Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001886-20.2021.8.26.0286 (apensado ao processo 1008727-82.2019.8.26.0286) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mônica Mendes Ribeiro e outros - Rumo Malha Paulista S/A e outro - As partes estão devidamente representadas nos autos. O acordo foi firmado por livre e espontânea vontade de todos os envolvidos, após ampla discussão dos termos e valores, não havendo vícios aparentes que possam invalidá-lo. O Ministério Público, no exercício de sua função institucional de defesa dos interesses de menores, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, apresentando ponderações específicas quanto aos valores destinados aos requerentes menores F. L. R. F. (nascido em 24/03/2010) e P. H. R. (nascido em 14/06/2014). Analisando detidamente as manifestações ministeriais e os esclarecimentos apresentados pela parte autora, verifico que o acordo estabelece adequada proteção aos interesses dos menores, prevendo tanto o levantamento imediato de valores para necessidades atuais quanto a constituição de reserva judicial para garantir a subsistência futura até a maioridade civil. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o acordo efetuado entre as partes, conforme termos estabelecidos nas petições de fls. 677/680 e 744/749, complementadas pelas manifestações do Ministério Público de fls. 740/741 e 758, com as adequações que se seguem: 1. Valor total do acordo: R$ 993.040,56 (novecentos e noventa e três mil, quarenta reais e cinquenta e seis centavos); 2. Será realizado pela requerida o pagamento diretamente às partes dos seguintes valores: A) R$ 312.933,71 em favor de Mônica Mendes Ribeiro - referente ao pensionato completo e ao valor dos danos morais; B) R$ 33.178,70 em favor do menor F. L. R. F. - referente ao pensionato completo (vencido e vincendo), devendo o pagamento ser efetuado diretamente na conta da genitora do menor; C) R$ 46.815,88 em favor do menor P. H. R. - referente ao pensionato completo (vencido e vincendo), devendo o pagamento ser efetuado diretamente na conta da genitora do menor; D) R$ 523.518,87 em favor do(s) Patrono(s) do(s) Autor(es); 3. Será realizado o pagamento pela requerida mediante depósito judicial dos seguintes valores, correspondentes exclusivamente aos danos morais dos menores: A) R$ 38.296,69 referente aos danos morais devidos em favor do menor F. L. R. F.; B) R$ 38.296,69 referente aos danos morais devidos em favor do menor P. H. R.; 4. Os valores depositados judicialmente, por corresponderem a danos morais, permanecerão aplicados com correção monetária e poderão ser liberados: A) Integralmente quando cada menor completar 18 anos de idade: - F. L. R. F.: liberação em março de 2028 - P. H. R.: liberação em junho de 2032 B) Parcialmente, mediante autorização judicial, para necessidades específicas dos menores devidamente comprovadas, tais como saúde, educação ou situações excepcionais. 5. O pagamento dos valores acima, tanto dos valores a serem pagos diretamente, quanto dos valores a serem depositados judicialmente, deverão ser efetuados e comprovados nos autos pela requerida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença. Por consequência da homologação do acordo, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No mais, conforme acordado entre as partes, cada parte arcará com os honorários advocatícios contratuais de seus patronos, e os honorários de sucumbência já estão incluídos no valor total do acordo. Entretanto, no que se refere às custas, são devidas ao Estado em razão da gratuidade processual deferida à parte autora (fls. 204), visto que não se trata de reembolso, uma vez que a parte autora não as recolheu. Assim, considerando que as partes não podem dispor sobre o crédito tributário e que foi atribuída a sucumbência à parte Ré (fls. 446), deverá esta arcar com as custas e despesas processuais não recolhidas no momento oportuno em razão da gratuidade deferida em favor da parte autora. Considerando que a transação se deu somente após a sentença de mérito, não há, no caso, aplicação da isenção de custas processuais remanescentes prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, após o transito em julgado, na forma do cálculo de fls. 711, INTIME-SE a parte Ré, por DJE, para pagamento, no prazo de 15 dias, do seguinte valor: - R$ 49.596,60 - mediante guia DARE - SP (cód. de receita nº 230-6), referente a taxa judiciária de distribuição do processo não recolhida em virtude de gratuidade de justiça deferida à parte autora (art. 4º, I, da Lei 11.608/2003); - R$ 111.060,00 - mediante guia DARE - SP (cód. de receita nº 230-6), referente a taxa judiciária de preparo da apelação apresentada pela parte detentora da gratuidade processual às fls. 377/386 - (art. 4º, II, da Lei 11.608/2003); Decorrido o prazo acima sem o devido recolhimento, INTIME-SE a parte responsável, pessoalmente, por carta AR, para pagamento em 60 (sessenta) dias, dos valores acima listados agora acrescido da despesa para intimação por carta no valor de R$ 32,75 - mediante guia FEDTJ (cód. de receita nº 120-1). Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, a intimação será considerada válida se enviada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, salvo se a alteração do endereço tiver sido comunicada ao juízo. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa em desfavor do(s) devedor(es), independentemente de nova decisão. Fica(m) a(s) parte(s) responsável(eis) pelo pagamento das custas advertida(s) de que, após a inscrição em dívida ativa, o pagamento da taxa judiciária DEVERÁ ser realizado exclusivamente pelo Site do Contribuinte (https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pages/home/home_novo.Jsf), por meio da DARE (código de arrecadação 231-8), para o cancelamento automático da CDA, conforme orientação disponibilizada pela Procuradoria Geral do Estado no Manual de Taxas Judiciárias (https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/resources/pdf/duvidas/Manual_Taxas_Judiciarias.pdf). Desse modo, o recolhimento NÃO deverá mais ser realizado pelo Portal de Custas do TJSP (DARE cód. 230-6). Caso a parte efetue o pagamento indevidamente pelo Portal de Custas, após a inscrição em dívida ativa, poderá requerer ao Juízo a devolução do valor recolhido, nos termos do Comunicado CG 1158/21. Ressalta-se, no entanto, que, se o processo estiver arquivado, será necessário o prévio recolhimento da taxa de desarquivamento. A parte deverá, ainda, adotar as providências cabíveis para o pagamento do débito e o cancelamento da CDA, conforme indicado. Após o cumprimento das determinações supra, procedam-se às devidas atualizações e anotações, e, em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RAPHAEL WINDSOR AGRAFOJO DE MOURA ALBERTO (OAB 307977/SP), RAPHAEL WINDSOR AGRAFOJO DE MOURA ALBERTO (OAB 307977/SP), RAPHAEL WINDSOR AGRAFOJO DE MOURA ALBERTO (OAB 307977/SP), MARINA VILHENA GALHARDO (OAB 322211/SP)