Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004378-46.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Diva Beatriz Machado Duarte - - Alana Machado Duarte - - Aline Machado Duarte - - Patricia Machado Duarte - ITAU SEGUROS S/A -
Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. Aguarde-se por 30 dias requerimento de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, arts. 513, § 1º, 523, caput, e 524), em forma digital, iniciando-se mediante peticionamento eletrônico (NSCGJ, arts. 1.285 e 1.286), e arquivem-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO ARGENTINO (OAB 224329/SP), RODRIGO ARGENTINO (OAB 224329/SP), RODRIGO ARGENTINO (OAB 224329/SP), RODRIGO ARGENTINO (OAB 224329/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)
19/03/2026, 00:00
Publicação
22/12/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835297/SP (2024/0478489-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DIVA BEATRIZ MACHADO DUARTE
AGRAVANTE: ALANA MACHADO DUARTE
AGRAVANTE: ALINE MACHADO DUARTE
AGRAVANTE: PATRICIA MACHADO DUARTE BORGES
ADVOGADO: RODRIGO ARGENTINO - SP224329
AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 20:10
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835297/SP (2024/0478489-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DIVA BEATRIZ MACHADO DUARTE
AGRAVANTE: ALANA MACHADO DUARTE
AGRAVANTE: ALINE MACHADO DUARTE
AGRAVANTE: PATRICIA MACHADO DUARTE BORGES
ADVOGADO: RODRIGO ARGENTINO - SP224329
AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835297/SP (2024/0478489-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DIVA BEATRIZ MACHADO DUARTE
AGRAVANTE: ALANA MACHADO DUARTE
AGRAVANTE: ALINE MACHADO DUARTE
AGRAVANTE: PATRICIA MACHADO DUARTE BORGES
ADVOGADO: RODRIGO ARGENTINO - SP224329
AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 20:10
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835297/SP (2024/0478489-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DIVA BEATRIZ MACHADO DUARTE
AGRAVANTE: ALANA MACHADO DUARTE
AGRAVANTE: ALINE MACHADO DUARTE
AGRAVANTE: PATRICIA MACHADO DUARTE BORGES
ADVOGADO: RODRIGO ARGENTINO - SP224329
AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
30/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
30/06/2025, 15:21
Publicação
10/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835297/SP (2024/0478489-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DIVA BEATRIZ MACHADO DUARTE
AGRAVANTE: ALANA MACHADO DUARTE
AGRAVANTE: ALINE MACHADO DUARTE
AGRAVANTE: PATRICIA MACHADO DUARTE BORGES
ADVOGADO: RODRIGO ARGENTINO - SP224329
AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/06/2025, 13:21
Protocolo de Petição
06/06/2025, 13:04
Publicação
21/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835297/SP (2024/0478489-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DIVA BEATRIZ MACHADO DUARTE
AGRAVANTE: ALANA MACHADO DUARTE
AGRAVANTE: ALINE MACHADO DUARTE
AGRAVANTE: PATRICIA MACHADO DUARTE BORGES
ADVOGADO: RODRIGO ARGENTINO - SP224329
AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIVA BEATRIZ MACHADO DUARTE e OUTRAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, julgando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial por não ter sido realizado o cotejo analítico. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 467): Seguro de vida. Ação de cobrança. Recusa da seguradora ao pagamento de indenização. Documentos coligidos nos autos que comprovam que o segurado, ao tempo da contratação do seguro (05.02.2016), já apresentava quadro de melanoma de pele. Prontuários médicos que demonstram que o falecido, ao menos desde 2015, já apresentava a patologia mencionada e realizava tratamento. Demonstrada a ciência do segurado e de seus familiares a respeito da enfermidade. Informações omitidas que eram relevantes para o cálculo do prêmio e aceitação de seguro. Segurado que faltou com a verdade e com o dever da boa-fé. Lícita, portanto, a negativa da ré ao pagamento da indenização. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 478-479). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 765 e 766 do CC, porque o acórdão recorrido interpretou o paradigma de forma diversa, pois não houve exigência de exames prévios à contratação. Também alega ofensa à Súmula n. 609 do STJ, porquanto a recusa de cobertura securitária com base em doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, especialmente da Súmula n. 609, pois, segundo o acórdão paradigma, a ausência de assinatura na proposta de adesão não presume má-fé do segurado, enquanto o acórdão recorrido concluiu pela má-fé do segurado. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando-se o feito totalmente procedente. É o relatório. Decido. No caso em análise, a Corte de origem reconheceu a aplicabilidade da Súmula n. 609 do STJ, considerando legítima a recusa da cobertura securitária fundada em doença preexistente. Concluiu ainda pela existência de ciência inequívoca da parte agravante acerca da enfermidade anterior à celebração do contrato com a agravada, configurando-se, assim, a má-fé da contratante. Confiram-se trechos do acórdão (fl. 1.255-1.258) Verifica-se que a certidão de óbito que instruiu a inicial aponta como causa da morte do segurado “melanoma metastático” (fl. 35). Em análise aos documentos coligidos nos autos, nota- se que o segurado, ao tempo da contratação do seguro, já apresentava quadro de melanoma e tinha pleno conhecimento da patologia que o acometia. Os prontuários médicos de fls. 258/329 demonstram que o falecido, ao menos desde 2015, já apresentava a patologia mencionada e estava em tratamento médico desde então. [...] É evidente, portanto, que a causa do falecimento do segurado está relacionada à doença pré-existente que, conforme ressaltou o perito, possui altos índices de letalidade. A boa-fé que se exige do segurado, em casos como este, significa não omitir ou distorcer informações segundo o conhecimento que detém sobre seu estado de saúde. Contrario sensu, estará caracterizada a má-fé do segurado se, ciente de que é portador de alguma moléstia, ocultar intencionalmente tal informação, com o intuito de minimizar o prêmio ou induzir a aceitação de seguro que, de outra forma, não seria. No caso dos autos, foram apresentados documentos suficientes para comprovar que o segurado faltou com a verdade e com o dever da boa-fé ao contratar o seguro. Lícita, portanto, a negativa da ré ao pagamento da indenização. A decisão proferida pela Corte de origem encontra respaldo na jurisprudência do STJ de que, ainda que inexista exigência de exames médicos prévios, sendo comprovada a má-fé do segurado, afasta-se a obrigatoriedade de pagamento de indenização securitária. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. MÁ-FÉ COMPROVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou a reanálise de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. O Tribunal a quo entendeu que a parte segurada não faria jus à indenização securitária, pois ficou demonstrada sua má-fé ao contratar a apólice, momento no qual omitiu informações sobre o estado de saúde do segurado, apesar de ter conhecimento dessa condição. Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo probatório dos autos, bem como nova interpretação dos termos pactuados, providências vedadas em recurso especial. 3. "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado" (Súmula 609, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/4/2018, DJe 17/4/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.175.543/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023, destaquei). Incide, pois, na espécie a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, a alegada divergência jurisprudencial não merece acolhimento com base na suposta má interpretação dos arts. 765 e 766 do CC, porquanto, embora não tenha havido exigência de exames médicos prévios por parte da seguradora, o Tribunal de origem reconheceu que a segurada tinha ciência inequívoca da enfermidade antes da formalização do contrato. Assim, a tese de dissídio jurisprudencial apenas teria pertinência se inexistente a demonstração de má-fé da segurada. Para se concluir em sentido contrário ao que foi expressamente consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito desta instância especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 15% para 17% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
20/05/2025, 00:00
Não-Provimento
19/05/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835297/SP (2024/0478489-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DIVA BEATRIZ MACHADO DUARTE
AGRAVANTE: ALANA MACHADO DUARTE
AGRAVANTE: ALINE MACHADO DUARTE
AGRAVANTE: PATRICIA MACHADO DUARTE BORGES
ADVOGADO: RODRIGO ARGENTINO - SP224329
AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:36
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835297/SP (2024/0478489-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIVA BEATRIZ MACHADO DUARTE
AGRAVANTE: ALANA MACHADO DUARTE
AGRAVANTE: ALINE MACHADO DUARTE
AGRAVANTE: PATRICIA MACHADO DUARTE BORGES
ADVOGADO: RODRIGO ARGENTINO - SP224329
AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:10
Distribuição
21/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835297/SP (2024/0478489-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIVA BEATRIZ MACHADO DUARTE
AGRAVANTE: ALANA MACHADO DUARTE
AGRAVANTE: ALINE MACHADO DUARTE
AGRAVANTE: PATRICIA MACHADO DUARTE BORGES
ADVOGADO: RODRIGO ARGENTINO - SP224329
AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 14:17
Distribuição (competência exclusiva)
29/01/2025, 08:01
Recebimento
13/12/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo Argentino (OAB 224329/SP), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP) Processo 1004378-46.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diva Beatriz Machado Duarte, Alana Machado Duarte, Aline Machado Duarte, Patricia Machado Duarte - Reqdo: ITAU SEGUROS S/A - Fls.353-361: digam sobre o laudo.