Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RUBENS DE SOUZA MENDES FILHO CPF: 013.461.106-38 e outros
RÉU: THAIS CORREA MENDES CPF: 046.978.266-80 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5002184-32.2020.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc., 1 Da obrigação de fazer A situação narrada pela parte exequente em ID 10640928408 é análoga àquela apreciada em ID 10474419949, ocasião em que foi deferida a expedição de mandado de desocupação compulsória, cumprido parcialmente em ID 10593222424, em dezembro/2025, porquanto certificada a prévia e espontânea desocupação. Observa-se, dos novos relatos, que a parte executada continua a opor resistência ao devido cumprimento da sentença transitada em julgado, conduta censurável que atenta contra a autoridade do Poder Judiciário. A coisa julgada material é o pilar da segurança jurídica e sua eficácia não pode ser obstada por manobras protelatórias ou pela simples recalcitrância da parte definitivamente vencida na relação jurídico-processual. O recente comportamento revela-se ainda contraditório se comparado com a desocupação espontânea certificada por Oficial(a) de Justiça em ID 10593222424, sendo igualmente reprovável o noticiado ajuizamento de nova ação buscando rediscutir a posse sobre o mesmo imóvel, autos n. 5001079-10.2026.8.13.0153. Tecidas essas considerações, ratifico os exaustivos fundamentos fáticos e jurídicos apontados na decisão de ID 10474419949 e estendo seus efeitos ao contexto atual. Cumpra-se novamente o que determinado no item 2.1.1 de ID 10474419949 e, pois, expeça-se novo mandado de desocupação compulsória. Fica desde já autorizada, para seu cumprimento, com respaldo no art. 536, § 1º, do CPC, a remoção de eventual cadeado que impeça o livre acesso da parte exequente ao bem e de eventuais coisas que se encontrem no imóvel a ser desocupado. Indefiro, por ora, o pedido de uso de força policial, porquanto não demonstrada a necessidade de tais recursos enquanto não evidente a resistência da parte ao cumprimento do mandado nos moldes ordinários. Adianto que, nos termos do art. 782, § 2º, do CPC, o cumprimento dos atos executivos determinados pelo Juízo incumbe ao oficial de justiça e será requisitada força policial sempre que, à efetivação da execução, se revelar necessário seu emprego. Ademais, a ordem de reforço policial exige o exame dos fatos pelo Juízo, “informados pelos oficiais de justiça, que as justifiquem, por se tratar de medidas excepcionais” (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0231.14.045529-7/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2015, publicação da súmula em 11/08/2015). 2 Da obrigação de pagar A parte executada insurge-se, em ID 10629464028, contra o bloqueio do valor de R$ 1.160,81, sustentando sua impenhorabilidade com base no art. 833, IV, do CPC, por se tratar de verba de natureza alimentar (verba rescisória e/ou remuneratória). Em ID 10636538410, a parte exequente requereu a manutenção plena da constrição, argumentando que a impenhorabilidade não é absoluta e que não foi comprovado prejuízo ao mínimo existencial da parte devedora. Subsidiariamente, pugnou pela manutenção da penhora em, no mínimo, 30% do valor bloqueado. Pois bem. Deixo de apreciar a impenhorabilidade arguida quanto às verbas rescisórias, porque os documentos acostados aos autos pela parte executada demonstram que não foram atingidas. É o que se colhe do confronto do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT de ID 10629464033, registrando o valor líquido de R$ 4.949,83, com a transferência a terceiro, indicada no extrato bancário contemporâneo, ID 10629464030, p. 01, da totalidade da quantia, R$ 4.950,00, na mesma data em que disponibilizada na conta. No que concerne à verba de natureza remuneratória por serviços autônomos, entretanto, assiste parcial razão à parte executada, devendo ser acolhido, por conseguinte, o pleito subsidiário da parte exequente, conclusão que se alcança pela exegese conjugada do art. 833, IV, do CPC e da tese firmada pelo e. TJMG em IRDR, tema 79. Afinal, a origem da quantia não foi impugnada pela parte contrária e se confirma pelos recibos de ID 10629464032 (contraprestação por serviços de faxina) aliados ao remetente das transferências apontado nos extratos bancários de ID 10629464030. No ponto, o art. 833, IV, do CPC prevê que “são impenhoráveis […] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. O caráter das transferências subsequentes, contudo, infirma a alegação de que a quantia é essencial para a subsistência da parte executada e de sua família porque a destinação não foi comprovada e há, pelo menos, uma movimentação que favorece empresa do ramo de apostas (APOSTA GANHA LOTERIAS LTDA), o que deve ser ponderado. A propósito, no julgamento do tema 79, a Segunda Seção Cível do e. TJMG fixou a seguinte tese: “é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família”.Trata-se de tentativa de harmonização do princípio da dignidade humana e do direito ao mínimo existencial em prol da parte devedora com o direito à satisfação executiva da parte credora. Nesse diapasão, acolho parcialmente a impugnação à penhora apresentada pela parte executada e defiro o pedido subsidiário formulado pela exequente. Preclusa esta decisão, providencie-se o necessário para liberação, à parte executada, do equivalente a 70% do valor bloqueado, R$ 1.160,81, ID 10629464029, e à parte exequente, dos 30% remanescentes sobre o mesmo valor. Oportunamente, junte-se aos autos o resultado do SISBAJUD – teimosinha, ID 10611993314, e dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, no qual deverá a parte exequente requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, em petição instruída com planilha atualizada do débito/crédito exequendo. 3 No mais, 3.1 Indefiro, sumariamente, o pedido de reconhecimento de conexão/prejudicialidade e reunião destes autos com os de ação reivindicatória recentemente proposta pela parte executada, o que faço com fulcro no art. 55, § 1º, do CPC, que ressalva a almejada reunião de processos “se um deles já houver sido sentenciado”, como ocorre no caso. 3.2 Indefiro também o pedido formulado no item “f” de ID 10640928408. Nos exatos termos do art. 82 do CPC, “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Portanto, considerando que a verba de cujo pagamento a parte exequente requer a dispensa consiste em despesa processual, não sendo beneficiária da gratuidade de justiça, cumpre-lhe adiantá-la, sem prejuízo do ressarcimento pela parte executada, que deu causa à demanda, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. Em uníssono, precedente do e. TJMG: “conforme o art. 82 do CPC, incumbe à parte exequente o dever de adiantar as despesas dos atos e diligências que requer para a satisfação de seu crédito, ainda que a responsabilidade final pelo pagamento recaia sobre o executado” (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.414245-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, julgamento em 23/02/2026, publicação da súmula em 24/02/2026). 3.3 Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação da parte exequente, em ID 10640928408, de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da justiça e sobre os pedidos de aplicação das sanções correlatas, de fixação de multa diária por nova turbação ou invasão e, enfim, de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência. Intimem-se. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. DANIELLE RODRIGUES DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases