Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862586/SP (2025/0048721-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CASAS POPULARES PRIMEIRA CASA - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: LETICIA PEREIRA SILVA - SP508247
AGRAVADO: GUARACIABA LUIZA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: ADRIANA LEME PAIXÃO E SILVA - SP176734
VANESSA LEME FERRARI - SP279424
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CASAS POPULARES PRIMEIRA CASA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) pela alínea “a”, não ficou demonstrada a vulneração aos arts. 10 e 494 do Código de Processo Civil e “demais artigos elencados”, pois houve apenas referência aos dispositivos sem a necessária argumentação, além de incidir o óbice da Súmula 7/STJ por pretender reexame de provas e circunstâncias fáticas (fls. 72-73); e (ii) pela alínea “c”, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, pois ausente cotejo analítico e indicação adequada de repositório/fonte, conforme precedentes citados (fls. 73-74). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida contraria a Lei federal ao afirmar inexistente violação dos arts. 10 e 494 do Código de Processo Civil e dos arts. 96, 1.220 e 1.225 do Código Civil, sustentando ter demonstrado, no recurso especial, decisão surpresa, ofensa à coisa julgada e à inalterabilidade da sentença, por ter sido reconhecida, em cumprimento de sentença, indenização por benfeitorias não discutida na fase de conhecimento (fls. 81-82). Sustenta que não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, de modo que não incide a Súmula 7/STJ, citando precedentes em que a Corte admite a mera revaloração (fls. 82-83). Aduz que cumpriu os requisitos da alínea “c”, porquanto o recurso especial apresentou julgados paradigmas, com trechos e semelhanças, notadamente sobre impossibilidade de inovação no cumprimento de sentença e princípio da invariabilidade das decisões (fls. 83-84). Impugnação ao agravo interno às fls. 89-98 na qual a parte agravada alega que o agravo não reúne pressupostos de admissibilidade; que a matéria é de direito estrito e não comporta reanálise fática; que não houve demonstração adequada de dissídio na forma legal. Requer o não conhecimento e, caso conhecido, que se negue provimento, mantendo-se a homologação do laudo pericial e a indenização por benfeitorias, além de pedir a condenação por litigância de má-fé. Assim posta a questão, passo a decidir. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender que demonstrou a violação dos arts. 10 e 494 do Código de Processo Civil e dos arts. 96, 1.220 e 1.225 do Código Civil; que a controvérsia demanda revaloração jurídica, e não reexame probatório; e que teria comprovado a divergência com transcrição de julgados. Observa-se que o fundamento relativo à ausência de demonstração específica da ofensa à lei federal — apontado na inadmissibilidade pela alínea “a”, por “simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação” — não foi objetivamente impugnado, pois a agravante apenas reafirma que, no recurso especial, demonstrou a violação, mas sem enfrentar pontualmente a exigência de desenvolver, de modo claro e analítico, a correlação entre cada dispositivo e a decisão recorrida (fls. 72-73). Observa-se, ainda, que o fundamento referente a incidência da Súmula 7/STJ não foi adequadamente impugnado. A agravante sustenta tratar-se de revaloração jurídica, mas não delimita as premissas fáticas incontroversas nem identifica, com precisão, qual questão jurídica autônoma poderia ser examinada sem revisão do conjunto fático-probatório — em especial quanto à homologação do laudo pericial e à fixação do valor de indenização por benfeitorias (fls. 72-73). A impugnação neste ponto, portanto, é genérica. No tocante à alínea “c”, o fundamento relativo à falta de cotejo analítico e de indicação da fonte/repositório oficial ou credenciado — nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil — não foi superado. As razões do agravo limitam-se a afirmar que o recurso especial transcreveu julgados e destacou semelhanças, sem demonstrar, de forma analítica, a identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nem indicar, de modo preciso, a fonte de publicação exigida (fls. 73-74). Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Ademais, o acórdão recorrido fundamentou-se em anterior decisão que reconheceu o direito ao ressarcimento por acessões e benfeitorias com base na recomposição ao estado anterior do contrato e na vedação ao enriquecimento indevido. A pretensão de afastar a homologação do laudo e a quantificação da indenização, tal como veiculada, atrai o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reanálise do contexto fático-probatório quanto a homologação e conteúdo do laudo, distinção e identificação das benfeitorias, aferição da boa-fé da posse e quantificação da indenização. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI