Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868697/SP (2025/0067860-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CATANDUVA CAMARA MUNICIPAL
ADVOGADOS: MÁRCIO TARCÍSIO THOMAZINI - SP114831
ETTORE GUERREIRO LOTTO - SP422566
AGRAVADO: ALCENY CASSIO FERREIRA
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO CASEMIRO
AGRAVADO: CHRISTIAN PARDO PIZARRO
AGRAVADO: DANIEL RINALDI MANZANO
AGRAVADO: ELIDE CAZADEI DA SILVA
AGRAVADO: EVELYNE FREIRE DOMINGUES
AGRAVADO: FABIO RINALDI MANZANO
AGRAVADO: JANETE MORTATI
AGRAVADO: JOSE CARLOS BUCH
AGRAVADO: MARCOS ROBERTO ESCOBAR
AGRAVADO: MARIA LEDA NEVES
AGRAVADO: NILTON LOURENCO CANDIDO
AGRAVADO: SILVIA IRENE STEFANE FONSECA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS BUCH - SP111567
NILTON LOURENCO CANDIDO - SP087975
DANIEL RINALDI MANZANO - SP306747
FABIO RINALDI MANZANO - SP329915
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CATANDUVA CAMARA MUNICIPAL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CATANDUVA CAMARA MUNICIPAL, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN