Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758337/SP (2024/0369389-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: NATAN TERTULIANO ROSSI - SP367484
AGRAVANTE: BRENDO ALEXANDRE SAURA REBOLO
ADVOGADOS: JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR - SP346996
RODRIGO HERNANDES GARCIA FILHO - SP452206
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO e BRENDO ALEXANDRE SAURA REBOLO contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou seguimento ao recurso especial. Depreende-se dos autos que DANIEL OLIVEIRA DO ESPÍRITO SANTO foi condenado, como incurso no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e BRENDO ALEXANDRE SAURA REBOLO, como incurso no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Foi negado provimento ao recurso de apelação da defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.034): TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Alegação de ofensa ao princípio da inviolabilidade de domicílio Direito fundamental que tem como uma de suas exceções a situação de flagrante delito Diligência policial realizada sem transgressão da norma constitucional e do entendimento sedimentado pelo Colendo STF em Repercussão Geral (tema nº 280) Mérito Autoria e materialidade comprovadas em relação aos dois delitos Ânimo associativo evidenciado pelos elementos de convicção colhidos Absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação do delito de tráfico para o de porte de drogas para consumo pessoal Impossibilidade Penas dosadas de acordo com os parâmetros legais Inviabilidade da aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, diante das circunstâncias do caso concreto, que evidenciam a dedicação dos réus a atividade criminosa Multa aplicada em consonância com o preceito secundário do tipo penal Inviável o acolhimento dos pleitos de concessão de sursis ou de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em face da pena aplicada Regime inicial fechado fundamentadamente imposto. Preliminares rejeitadas. Apelos desprovidos. Foi interposto o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se apontou a violação ao art. 157 do Código de Processo Penal; art. 28, § 2°, da Lei 11.343/2006; art. 33, § 2º, do Código Penal; e às Súmulas n. 718 e 718 do STF. Sustentou-se, para tanto, que houve indevida violação de domicílio na efetivação da prisão em flagrante, razão pela qual deveria ser reconhecida a nulidade da prova obtida. Aduziu-se que não haveria provas de autoria dos crimes de tráfico e respectiva associação. Além disso, insurgiu-se contra o regime prisional estabelecido. O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.515/1.519). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem decidiu que a prova obtida com o ingresso no domicílio do recorrente seria válida, apoiado em fundamento constitucional. Confira-se (e-STJ fl. 1.036): A alegada ilicitude da prova, decorrente de burla ao princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio, não está caracterizada nos autos. Nesse passo, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal dispõe expressamente: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Desta forma, a garantia fundamental não é absoluta, estando previstas no próprio texto constitucional as exceções, existentes exatamente para a efetivação do princípio da proporcionalidade que rege a análise de conflito entre essas espécies de direitos de primeira geração. Na hipótese, descreve a denúncia que os policiais realizaram prévia investigação e obtiveram a informação de que um morador de um condomínio local, de prenome Daniel, utilizava seu apartamento para receber, guardar e distribuir drogas. Durante campana realizada no mencionado endereço, viram o réu Daniel receber uma encomenda e o abordaram na frente de sua residência constatando, assim, que se tratava de um pacote que continha grande quantidade de maconha. Questionado, Daniel informou que a droga era destinada a um indivíduo que conduzia um veículo Honda HRV. O réu Brendo chegou ao local conduzindo o referido veículo e foi igualmente abordado. Portanto, é evidente que a conclusão da Corte de origem arrimou-se em fundamento constitucional. Não obstante, a parte ora agravante não interpôs o recurso extraordinário direcionado para o Supremo Tribunal Federal, o que lhe era devido, haja vista a necessidade inarredável de se desconstituir o fundamento constitucional que dá suporte à conclusão do Tribunal a quo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. A instância ordinária dirimiu a controvérsia a respeito da ausência de relação jurídico-tributária que obrigue o titular de serviços notariais, na condição de pessoa física, ao recolhimento da contribuição ao salário-educação incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados (folha de salários), utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Contudo, a ora recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) O pleito absolutório, por sua vez, esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte. No caso, a leitura do acórdão recorrido revela que foram indicadas provas suficientes tanto da prática do crime de tráfico como do delito de associação. Assim, a sua desconstituição reclamaria ampla incursão no acervo probatório. No que se refere à pena aplicada, esta não comporta redução, uma vez ser inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de subsistir a condenação pelo crime de associação: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DA PROVA E DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO, BEM COMO ATINENTE AO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, À ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E A ATIPICIDADE DA CONDUTA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. SÚMULA N. 7 DESTE TRIBUNAL. DECOTE DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE EXASPERADA DE FORMA FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 83/STJ. CONDENAÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. Além da prática do crime de tráfico, foi o agravante condenado pela prática do delito associativo. Nesse contexto, a condenação do agravante pela prática do crime associativo impede a aplicação da minorante, ante a existência de presunção referente à dedicação à prática de atividades criminosas. Precedentes. Súmula n. 83/STJ. 4. No que tange à divergência jurisprudencial, o agravante se limitou a colacionar, nas razões do recurso, ementas jurisprudenciais que entendeu serem aplicáveis ao caso em tela, sem proceder ao necessário cotejo analítico entre o julgado e o caso concreto de maneira concreta. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.808.168/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Por fim, "a alegação de ofensa à Súmula Vinculante n. 56 do STF não permite o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 518 do STJ, que exclui súmulas do conceito de lei federal" (AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO