Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989735/SP (2025/0094199-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: YURI RIBEIRO NOVAIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual se requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a fixação do regime inicial aberto e substituição das penas. O paciente foi condenado "como incurso no artigo 33, 'caput', da Lei n.º 11.343/06, às penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (mínimo legal), estipulado o regime inicial fechado" (fl. 13). Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 102): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (155,3 GRAMAS DE COCAÍNA, 73,4 GRAMAS DE CRACK E 867,9 GRAMAS DE MACONHA). APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Parecer pelo não conhecimento do writ, mas, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A respeito da pretensão aqui trazida, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 16-17): [...] Não era mesmo caso de redução da sanção nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Isso porque o preceito admite atenuação da pena para réus, ainda que primários, que não ostentem periculosidade maior. E o acusado, embora primário, revela acentuada periculosidade, na medida em que trazia consigo grande quantidade de maconha, “crack” e cocaína, estas de alto potencial lesivo, que pretendia disseminar na sociedade, tudo a indicar habitualidade da atividade mercantil e envolvimento sério com o narcotráfico. Está claro o vínculo do acusado com o tráfico. Não se trata de atividade pontual e esporádica. O réu vive do comércio ilícito de drogas. Nisso consiste, em essência, a impossibilidade do redutor. Na aplicação do preceito o Juiz há de verificar, também, a culpabilidade do agente e as circunstâncias do crime, sem o que estará ferindo o princípio da individualização da pena.[...] Como se vê, não aplicada a minorante em apreço, pois além da quantidade e variedade das drogas apreendidas – 155,3g de cocaína, 73,4g de crack e 867,9g de maconha (fl. 14) –, ressaltou o Tribunal local não se tratar "de atividade pontual e esporádica. O réu vive do comércio ilícito de drogas". Logo, "[a] modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível nas razões do habeas corpus" (AgRg no HC n. 930.942/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão das drogas são suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado, quando indicam envolvimento habitual do agente com o tráfico de entorpecentes. A revisão das provas ou a revaloração dos elementos fáticos para modificar a aplicação da causa de diminuição de pena exige revolvimento probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus" (HC n. 879.537/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 2/4/2025). Acerca do regime prisional, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 17-18): [...] O regime, na hipótese, só pode ser o inicial fechado, não obstante a primariedade. Não se vislumbra regime outro capaz de atender ao binômio reprovação-prevenção diante das circunstâncias do caso, que indicam a prática habitual da mercancia. Note-se, conforme anotou a sentença, que o acusado já tinha sido preso por fato semelhante em 23 de maio de 2023 (Processo nº 1501367-23.2023.8.26.0537) e, agraciado com a liberdade provisória em 20 de outubro de 2023, pouco mais de dois meses depois foi preso novamente, agora pelo fato objeto destes autos (página 79). O pretendido regime aberto, no caso, equivaleria a verdadeiro incentivo à continuidade de prática de crimes. Observo, por fim, que o processo mencionado não foi considerado na dosimetria, justamente porque ainda em andamento. Mas ele retrata, para além de qualquer dúvida, a conduta social e a personalidade distorcida do agente, claramente incompatíveis com regime menos restritivo.[...] Como visto, destacou aquela Corte que outro regime não seria "capaz de atender ao binômio reprovação-prevenção diante das circunstâncias do caso, que indicam a prática habitual da mercancia", entendimento esse que se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal, não havendo falar-se em ilegalidade, mormente em virtude da fixação da basilar acima do mínimo legal (fl. 16). "O regime prisional fixado em fechado está em consonância com a gravidade dos fatos e a quantidade de drogas apreendidas, não havendo elementos para a modificação para o regime semiaberto" (HC n. 879.537/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 2/4/2025). "Fixada a pena-base acima do mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando o quantum de pena estabelecido, é cabível a fixação do regime inicial fechado" (AgRg no HC n. 893.078/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). Por fim, inviável a substituição das penas em razão de expressa vedação legal, a teor do que prescreve o art. 44, I, do Código Penal. Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)