Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864220/SC (2025/0060526-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
AGRAVADO: BERNADETH NELZA DA SILVA
ADVOGADOS: REINALDO VILLELA - SC044876
MAYARA MENDES VILLELA - SC043093
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A. (ITAU) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, ITAU alegou a violação do art. 1.022, II, do CPC, ao sustentar que o acórdão deixou de se manifestar sobre a possibilidade de utilização de outros meios de prova e sobre as evidências acostadas ao feito, o que representa clara violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC, já que não demonstrou que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos invocados, já que o Tema 1.061 do STJ faz menção à comprovação por perícia grafotécnica ou outro meio de prova. Da alegada omissão. Verifica-se que o TJSC se pronunciou sobre a controvérsia a que o ITAU reputou não ter sido enfrentada, consignando o seguinte: A nulidade dos contratos está fundamentada na falta da prova de autenticidade da assinatura da autora, cujo encargo incumbia à instituição financeira, pela forma do Tema Repetitivo n. 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não obstante, em suas razões recursais, o réu não se manifestou especificamente acerca do referido Tema. Baseou-se tão somente nas teses de comprovação da assinatura da consumidora, firmada no contrato e cujos traços muito se assemelham à disposta no documento de identidade da parte, bem como na fruição dos valores que depositou em favor da consumidora. No que tange à autenticidade da assinatura aposta no contrato, destaca-se que há impugnação expressa, por parte da autora, conforme colhe-se da réplica (evento 24, RÉPLICA1), no seu item 11: "Ainda, por estar o contrato ilegível, não há possibilidade de confirmação quanto a assinatura da autora". Por isso, concorda-se com a tese exarada na sentença, já que "a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou" (voto na fixação do Tema n. 1061, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). A despeito de o consumidor ter impugnado especificamente a assinatura aposta na contratação após a juntada do instrumento contratual, o réu quedou-se inerte frente à oportunidade de produção de provas (evento 25, ATOORD1). Não apenas por este aviso prévio, que evitou surpresa no julgamento antecipado do mérito do processo (art. 10 do CPC/2015), mas em vista o enunciado do Tema Repetitivo n. 1061 do STJ, caberia ao réu atentar ao seu dever de prova técnica, não substituível pelo olhar subjetivo da pessoa humana, inclusive do magistrado (art. 375 do CPC/2015). [...] Por essas razões, não se pode conceber a autenticidade da assinatura pela eventual fruição do valor pela autora. A medida representaria uma interpretação mais benéfica à instituição financeira afastada pelo Tema Repetitivo n. 1061 do STJ, ao tempo em que contrariaria os preceitos basilares do Código de Defesa do Consumidor (CDC/1990) de interpretação favorável ao consumidor, além da essência do ato jurídico quebradas com a nulidade invencível (arts. 166 e 170 do Código Civil - CC/2002) (e- STJ, fls. 332/333) Assim, inexiste o vício elencado no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Nos termos dos arts. 219 e 1.023 do CPC/2015, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de cinco dias úteis. 3. Consoante disposto no art. 224, § 3º, do CPC/2015, "a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação". 4. A reiteração de argumentos, nos terceiros embargos de declaração, já repelidos nos acórdãos anteriormente proferidos, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RCD na ExSusp 187/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe 18/12/2019) Afasta-se, portanto, a alegada violação. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. É o voto. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO