos à empresa CALIFÓRNIA AGRONEGÓCIOS LTDA. Irresignada, a parte agravante alega que: - promoveu a ação de execução de nº 1006510-74.2021.8.11.0040 em face do grupo familiar e econômico denominado GRUPO CELLA, devido à inadimplência destes em contratos de compra e venda de soja futuro. No entanto, após a oposição dos embargos à execução de nº 1012342-88.2021.8.11.0040 (autos de origem) e reconhecimento do seu pedido, sobreveio sentença que extinguiu a execução de origem; - enquanto ainda perdurava o prazo para interposição de recurso de apelação, a empresa CALIFÓRNIA AGRONEGÓCIOS LTDA, manifestou interesse na aquisição onerosa de todos os direitos e deveres que eram de sua titularidade perante o GRUPO CELLA; - para viabilizar as tratativas em relação à cessão que estava sendo formalizada com a empresa CALIFÓRNIA, as partes que então figuravam como polos processuais (SAFRAS e GRUPO CELLA), sendo que esta, estava plenamente ciente do negócio jurídico; - em comum acordo celebraram um negócio jurídico anexado ao feito no dia 29 de maio de 2023, momento em que requereram ao juízo a suspensão dos autos (id. 119104680), bem como do prazo recursal pelo período de 30 dias, porém, este requerimento formulado de forma conjunta não foi analisado e homologado pelo Juízo de origem, em que pese as partes postularem expressamente pela homologação; - em 05 de julho de 2023, juntamente com a empresa CALIFÓRNIA AGRONEGÓCIOS LTDA, formalizaram contratualmente a cessão de direitos e deveres noticiada ao feito em id. 143185603; - a cessão em questão foi realizada em momento anterior ao trânsito em julgado de qualquer das sentenças recorríveis, e transferiu à empresa CALIFÓRNIA AGRONEGÓCIOS LTDA todos os direitos, deveres e ônus relacionado às demandas judiciais envolvendo a SAFRAS e o GRUPO CELLA; - devido à transação realizada, a empresa CALIFÓRNIA AGRONEGÓCIOS LTDA tornou-se diretamente interessada e responsável pelos processos em tramitação, incluindo o direito de recorrer da sentença proferida erroneamente em relação aos honorários de sucumbência; - apesar do pedido conjunto formulado pelas partes sequer ter sido homologado, foi certificado de forma errônea e precipitada que a sentença haveria transitado em julgado no dia 07 de julho de 2023; - mesmo diante da cessão prévia de todos os direitos e obrigações, o Juízo singular determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença contra si, violando o seu direito, uma vez que a medida necessária e justa ao caso seria a homologação da cessão, com a consequente retificação do polo processual, assim fazendo incluir a empresa CALIFÓRNIA AGRONEGÓCIOS LTDA, única e atual responsável legal pelos direitos e obrigações relativos à demanda de origem. Requer, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão a quo, para homologar a cessão realizada diante da omissão do Juízo de origem, assim fazendo incluir a empresa CALIFÓRNIA AGRONEGÓCIOS LTDA no pólo processual, uma vez que a referida empresa é a única e atual responsável legal pelos direitos e obrigações relativos à demanda de origem, bem como, homologar o negócio jurídico processual postulado pelas partes, reconhecendo consequentemente a nulidade da certificação do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de origem e a reabertura do prazo para interposição de eventual recurso de apelação pela parte interessada. Com as razões recursais, acompanham os documentos anexados ao sistema, dentre eles os exigidos no artigo 1.017, I, do CPC. O efeito suspensivo foi deferido. A parte agravada, GERALDINO RIBEIRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS e Outros, interpôs Agravo Interno (id. 214546656) e posteriormente, requereu a sua desistência (id. 224028697). Contrarrazões no id. 217810189. Eis os relatos necessários. V O T O EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (RELATOR): Egrégia Câmara. De início, é relevante destacar que o recurso de Agravo de Instrumento nº 1010338-96.2024 possui semelhança quanto ao pedido e a causa de pedir exarada no bojo deste agravo de instrumento. Isso porque ambos dizem respeito ao cumprimento de sentenças conexos derivados das ações de nº 1012342- 88.2021.8.11.0040 (antigo embargos à execução - que originou o RAI nº 1010338-96.2024) e nº 1006510-74.2021.8.11.0040 (antiga execução - que originou este RAI). Assim, é clara a conexão existente entre os recursos, situação que deve atrair a reunião dos dois recursos para julgamento em conjunto, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes e contraditórias, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Dito isso, esclareço que a sentença judicial só pode ser objeto do cumprimento definitivo de sentença após o seu devido trânsito em julgado, ou seja, somente quando não há mais possibilidade de interposição de recursos pelas partes. Este princípio está inserido no arcabouço legal para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, permitindo que as partes no processo tenham a oportunidade de recorrer de sentença que considerem desfavoráveis ou injustas. Nas palavras do renomado doutrinador Fredie Didier Jr. o critério para adoção do cumprimento definitivo ou provisório de sentença “é a estabilidade do título executivo em que se funda a execução: se se tratar de decisão acobertada pela coisa julgada material, o cumprimento de sentença é definitivo; se se tratar de decisão judicial ainda passível de alteração (reforma ou invalidação), em razão da pendência de recurso contra ela interposto, a que não tenha sido atribuído efeito suspensivo, o cumprimento de sentença é provisório”. (DIDIER JR, Fredie, Curso de direito processual civil: execução – 11. Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021) Na situação em questão, que se refere à cobrança dos honorários sucumbenciais fixados em sentença judicial, é válido lembrar que a jurisprudência pátria, diante da redação do art. 502 do CPC, estabelece que os honorários sucumbenciais apenas são constituídos com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Vejamos: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4. Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes. 5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015). Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. 6. No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo. Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer. 7. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) No caso em análise, entendo que houve prematura declaração de trânsito em julgado pela serventia da 2ª Vara Cível de Sorriso, uma vez que não considerou o pedido de suspensão dos prazos processuais acordado entre as partes, o que configura erro processual e uma nulidade significativa que impacta diretamente a exigibilidade da sentença. A declaração de trânsito em julgado ocorreu enquanto ainda havia matéria pendente de análise pelo juízo, especificamente o pedido de suspensão dos prazos recursais. Essa situação, de per si, evidencia a precipitação da serventia em declarar a sentença como irrecorrível, um ato contrário à jurisprudência consolidada e à própria natureza do processo civil, que busca garantir o amplo acesso à justiça e à revisão judicial. Como mencionado, houve peticionamento conjunto das partes (id. 119104680) requerendo a suspensão do processo, o que evidencia a vontade das partes em ver homologado judicialmente o negócio jurídico processual. Nesse passo, tendo em vista a pretensão esboçada pelas partes, deveria o julgador apreciá-la, ainda que para julgar improcedente o requerimento, já que a ausência de manifestação jurisdicional implica em nulidade da decisão, em clara não observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Destarte, inexiste exercício pleno do direito de defesa se a parte não tiver acesso aos motivos pelos quais teve o seu requerimento indeferido. Se o magistrado se omite e não declina as razões de seu convencimento, dificulta, inclusive, o correto manejo dos recursos. No tema, a lição de NELSON SANTOS: (...). De fato, a explicitação dos motivos da decisão possibilita conhecer os raciocínios realizados pelo juiz e, por conseguinte, viabiliza o eficiente manejo dos recursos. O dever de fundamentar as decisões judiciais possui, atualmente, status constitucional (ver art. 93, IX, da CF) e configura garantia inerente ao Estado Democrático de Direito. Com efeito, não tivesse o juiz o dever de indicar os motivos de suas decisões, estaria aberto o caminho aberto para o despotismo e as arbitrariedades. (Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2004, p. 435). E o trato pretoriano: Se o autor requereu, na inicial, a produção de provas, não é lícito ao juiz desprezar tal pedido. Impõe-se-lhe decidir expressamente, deferindo ou denegando o pedido. Não se admite indeferimento implícito; (RSTJ 127/107). Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA. DECLARADA A NULIDADE DA DECISÃO DOS EMBARGOS. - Mostrando-se a decisão omissa em relação à matéria de defesa apresentada, impõe-se a sua cassação.” (TJ-MG - AI: 10024075964007006 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 20/03/2014, Câmaras Cíveis/13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELO AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - REJEIÇÃO - QUESTÃO NÃO ENFRENTADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE. - Se a parte veicula alguma pretensão cabe ao julgador apreciá-la, ainda que para dizer intempestiva, incabível ou mesmo improcedente. A ausência de manifestação judicial, quando deva ocorrer, macula a decisão de nulidade, por implicar em vulneração ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição.” (TJ-MG - AI: 10352130013191001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/07/2013, Câmaras Cíveis/12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2013) Como se pode notar, o intento das partes, naquele momento, era que somente após a efetiva homologação judicial iria começar a fluir o prazo de 30 dias estipulado para suspensão do feito. Inclusive, é de se destacar que o exequente, Silas do Nascimento Filho, enquanto atuava na defesa dos interesses do GRUPO CELLA, anuiu com o pedido de suspensão processual, tanto é que assinou a manifestação conjunta anexada ao feito. Portanto, a ausência de manifestação judicial, quando deveria ocorrer, a macula de nulidade, por implicar em vulneração ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, razão pela qual, não podem as partes serem penalizadas por isto. Quanto aos demais pontos trazidos pela empresa recorrente, deixo de conhecê-los, uma vez que serão objeto de eventual recurso. Dispositivo
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nesta, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a nulidade da certificação do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de origem, e reabrir o prazo para interposição de eventual recurso pela parte interessada. Fica prejudicada a análise do agravo interno, em razão da desistência pelo recorrente, bem como do julgamento do agravo de instrumento. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (2º VOGAL): Peço vista dos autos para melhor análise da matéria. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (1ª VOGAL): Aguardo o pedido de vista dos autos. EM 17 DE JULHO DE 2024 (PLENÁRIO VIRTUAL): JULGAMENTO ADIADO EM RAZÃO DO PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA. O RELATOR CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E, NESTA, PROVEU E A 1ª VOGAL AGUARDA. SESSÃO DE 24 DE JULHO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (2º VOGAL): O voto do Eminente Relator elucida a questão, mormente em face de ser minucioso e discriminar pormenorizadamente o ocorrido. Porém, entendi ser necessário analisar mais profundamente a matéria tratada no recurso. Em suma,
trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto pela Safras Armazéns Gerais Ltda., em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, que nos autos da ação de execução por título extrajudicial que move contra Milton Paulo Cella, indeferiu o pedido de tutela cautelar incidental no sentido de suspender o feito e os prazos recursais, ante a ausência de análise da cessão de crédito realizada à empresa Califórnia Agronegócios Ltda., mantendo o transito em julgado da sentença que extinguiu o feito executivo. Irresignada, a agravante sustenta, em suma, ser necessária a homologação da cessão de crédito realizada com a empresa Califórnia Agronegócios Ltda., pois, é a única responsável legal pelos direitos e obrigações relativos ao feito executivo, razão pela qual deve haver a retificação do polo processual da demanda. Segue sustentando, que foi apresentada petição em conjunto pelas partes, requerendo a suspensão do feito, com a reabertura do prazo recursal para interposição de apelo em face da sentença, o que não foi analisado pelo magistrado, devendo tal pleito ser devidamente homologado. Firme no seu propósito, alega que a certificação do trânsito em julgado da r. sentença ocorreu sem a análise do pedido das partes para suspensão do feito, restando evidente a sua nulidade. Requer a reforma da r. decisão, a fim de que seja homologada a cessão de crédito firmada com a empresa Califórnia Agronegócios Ltda., com a consequente nulidade do trânsito em julgado da r. sentença e reabertura do prazo recursal. A parte agravada apresentou contraminuta (id. 217810189), pugnando pelo desprovimento do recurso. Diante disso, o i. Relator, Des. Dirceu dos Santos, sob o fundamento de que “que houve prematura declaração de trânsito em julgado pela serventia da 2ª Vara Cível de Sorriso, uma vez que não considerou o pedido de suspensão dos prazos processuais acordado entre as partes, o que configura erro processual e uma nulidade significativa que impacta diretamente a exigibilidade da sentença”, aliado ao fato de que “A declaração de trânsito em julgado ocorreu enquanto ainda havia matéria pendente de análise pelo juízo, especificamente o pedido de suspensão dos prazos recursais.”, deu provimento ao recurso, a fim de reconhecer a nulidade da certificação do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de origem, e reabrir o prazo para interposição de eventual recurso pela parte interessada. Pois bem. Após a leitura atenta dos fundamentos utilizados pelo i. Relator, entendo, com a devida vênia, que não agiu com o costumeiro acerto no voto condutor. De início, entendo ser desnecessária uma nova exposição fática da celeuma, em razão da mesma ter sido bem descrita no voto condutor, pelo i. Relator. In casu, pelo que se denota dos autos, a agravante e o grupo Cella apresentaram, no último dia do lapso temporal para a interposição do recurso de apelação, diga-se de passagem, pedido de suspensão, por 30 (trinta) dias, dos prazos recursais, com base apenas nos arts. 190 e 313, inc. II, ambos do CPC, contudo, sem especificar a razão de tal pleito. Sendo assim, consoante bem anotado pelo condutor do feito, o pedido em conjunto das partes foi realizado tão somente para suspensão do feito e do prazo recursal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, repiso, restando evidente a desnecessidade de homologação pelo Juízo para produzir seus efeitos, ante a sua plena validade. Isso porque não se exige homologação judicial de negócio jurídico processual, exceto quando expressamente exigido pela lei, na forma do art. 190, do CPC, o que definitivamente não é o caso dos autos. A propósito: “Enunciado 133 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial.” “Enunciado 115 das Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: o negócio jurídico processual somente se submeterá à homologação quando expressamente exigido em norma jurídica, admitindo-se, em todo caso, o controle de validade da convenção.” Nesse sentido é o entendimento do c. STJ, verbis: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR ACORDO DAS PARTES. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. PRESCINDIBILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE EXISTÊNCIA E DE VALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE. PECULIARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A NULIDADE. PARTE QUE NÃO COMPARECE AO ATO JUDICIAL. DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A audiência pode ser adiada por convenção das partes, o que configura um autêntico negócio jurídico processual e consagra um direito subjetivo dos litigantes, sendo prescindível a homologação judicial para sua eficácia. [...] (REsp n. 1.524.130/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 03.12.2019 – negritei e grifei). “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIBERDADE NEGOCIAL CONDICIONADA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. CPC/2015. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL. REQUISITOS E LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO SOBRE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO JUIZ. 1. A liberdade negocial deriva do princípio constitucional da liberdade individual e da livre iniciativa, fundamento da República, e, como toda garantia constitucional, estará sempre condicionada ao respeito à dignidade humana e sujeita às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito, estruturado para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais e a Justiça. 2. O CPC/2015 formalizou a adoção da teoria dos negócios jurídicos processuais, conferindo flexibilização procedimental ao processo, com vistas à promoção efetiva do direito material discutido. Apesar de essencialmente constituído pelo autorregramento das vontades particulares, o negócio jurídico processual atua no exercício do múnus público da jurisdição. 3. São requisitos do negócio jurídico processual: a) versar a causa sobre direitos que admitam autocomposição; b) serem partes plenamente capazes; c) limitar-se aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes; d) tratar de situação jurídica individualizada e concreta. 4. O negócio jurídico processual não se sujeita a um juízo de conveniênciapelo juiz, que fará apenas a verificação de sua legalidade, pronunciando-se nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou ainda quando alguma parte se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade. [...]” (REsp n. 1.810.444/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 23.02.2021 – negritei e grifei). À vista disso, com o devido respeito, basta um simples manuseio dos autos para se verificar que após o decurso do prazo requerido pelas partes, não houve qualquer manifestação das mesmas acerca da suposta cessão de crédito, razão pela qual a certificação do trânsito em julgado se mostra perfeitamente legal, não havendo motivo para a irresignação da parte. Nesse contexto, andou bem o magistrado ao asseverar que “Decorrido o trintídio solicitado pelas partes, nenhuma delas se manifestou nos autos, razão pela qual foi certificado o trânsito em julgado da sentença, condição sine qua non para o início da fase executiva. Ressalte-se, aqui, que as partes postularam a suspensão do prazo recursal já no último dia deste, de modo que escoado o trintídio solicitado sem qualquer manifestação das partes, impõe-se o trânsito em julgado no dia imediatamente subsequente” (id. 210477181). Avançando na elucidação da celeuma, quanto ao pedido da recorrente para homologação da cessão de crédito realizada com a empresa Califórnia Agronegócios Ltda., destaco que o transito em julgado da r. sentença ocorreu em 31.07.2023 (id. 124796199 – autos de origem), sendo o aludido pleito postulado apenas em 26.01.2024 (id. 139532677 – autos de origem), ou seja, após quase 06 (seis) meses e quando não mais poderia produzir qualquer efeito na demanda executiva, mormente em razão de não haver o registro público da suposta transação, conforme regra do art. 129, §10, da Lei n. 6.015/73 c.c art. 221, do C. Civil. Outro não é o entendimento dessa Câmara, confira, verbis: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE DEFERIDO – CESSÕES DE CRÉDITO – REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS – EXIGÊNCIAS LEGAIS OBSERVADAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A cessão de crédito configura um dos tipos de transmissão de obrigação inteiramente de cunho contratual, em que o credor transfere a um terceiro seu direito. A notificação prevista no artigo 290 do Código Civil tem por objetivo resguardar o devedor do pagamento indevido, ou seja, evitar que o devedor pague a quem não é mais o verdadeiro credor. Comprovada a cessão dos créditos objeto da demanda executiva por ato entre vivos, pode o cessionário figurar no polo ativo, independentemente de consentimento do executado (art. 778, § 1º, inc. III, c/c § 2º, do Código de Processo Civil). Havendo o registro do instrumento particular perante o Cartório de Títulos e Documentos, nos termos do art. 221 do CC e do art. 129, § 9º da Lei de Registros Públicos, a validade do instrumento possui eficácia perante a parte devedora e terceiros.” (RAI n. 1014583-87.2023.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.11.2023 – negritei e grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – CESSÃO DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR NÃO LEVADO A REGISTRO PÚBLICO – INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS – EXEGESE DO ART. 221 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 129, § 9º, DA LEI N. 6.015 /1973 – PRECEDENTES – ADVERTÊNCIA PELA PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – EFETIVIDADE – ART. 772, II, DO CPC – POSSIBILIDADE – SUPOSTA FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. “Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo. Precedentes” (STJ – AgInt no AREsp: 1652373 PR 2020/0015174-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2020). [...]” (RAI n. 1024595-97.2022.8.11.0000, Rela. Desa. Antonia Siqueira Goncalves, j. 19.04.2023 – negritei e grifei). Logo, tenho que a r. decisão está em consonância com a legislação pátria e jurisprudência, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Portanto, sem maior delonga e estribado nessas razões, peço vênia ao douto e culto Relator para divergir do seu voto, a fim de conhecer do presente recurso e lhe NEGAR PROVIMENTO. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (1ª VOGAL): Senhor Presidente, Analisei os votos do Relator e do 2º Vogal e entendo pelos próprios fundamentos de Vossa Excelência, que a sentença muito bem analisou os fatos e deve ser mantida na íntegra. Assim, nego provimento ao recurso, conforme o voto divergente. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/07/2024
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1010330-22.2024.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [INADIMPLEMENTO, COMPRA E VENDA, LIMINAR] RELATOR: DES. DIRCEU DOS SANTOS REDATOR DESIGNADO: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA TURMA JULGADORA: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] PARTE(S): [LUANA LISBOA CANDIOTTO - CPF: 015.171.621-81 (ADVOGADO), SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. - CNPJ: 11.644.786/0001-04 (AGRAVANTE), GERALDINO RIBEIRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.851.468/0001-22 (AGRAVADO), SILAS DO NASCIMENTO - ADVOGADOS - CNPJ: 35.289.996/0001-81 (AGRAVADO), DARLA EBERT VARGAS - CPF: 013.215.340-86 (ADVOGADO), GERALDINO RIBEIRO - CPF: 251.302.779-53 (ADVOGADO), SILAS DO NASCIMENTO FILHO - CPF: 221.963.582-15 (ADVOGADO), RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - CPF: 036.738.271-70 (ADVOGADO), LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - CPF: 051.663.091-11 (ADVOGADO), ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - CPF: 961.230.011-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL. E M E N T A AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL NO SENTIDO DE SUSPENDER O FEITO E OS PRAZOS RECURSAIS – INDEFERIDO – MANUTENÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – ANÁLISE DE CESSÃO DE CRÉDITO – IRRELEVÂNCIA – HOMOLOGAÇÃO DESNECESSÁRIA – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não se exige homologação judicial de negócio jurídico processual, exceto quando expressamente exigido pela lei, na forma do art. 190, do CPC, o que não ocorreu na espécie. No caso, após o decurso do prazo requerido pelas partes, não houve qualquer manifestação das mesmas acerca da suposta cessão de crédito, razão pela qual a certificação do trânsito em julgado se mostra perfeitamente legal. “Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.652.373/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.09.2020). R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (RELATOR):
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de liminar de efeito suspensivo, interposto por SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso que, nos autos da Cumprimento de Sentença na Execução de Título Executivo Extrajudicial n. 1006510-74.2021.8.11.0040, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, para o fim de suspender o trâmite do processo, em razão do pedido do seu pedido de homologação da cessão de direitos à empresa CALIFÓRNIA AGRONEGÓCIOS LTDA. Irresignada, a parte agravante alega que: - promoveu a ação de execução de nº 1006510-74.2021.8.11.0040 em face do grupo familiar e econômico denominado GRUPO CELLA, devido à inadimplência destes em contratos de compra e venda de soja futuro. No entanto, após a oposição dos embargos à execução de nº 1012342-88.2021.8.11.0040 (autos de origem) e reconhecimento do seu pedido, sobreveio sentença que extinguiu a execução de origem; - enquanto ainda perdurava o prazo para interposição de recurso de apelação, a empresa CALIFÓRNIA AGRONEGÓCIOS LTDA, manifestou interesse na aquisição onerosa de todos os direitos e deveres que eram de sua titularidade perante o GRUPO CELLA; - para viabilizar as tratativas em relação à cessão que estava sendo formalizada com a empresa CALIFÓRNIA, as partes que então figuravam como polos processuais (SAFRAS e GRUPO CELLA), sendo que esta, estava plenamente ciente do negócio jurídico; - em comum acordo celebraram um negócio jurídico anexado ao feito no dia 29 de maio de 2023, momento em que requereram ao juízo a suspensão dos autos (id. 119104680), bem como do prazo recursal pelo período de 30 dias, porém, este requerimento formulado de forma conjunta não foi analisado e homologado pelo Juízo de origem, em que pese as partes postularem expressamente pela homologação; - em 05 de julho de 2023, juntamente com a empresa CALIFÓRNIA AGRONEGÓCIOS LTDA, formalizaram contratualmente a cessão de direitos e deveres noticiada ao feito em id. 143185603; - a cessão em questão foi realizada em momento anterior ao trânsito em julgado de qualquer das sentenças recorríveis, e transferiu à empresa CALIFÓRNIA AGRONEGÓCIOS LTDA todos os direitos, deveres e ônus relacionado às demandas judiciais envolvendo a SAFRAS e o GRUPO CELLA; - devido à transação realizada, a empresa CALIFÓRNIA AGRONEGÓCIOS LTDA tornou-se diretamente interessada e responsável pelos processos em tramitação, incluindo o direito de recorrer da sentença proferida erroneamente em relação aos honorários de sucumbência; - apesar do pedido conjunto formulado pelas partes sequer ter sido homologado, foi certificado de forma errônea e precipitada que a sentença haveria transitado em julgado no dia 07 de julho de 2023; - mesmo diante da cessão prévia de todos os direitos e obrigações, o Juízo singular determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença contra si, violando o seu direito, uma vez que a medida necessária e justa ao caso seria a homologação da cessão, com a consequente retificação do polo processual, assim fazendo incluir a empresa CALIFÓRNIA AGRONEGÓCIOS LTDA, única e atual responsável legal pelos direitos e obrigações relativos à demanda de origem. Requer, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão a quo, para homologar a cessão realizada diante da omissão do Juízo de origem, assim fazendo incluir a empresa CALIFÓRNIA AGRONEGÓCIOS LTDA no pólo processual, uma vez que a referida empresa é a única e atual responsável legal pelos direitos e obrigações relativos à demanda de origem, bem como, homologar o negócio jurídico processual postulado pelas partes, reconhecendo consequentemente a nulidade da certificação do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de origem e a reabertura do prazo para interposição de eventual recurso de apelação pela parte interessada. Com as razões recursais, acompanham os documentos anexados ao sistema, dentre eles os exigidos no artigo 1.017, I, do CPC. O efeito suspensivo foi deferido. A parte agravada, GERALDINO RIBEIRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS e Outros, interpôs Agravo Interno (id. 214546656) e posteriormente, requereu a sua desistência (id. 224028697). Contrarrazões no id. 217810189. Eis os relatos necessários. V O T O EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (RELATOR): Egrégia Câmara. De início, é relevante destacar que o recurso de Agravo de Instrumento nº 1010338-96.2024 possui semelhança quanto ao pedido e a causa de pedir exarada no bojo deste agravo de instrumento. Isso porque ambos dizem respeito ao cumprimento de sentenças conexos derivados das ações de nº 1012342- 88.2021.8.11.0040 (antigo embargos à execução - que originou o RAI nº 1010338-96.2024) e nº 1006510-74.2021.8.11.0040 (antiga execução - que originou este RAI). Assim, é clara a conexão existente entre os recursos, situação que deve atrair a reunião dos dois recursos para julgamento em conjunto, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes e contraditórias, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Dito isso, esclareço que a sentença judicial só pode ser objeto do cumprimento definitivo de sentença após o seu devido trânsito em julgado, ou seja, somente quando não há mais possibilidade de interposição de recursos pelas partes. Este princípio está inserido no arcabouço legal para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, permitindo que as partes no processo tenham a oportunidade de recorrer de sentença que considerem desfavoráveis ou injustas. Nas palavras do renomado doutrinador Fredie Didier Jr. o critério para adoção do cumprimento definitivo ou provisório de sentença “é a estabilidade do título executivo em que se funda a execução: se se tratar de decisão acobertada pela coisa julgada material, o cumprimento de sentença é definitivo; se se tratar de decisão judicial ainda passível de alteração (reforma ou invalidação), em razão da pendência de recurso contra ela interposto, a que não tenha sido atribuído efeito suspensivo, o cumprimento de sentença é provisório”. (DIDIER JR, Fredie, Curso de direito processual civil: execução – 11. Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021) Na situação em questão, que se refere à cobrança dos honorários sucumbenciais fixados em sentença judicial, é válido lembrar que a jurisprudência pátria, diante da redação do art. 502 do CPC, estabelece que os honorários sucumbenciais apenas são constituídos com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Vejamos: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4. Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes. 5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015). Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. 6. No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo. Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer. 7. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) No caso em análise, entendo que houve prematura declaração de trânsito em julgado pela serventia da 2ª Vara Cível de Sorriso, uma vez que não considerou o pedido de suspensão dos prazos processuais acordado entre as partes, o que configura erro processual e uma nulidade significativa que impacta diretamente a exigibilidade da sentença. A declaração de trânsito em julgado ocorreu enquanto ainda havia matéria pendente de análise pelo juízo, especificamente o pedido de suspensão dos prazos recursais. Essa situação, de per si, evidencia a precipitação da serventia em declarar a sentença como irrecorrível, um ato contrário à jurisprudência consolidada e à própria natureza do processo civil, que busca garantir o amplo acesso à justiça e à revisão judicial. Como mencionado, houve peticionamento conjunto das partes (id. 119104680) requerendo a suspensão do processo, o que evidencia a vontade das partes em ver homologado judicialmente o negócio jurídico processual. Nesse passo, tendo em vista a pretensão esboçada pelas partes, deveria o julgador apreciá-la, ainda que para julgar improcedente o requerimento, já que a ausência de manifestação jurisdicional implica em nulidade da decisão, em clara não observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Destarte, inexiste exercício pleno do direito de defesa se a parte não tiver acesso aos motivos pelos quais teve o seu requerimento indeferido. Se o magistrado se omite e não declina as razões de seu convencimento, dificulta, inclusive, o correto manejo dos recursos. No tema, a lição de NELSON SANTOS: (...). De fato, a explicitação dos motivos da decisão possibilita conhecer os raciocínios realizados pelo juiz e, por conseguinte, viabiliza o eficiente manejo dos recursos. O dever de fundamentar as decisões judiciais possui, atualmente, status constitucional (ver art. 93, IX, da CF) e configura garantia inerente ao Estado Democrático de Direito. Com efeito, não tivesse o juiz o dever de indicar os motivos de suas decisões, estaria aberto o caminho aberto para o despotismo e as arbitrariedades. (Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2004, p. 435). E o trato pretoriano: Se o autor requereu, na inicial, a produção de provas, não é lícito ao juiz desprezar tal pedido. Impõe-se-lhe decidir expressamente, deferindo ou denegando o pedido. Não se admite indeferimento implícito; (RSTJ 127/107). Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA. DECLARADA A NULIDADE DA DECISÃO DOS EMBARGOS. - Mostrando-se a decisão omissa em relação à matéria de defesa apresentada, impõe-se a sua cassação.” (TJ-MG - AI: 10024075964007006 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 20/03/2014, Câmaras Cíveis/13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELO AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - REJEIÇÃO - QUESTÃO NÃO ENFRENTADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE. - Se a parte veicula alguma pretensão cabe ao julgador apreciá-la, ainda que para dizer intempestiva, incabível ou mesmo improcedente. A ausência de manifestação judicial, quando deva ocorrer, macula a decisão de nulidade, por implicar em vulneração ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição.” (TJ-MG - AI: 10352130013191001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/07/2013, Câmaras Cíveis/12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2013) Como se pode notar, o intento das partes, naquele momento, era que somente após a efetiva homologação judicial iria começar a fluir o prazo de 30 dias estipulado para suspensão do feito. Inclusive, é de se destacar que o exequente, Silas do Nascimento Filho, enquanto atuava na defesa dos interesses do GRUPO CELLA, anuiu com o pedido de suspensão processual, tanto é que assinou a manifestação conjunta anexada ao feito. Portanto, a ausência de manifestação judicial, quando deveria ocorrer, a macula de nulidade, por implicar em vulneração ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, razão pela qual, não podem as partes serem penalizadas por isto. Quanto aos demais pontos trazidos pela empresa recorrente, deixo de conhecê-los, uma vez que serão objeto de eventual recurso. Dispositivo
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nesta, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a nulidade da certificação do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de origem, e reabrir o prazo para interposição de eventual recurso pela parte interessada. Fica prejudicada a análise do agravo interno, em razão da desistência pelo recorrente, bem como do julgamento do agravo de instrumento. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (2º VOGAL): Peço vista dos autos para melhor análise da matéria. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (1ª VOGAL): Aguardo o pedido de vista dos autos. EM 17 DE JULHO DE 2024 (PLENÁRIO VIRTUAL): JULGAMENTO ADIADO EM RAZÃO DO PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA. O RELATOR CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E, NESTA, PROVEU E A 1ª VOGAL AGUARDA. SESSÃO DE 24 DE JULHO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (2º VOGAL): O voto do Eminente Relator elucida a questão, mormente em face de ser minucioso e discriminar pormenorizadamente o ocorrido. Porém, entendi ser necessário analisar mais profundamente a matéria tratada no recurso. Em suma,
trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto pela Safras Armazéns Gerais Ltda., em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, que nos autos da ação de execução por título extrajudicial que move contra Milton Paulo Cella, indeferiu o pedido de tutela cautelar incidental no sentido de suspender o feito e os prazos recursais, ante a ausência de análise da cessão de crédito realizada à empresa Califórnia Agronegócios Ltda., mantendo o transito em julgado da sentença que extinguiu o feito executivo. Irresignada, a agravante sustenta, em suma, ser necessária a homologação da cessão de crédito realizada com a empresa Califórnia Agronegócios Ltda., pois, é a única responsável legal pelos direitos e obrigações relativos ao feito executivo, razão pela qual deve haver a retificação do polo processual da demanda. Segue sustentando, que foi apresentada petição em conjunto pelas partes, requerendo a suspensão do feito, com a reabertura do prazo recursal para interposição de apelo em face da sentença, o que não foi analisado pelo magistrado, devendo tal pleito ser devidamente homologado. Firme no seu propósito, alega que a certificação do trânsito em julgado da r. sentença ocorreu sem a análise do pedido das partes para suspensão do feito, restando evidente a sua nulidade. Requer a reforma da r. decisão, a fim de que seja homologada a cessão de crédito firmada com a empresa Califórnia Agronegócios Ltda., com a consequente nulidade do trânsito em julgado da r. sentença e reabertura do prazo recursal. A parte agravada apresentou contraminuta (id. 217810189), pugnando pelo desprovimento do recurso. Diante disso, o i. Relator, Des. Dirceu dos Santos, sob o fundamento de que “que houve prematura declaração de trânsito em julgado pela serventia da 2ª Vara Cível de Sorriso, uma vez que não considerou o pedido de suspensão dos prazos processuais acordado entre as partes, o que configura erro processual e uma nulidade significativa que impacta diretamente a exigibilidade da sentença”, aliado ao fato de que “A declaração de trânsito em julgado ocorreu enquanto ainda havia matéria pendente de análise pelo juízo, especificamente o pedido de suspensão dos prazos recursais.”, deu provimento ao recurso, a fim de reconhecer a nulidade da certificação do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de origem, e reabrir o prazo para interposição de eventual recurso pela parte interessada. Pois bem. Após a leitura atenta dos fundamentos utilizados pelo i. Relator, entendo, com a devida vênia, que não agiu com o costumeiro acerto no voto condutor. De início, entendo ser desnecessária uma nova exposição fática da celeuma, em razão da mesma ter sido bem descrita no voto condutor, pelo i. Relator. In casu, pelo que se denota dos autos, a agravante e o grupo Cella apresentaram, no último dia do lapso temporal para a interposição do recurso de apelação, diga-se de passagem, pedido de suspensão, por 30 (trinta) dias, dos prazos recursais, com base apenas nos arts. 190 e 313, inc. II, ambos do CPC, contudo, sem especificar a razão de tal pleito. Sendo assim, consoante bem anotado pelo condutor do feito, o pedido em conjunto das partes foi realizado tão somente para suspensão do feito e do prazo recursal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, repiso, restando evidente a desnecessidade de homologação pelo Juízo para produzir seus efeitos, ante a sua plena validade. Isso porque não se exige homologação judicial de negócio jurídico processual, exceto quando expressamente exigido pela lei, na forma do art. 190, do CPC, o que definitivamente não é o caso dos autos. A propósito: “Enunciado 133 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial.” “Enunciado 115 das Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: o negócio jurídico processual somente se submeterá à homologação quando expressamente exigido em norma jurídica, admitindo-se, em todo caso, o controle de validade da convenção.” Nesse sentido é o entendimento do c. STJ, verbis: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR ACORDO DAS PARTES. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. PRESCINDIBILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE EXISTÊNCIA E DE VALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE. PECULIARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A NULIDADE. PARTE QUE NÃO COMPARECE AO ATO JUDICIAL. DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A audiência pode ser adiada por convenção das partes, o que configura um autêntico negócio jurídico processual e consagra um direito subjetivo dos litigantes, sendo prescindível a homologação judicial para sua eficácia. [...] (REsp n. 1.524.130/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 03.12.2019 – negritei e grifei). “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIBERDADE NEGOCIAL CONDICIONADA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. CPC/2015. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL. REQUISITOS E LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO SOBRE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO JUIZ. 1. A liberdade negocial deriva do princípio constitucional da liberdade individual e da livre iniciativa, fundamento da República, e, como toda garantia constitucional, estará sempre condicionada ao respeito à dignidade humana e sujeita às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito, estruturado para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais e a Justiça. 2. O CPC/2015 formalizou a adoção da teoria dos negócios jurídicos processuais, conferindo flexibilização procedimental ao processo, com vistas à promoção efetiva do direito material discutido. Apesar de essencialmente constituído pelo autorregramento das vontades particulares, o negócio jurídico processual atua no exercício do múnus público da jurisdição. 3. São requisitos do negócio jurídico processual: a) versar a causa sobre direitos que admitam autocomposição; b) serem partes plenamente capazes; c) limitar-se aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes; d) tratar de situação jurídica individualizada e concreta. 4. O negócio jurídico processual não se sujeita a um juízo de conveniênciapelo juiz, que fará apenas a verificação de sua legalidade, pronunciando-se nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou ainda quando alguma parte se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade. [...]” (REsp n. 1.810.444/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 23.02.2021 – negritei e grifei). À vista disso, com o devido respeito, basta um simples manuseio dos autos para se verificar que após o decurso do prazo requerido pelas partes, não houve qualquer manifestação das mesmas acerca da suposta cessão de crédito, razão pela qual a certificação do trânsito em julgado se mostra perfeitamente legal, não havendo motivo para a irresignação da parte. Nesse contexto, andou bem o magistrado ao asseverar que “Decorrido o trintídio solicitado pelas partes, nenhuma delas se manifestou nos autos, razão pela qual foi certificado o trânsito em julgado da sentença, condição sine qua non para o início da fase executiva. Ressalte-se, aqui, que as partes postularam a suspensão do prazo recursal já no último dia deste, de modo que escoado o trintídio solicitado sem qualquer manifestação das partes, impõe-se o trânsito em julgado no dia imediatamente subsequente” (id. 210477181). Avançando na elucidação da celeuma, quanto ao pedido da recorrente para homologação da cessão de crédito realizada com a empresa Califórnia Agronegócios Ltda., destaco que o transito em julgado da r. sentença ocorreu em 31.07.2023 (id. 124796199 – autos de origem), sendo o aludido pleito postulado apenas em 26.01.2024 (id. 139532677 – autos de origem), ou seja, após quase 06 (seis) meses e quando não mais poderia produzir qualquer efeito na demanda executiva, mormente em razão de não haver o registro público da suposta transação, conforme regra do art. 129, §10, da Lei n. 6.015/73 c.c art. 221, do C. Civil. Outro não é o entendimento dessa Câmara, confira, verbis: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE DEFERIDO – CESSÕES DE CRÉDITO – REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS – EXIGÊNCIAS LEGAIS OBSERVADAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A cessão de crédito configura um dos tipos de transmissão de obrigação inteiramente de cunho contratual, em que o credor transfere a um terceiro seu direito. A notificação prevista no artigo 290 do Código Civil tem por objetivo resguardar o devedor do pagamento indevido, ou seja, evitar que o devedor pague a quem não é mais o verdadeiro credor. Comprovada a cessão dos créditos objeto da demanda executiva por ato entre vivos, pode o cessionário figurar no polo ativo, independentemente de consentimento do executado (art. 778, § 1º, inc. III, c/c § 2º, do Código de Processo Civil). Havendo o registro do instrumento particular perante o Cartório de Títulos e Documentos, nos termos do art. 221 do CC e do art. 129, § 9º da Lei de Registros Públicos, a validade do instrumento possui eficácia perante a parte devedora e terceiros.” (RAI n. 1014583-87.2023.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.11.2023 – negritei e grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – CESSÃO DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR NÃO LEVADO A REGISTRO PÚBLICO – INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS – EXEGESE DO ART. 221 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 129, § 9º, DA LEI N. 6.015 /1973 – PRECEDENTES – ADVERTÊNCIA PELA PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – EFETIVIDADE – ART. 772, II, DO CPC – POSSIBILIDADE – SUPOSTA FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. “Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo. Precedentes” (STJ – AgInt no AREsp: 1652373 PR 2020/0015174-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2020). [...]” (RAI n. 1024595-97.2022.8.11.0000, Rela. Desa. Antonia Siqueira Goncalves, j. 19.04.2023 – negritei e grifei). Logo, tenho que a r. decisão está em consonância com a legislação pátria e jurisprudência, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Portanto, sem maior delonga e estribado nessas razões, peço vênia ao douto e culto Relator para divergir do seu voto, a fim de conhecer do presente recurso e lhe NEGAR PROVIMENTO. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (1ª VOGAL): Senhor Presidente, Analisei os votos do Relator e do 2º Vogal e entendo pelos próprios fundamentos de Vossa Excelência, que a sentença muito bem analisou os fatos e deve ser mantida na íntegra. Assim, nego provimento ao recurso, conforme o voto divergente. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/07/2024
05/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos. Indefiro o pedido remessa dos autos para a sessão por videoconferência, uma vez que no caso em tela não cabe sustentação oral, logo a manutenção do julgamento em Plenário Virtual não causará qualquer prejuízo às partes. No mais, determino que: a-) seja reclassificado o recurso para RAI; e b-) seja adiado o julgamento para a próxima Pauta de Sessão Virtual. Às providências necessárias. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
15/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Julho de 2024 a 12 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
01/07/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: GERALDINO RIBEIRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros POLO PASSIVO:
EMBARGADO: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. Certifico que em face do despacho de ID 211208193 procedo o agendamento da sessão virtual de Mediação para a Data: 21/06/2024 Hora: 14:30 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTk2YzljNDgtZTM4OC00MGQ0LWJiMGMtZmZjZWM4MmNjMGNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 06/06/2024 13:30:27
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 1010330-22.2024.8.11.0000 POLO ATIVO:
07/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Nos termos do dispositivo da decisão de id. 211208193, encaminhem-se os autos à Central de Conciliação e Mediação de 2º Grau de Jurisdição. Às providências. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS Relator
03/06/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: GERALDINO RIBEIRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, SILAS DO NASCIMENTO - ADVOGADOS
EMBARGADO: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) resposta ao agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Intimação - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)1010330-22.2024.8.11.0000
15/05/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: GERALDINO RIBEIRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, SILAS DO NASCIMENTO - ADVOGADOS
EMBARGADO: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) resposta ao agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Intimação - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)1010330-22.2024.8.11.0000
15/05/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA.
AGRAVADO: GERALDINO RIBEIRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, SILAS DO NASCIMENTO - ADVOGADOS INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
AGRAVADO: GERALDINO RIBEIRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, SILAS DO NASCIMENTO - ADVOGADOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contraminuta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intimação - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1010330-22.2024.8.11.0000
13/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos. Haja vista que os documentos e petições anexadas pela parte agravante estavam sob sigilo, fato que impediu a parte agravada de tomar conhecimento dos mesmos e requerer o que de direito, hei por bem deferir o pedido desta parte, a fim de reabrir o prazo para apresentação de contrarrazões. Esclareço que o dever de não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (inc. III, art. 77 do CPC) está diretamente relacionado à resistência injustificada ao andamento do processo e à interposição de recurso manifestamente protelatório. A produção de atos inúteis e desnecessários, tais como a inclusão de sigilo em documentos que não são sigilosos, bem como de segredo de justiça a processos que não se amoldam aos requisitos do art. 189 do CPC, infringe o direito das partes de obterem a resolução do mérito em prazo razoável, isto é, viola o artigo 4º do CPC, que assegura às partes o direito de obter em prazo razoável a resolução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Assim, ressalto que a reiteração da conduta acima mencionada, acarretará à parte recalcitrante nas penas previstas no art. 81 do CPC Por fim, encaminhem-se os autos à Central de Conciliação e Mediação de 2º Grau de Jurisdição. Às providências. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS Relator
13/05/2024, 00:00
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Intimação
Processo sigiloso
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23/04/2024, 00:00
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Intimação
Processo sigiloso
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19/04/2024, 00:00
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Processo sigiloso
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19/04/2024, 00:00
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Intimação
Processo sigiloso
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