Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213140/PR (2025/0092737-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: LEONIDIO CRISTENSON JUNIOR
ADVOGADO: IAGO BRUNO DE GODOY - PR101408
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONIDIO CRISTENSON JUNIOR contra acórdão assim ementado (fls. 120-121): DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO PROCURADOR NOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pela Vara Criminal da Comarca de Ivaiporã/PR, sob a alegação de tráfico de drogas, com base em indícios de materialidade e autoria. O impetrante argumenta que a decisão que manteve a prisão é genérica e carece de fundamentação adequada, requerendo a liberdade provisória do paciente, mesmo que condicionada a medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente possui fundamentação idônea e se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar. 3. Pedido de habilitação do procurador nos autos de busca e apreensão sob alegação de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, com base em indícios de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. O paciente possui antecedentes criminais e responde a outra ação penal pelo mesmo crime, onde já havia sido substituída a segregação cautelar por medidas cautelares diversas antes de ser novamente encontrado na posse de ilícitos, o que demonstra risco de reiteração delitiva. As medidas cautelares se mostram insuficientes para fazer cessar a prática delitiva. 5. O pedido de habilitação do advogado nos autos de busca e apreensão foi escorreitamente indeferido, uma vez que o sigilo é necessário para a continuidade das investigações que se encontram em curso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus conhecido e denegado. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve sua custódia convertida em preventiva pelo suposto cometimento do delito de tráfico de drogas. A defesa alega, em síntese, que o recorrente está submetido a constrangimento ilegal, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, invocando os predicados pessoais favoráveis do recorrente. Sustenta a nulidade do mandado de busca e apreensão expedido e que resultou na prisão do recorrente, porquanto expedido sem qualquer contraditório, além de ser embasada exclusivamente em denúncias anônimas a respeito das quais sequer houve qualquer investigação preliminar, o que deve ensejar o trancamento da ação penal. Colaciona diversos precedentes que supostamente militam em favor da tese defensiva. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade do mandado de busca e apreensão, com o consequente trancamento da ação penal e soltura do recorrente, ainda que mediante outras medidas menos gravosas. Na origem, a ação penal n; 0005868-98.2024.816.0097 está em fase final, com realização de audiência de instrução e julgamento no dia 7/3/2025, sucedida de vista às partes para derradeiras alegações, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 19/3/2025. É o relatório. Decido. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. De início, cumpre ressaltar o entendimento de que "[o] trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, sejam constatadas a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria, ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso" ((AgRg no RHC n. 205.463/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025) Outrossim, cediço que, não obstante a excepcionalidade da privação cautelar de liberdade, reveste-se de legalidade a medida, quando demonstrada com base em elementos concretos os requisitos do art. 312 do CPP. Colhe-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls.51-55-grifei): [...] Consoante prescreve o art. 310, II, do Código de Processo Penal, o juiz, reconhecendo a legalidade da autuação em flagrante, deverá converter a prisão cautelar dela decorrente em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Em se tratando de autuação em, não há que se perquirir acerca da prova da flagrante existência do crime ou de indícios suficientes da autoria. A visibilidade da prática do fato quando da autuação em flagrante – devidamente procedida – fornecem referidos elementos. Cumpre, tão-somente, examinar a existência da necessidade cautelar, razão porque passo à análise da presença na espécie dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. No presente caso, conforme se depreende da leitura do Boletim de Ocorrência nº 2024 /1570117(mov. 1.17) que “EM CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO PELA VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ, ESTA EQUIPE, COM APOIO DA EQUIPE CANIL DE ARAPONGAS, VTR 13669, CÃO FAREJADOR BEOR, PROCEDEU BUSCAS NA RESIDÊNCIA DE LEONIDIO CRISTENSON JUNIOR, RG 101672107, SITO A RUA RIO GRANDE DO NORTE, NUMERAL 25, ONDE SE ENCONTRAVA LEONIDIO E SUA IRMÃ, MEILI DE GODOI CRISTENSON, RG 57171375. QUESTIONADO SOBRE A EXISTÊNCIA DE ILÍCITOS DENTRO DA RESIDÊNCIA, LEONIDIO ALEGOU QUE POSSUÍA MACONHA NA SUA DISPENSA, SENDO LOCALIZADO PELO CÃO FAREJADOR 1,457 KG DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, ACONDICIONADO EM UMA MOCHILA PRETA NA DISPENSA DA RESIDÊNCIA. TAMBÉM FOI APREENDIDA UMA BALANÇA DE PRECISÃO E O CELULAR DE LEONIDIO, ESTE QUE FOI ACONDICIONADO NO ENVELOPE DE CUSTÓDIA DE Nº M230579366 E ENTREGUE A AGÊNCIA LOCAL DE INTELIGÊNCIA. DIANTE DO FATO NARRADO, FOI DADO VOZ DE PRISÃO A LEONIDIO E ENCAMINHADO A 54ª DRP, COM OS DEMAIS MATERIAIS APREENDIDOS, SENDO A SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA ACONDICIONADA NO ENVELOPE DE CUSTÓDIA DE LACRE Nº M230550877, A MOCHILA E A BALANÇA DE PRECISÃO NO ENVELOPE DE CUSTÓDIA DE LACRE Nº M230551000. ” Diante das informações negativas existentes em desfavor do autuado nos autos, reputo indispensável à prisão preventiva do autuado para resguardo da ordem pública. Sob a cláusula geral da garantia da ordem pública, o legislador procura tutelar os interesses individuais e coletivos indisponíveis, ou seja, os chamados interesses públicos, que tenham natureza material, e não processual. Sempre que qualquer interesse desses estiver em risco pela manutenção da liberdade de dada pessoa, sobre a qual recaiam indícios da autoria da prática de infração penal, necessária se faz a adoção de medida cautelar. Certo é que a noção de “ordem pública” é bastante aberta. Trata-se de uma cláusula geral, que tem seu conteúdo preenchido historicamente. [...] Mas, além do risco de reiteração por parte do autuado, a soltura no presente momento representa um abrandamento severo à força da norma proibitiva do art. 33 da Lei 11.343 /2006. Certo é que o tráfico de entorpecente é um dos mais recorrentes na sociedade atual. Tal crime tem efeitos reflexos altamente danosos, repercutindo em vários aspectos, até mesmo no incremento na prática de crimes contra o patrimônio, decorrente da necessidade de os usuários obterem recursos para a aquisição da droga. Nesse ponto, a concessão da liberdade ao acusado, logo após a sua prisão, dará à sociedade um exemplo negativo acerca da força imperativa da norma, servindo de incentivo a alguns ao cometimento do delito, ante o modelo de impunidade que a libertação pode significar. Caracterizado o risco ponderável de reiteração da conduta, resta examinar a gravidade do delito e sua repercussão. Tais elementos não são necessários para evidenciar o risco à ordem pública. Esse é demonstrado unicamente pela possibilidade concreta de se reiterar conduta delituosa, circunstância claramente indesejada e danosa ao meio social. A gravidade do delito e sua repercussão têm o condão de ser o critério a ser analisado de modo a se verificar a proporcionalidade na medida cautelar a ser adotada para tutelar a ordem pública. A proporcionalidade é postulado implícito decorrente do devido processo legal sob sua perspectiva substantiva. A atividade estatal, por sua vez, é legitimada pela observância de um procedimento na elaboração de suas normas, sejam elas de cunho abstrato ou concreto. Todo ato estatal, portanto, deve ser produzido de forma procedimentalizada. Logo, todo ato estatal é informado pela proporcionalidade – inclusive a decisão que adota medida com a finalidade de acautelar a ordem pública. Hodiernamente, com a inserção da Lei 12.403/2011 no ordenamento pátrio, a proporcionalidade é expressa no texto legal. Destarte, a prisão só é cabível quando se revelarem inadequadas ou insuficientes outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 310, II, in fine, do CPP). E a adequação ou suficiência da medida depende justamente da análise acerca da gravidade e repercussão do fato no meio social. O delito de tráfico de drogas é certamente um dos mais graves do ordenamento jurídico. A sua prática atenta de maneira imediata contra a dignidade da vida do usuário de drogas. Em primeiro lugar, porque lhe afeta a saúde física, comprometendo o substrato da vida. E, em segundo, pois lhe atinge a saúde psíquica, trazendo, ao lado dos estados de euforia, forte depressão, comprometendo, dessa forma a dignidade da vida humana. Ademais, a sua repercussão no meio social é altamente negativa. Inicialmente, abala a estrutura da família (pilar fundamental da sociedade) do usuário. É inegável o efeito devastador que as drogas produzem no usuário, que constantemente passa a ter comportamentos depressivos ou exageradamente eufóricos, chegando até mesmo a ser violento com as pessoas com quem convive em família. Mas não só a integridade física e patrimonial dos familiares está em risco. Também os demais membros da sociedade estão expostos aos efeitos das drogas, que, assim, repercute amplamente no corpo social. É crescente o número de delitos contra o patrimônio motivados pela necessidade de aquisição de drogas. Não raro, pelo próprio estado de descontrole do usuário, tais delitos têm repercussão além da esfera patrimonial, atingindo a integridade física das vítimas, que em situação extremas são levadas a óbito. Em relação esta, a materialidade do crime imputado ao autuado exsurgem doe a autoria Auto de Prisão em Flagrante (1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.17), Auto de Exibição e Apreensão (1.8), Auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), Mandado de busca e apreensão (mov. 1.12), Nota de culpa (mov. 1.15). Ademais, conforme consta da certidão de antecedentes criminais verifica-se que o autuado possui ficha criminal, bem como está sendo processado nos autos n. 0004631- 63.2023.8.16.0097, por fato previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, o que demonstra que é afeito à prática de delitos, dentre eles os relacionados ao tráfico de drogas. Sendo o risco de reiteração da conduta, a extensão dos possíveis danos aos bens jurídicos tutelados pela norma penal incriminadora, por fim, a forma como se dá a prática do delito em questão, as medidas previstas no art. 319 do CPP são claramente insuficientes e inadequadas, sendo, assim, plenamente proporcional a adoção da privação da liberdade como forma de acautelar a ordem pública. Ante o exposto, com base no art. 310, II, c/c e art. 312, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão cautelar de decorrente da LEONIDIO CRISTENSON JUNIOR autuação em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA. Por sua vez, ao indeferir pedido de liberdade provisória, assim dispôs o magistrado de piso (fls. 35-36-grifei): [...] Quanto ao mérito do pedido, tenho que o pedido comporta rejeição. Conforme a previsão do artigo 310 do Código de Processo Penal, com as alterações feitas pela Lei n. 12.403/11, ao receber o auto de prisão em flagrante, o Juiz poderá tomar quatro providências: (I) relaxamento da prisão, (II) conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, (III) aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e (IV) concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão devem se dar quando ausentes os requisitos que autorizem a prisão preventiva. A prisão preventiva, como medida excepcional que é, somente tem cabimento quando não couber medidas cautelares diversas. A pena máxima abstrata cominada ao fato delituoso, ultrapassa o limite de 4 anos, sendo cabível, portanto, por esse prisma a aplicação da prisão preventiva, como medida cautelar., como bem ressaltado na decisão que decretou a prisão. No caso em tela preventiva do autuado, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, pressupostos para a decretação da prisão preventiva. Anoto que a materialidade (boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante) está bem delineada nos autos. Ainda, o autuado (certidão do oráculo de evento 4.1), embora seja tecnicamente primário, responde outra ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (0000551-75.2019.8.16.0136), de modo que a garantia da ordem pública precisa ser resguardada, sendo que outras medidas cautelares se revelam insuficientes para resguardá-la, o que impõe a necessidade de sua segregação cautelar. Com efeito, como bem delineado alhures, o autuado faz do crime seu modo de vida e, se colocado em liberdade – como aconteceu em outra oportunidade, ou seja, nos dias 26/11/2023 (autos 4631-63.2023.8.16.0097) – fatalmente voltará a delinquir. Como se vê, a decisão de custódia preventiva possui fundamentação concreta, evidenciada na garantia da ordem pública, diante da periculosidade do recorrente que, beneficiado em outra oportunidade com a almejada liberdade, voltou a praticar o mesmo delito pelo qual havia sido preso, o que legitima a prisão cautelar diante do risco concreto de reiteração delitiva, mormente em se tratando da apreensão de quase 1,5kg de maconha, o que reforça ainda mais a necessidade da custódia. Embora não sirvam fundamentos genéricos, seja referente ao dano social gerado por tráfico, por ser crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial à sociedade, para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública, sendo irrelevantes eventuais predicados pessoais favoráveis que, por si sós, não obstam a medida extrema. A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015. Quanto à pretensão de reconhecimento da nulidade da busca e apreensão, tenho que melhor sorte não assiste ao recorrente, senão vejamos. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim dispôs (fls. 127-129-grifei): [...] Por fim, no que diz respeito à tese de que deve ser concedida a habilitação do advogado nos autos de busca e apreensão n° 0005855-02.2024.8.16.0097, tem-se que da mesma forma o pedido não merece guarida. Eis que como bem apontado pela PGJ, ao mov. 24.1 dos referidos autos houve o indeferimento do pedido de habilitação pelo fato de não haver notícias no sentido de que as diligências tenham sido concluídas, vez que ainda não estão todas documentas, sendo certo que a habilitação da defesa prejudicaria a continuidade da investigação. Deste modo, escorreito o indeferimento, uma vez que em se tratando de fase inquisitorial, o contraditório é diferido para a fase processual, e sempre que necessário para a continuidade da investigação, o Magistrado poderá atribuir a condição de sigilo absoluto a autos, sendo que o princípio da publicidade dos atos não pode frustrar as diligências em curso. Veja-se que se inexistisse sigilo de autos de investigação seria impossível o cumprimento de mandados de prisão ou busca e apreensão, ou qualquer diligência externa, pois os investigados poderiam ter acesso por meio de seus procuradores do conteúdo da representação policial antes mesmo do eventual deferimento pelo Juízo. Assim, a razão de ser do sigilo encontrou-se devidamente fundamentada na garantia do cumprimento das diligências da investigação. Neste sentido: [...] De mais a mais, em conformidade com o princípio pas nullité sans grief, é certo que a defesa não logrou êxito em apontar qualquer prejuízo decorrente do sigilo das investigações em curso, até mesmo porque o paciente se encontra adequadamente assistido, inclusive tendo acesso o advogado aos autos em que foi decretada a prisão para que pudesse se manifestar a respeito, o que de fato ocorreu nos autos de liberdade provisória e atualmente em sede de habeas corpus. Em razão do contraditório diferido, a defesa poderá ter acesso e eventualmente questionar o que entender de direito no momento adequado, a saber após o término das investigações/fase pré-processual. Destarte, estando devidamente fundamentado o decreto preventivo, não há que se falar em constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão do presente mandamus. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e denegação da ordem pleiteada. Como se vê do excerto colacionado, não houve análise da alegação de nulidade da busca e apreensão por supostamente ter sido lastreada exclusivamente em denúncias anônimas, o que obsta a análise da controvérsia sob este fundamento, sob pena de indevida supressão de instância. No mais, correta a denegação do writ originário, porquanto em se tratando de procedimento ainda em curso de cunho investigativo e sigiloso, a realização do contraditório deve ocorrer de forma diferida, sob pena de comprometer a própria finalidade da diligência. Nesse sentido: "Ao compulsar os autos, verifico que as insurgências relativas à nulidade da busca pessoal e do reconhecimento da atenuante a confissão não foram submetidas à apreciação e tampouco analisadas pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matérias novas, somente ventiladas neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes" (AgRg no HC n. 931.744/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) "No que tange à alegada nulidade relativa à utilização de prova emprestada de ação da qual não participou o paciente e sua defesa, ela evidentemente não se aplica. Com efeito, a ação penal foi desmembrada em relação ao agravante, sendo que as provas utilizadas decorrem da ação originária, envolvendo os mesmos fatos pelos quais o paciente foi acusado e condenado, não se tratando de prova emprestada, mas apenas de prova da ação penal.Não há se falar, pois, em violação do art. 155 do CPP, uma vez que questiona-se a utilização de provas irrepetíveis, sujeitas ao contraditório diferido, como interceptação de dados telefônicos provenientes de SMS e WhatsApp, busca e apreensão na residência de corréu e interceptações telefônicas constadas em relatórios de inteligência da polícia, sendo todas válidas para a condenação do agravante por ambos os crimes" (AgRg no AgRg no HC n. 885.042/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)