Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1062657-64.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Fernando Loyola Abreu de Paula - - Ana Luiza Loyola Abreu de Paula - "Diante do trânsito em julgado certificado nos autos, manifeste-se a parte interessada em termos de seguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos, no silêncio, ao ARQUIVO." - ADV: FERNANDO LOYOLA ABREU DE PAULA (OAB 397407/SP), FERNANDO LOYOLA ABREU DE PAULA (OAB 397407/SP)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1062657-64.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Fernando Loyola Abreu de Paula - - Ana Luiza Loyola Abreu de Paula - "Diante do trânsito em julgado certificado nos autos, manifeste-se a parte interessada em termos de seguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos, no silêncio, ao ARQUIVO." - ADV: FERNANDO LOYOLA ABREU DE PAULA (OAB 397407/SP), FERNANDO LOYOLA ABREU DE PAULA (OAB 397407/SP)
26/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/10/2025, 14:03
Trânsito em julgado
15/10/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 15:20
Publicação
22/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861911/SP (2025/0053198-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CASSIO GARCIA CIPULLO - SP285577
FABIOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
AGRAVADO: FERNANDO LOYOLA ABREU DE PAULA
AGRAVADO: ANA LUIZA LOYOLA ABREU DE PAULA
ADVOGADO: FERNANDO LOYOLA ABREU DE PAULA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP397407
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861911/SP (2025/0053198-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CASSIO GARCIA CIPULLO - SP285577
FABIOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
AGRAVADO: FERNANDO LOYOLA ABREU DE PAULA
AGRAVADO: ANA LUIZA LOYOLA ABREU DE PAULA
ADVOGADO: FERNANDO LOYOLA ABREU DE PAULA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP397407
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861911/SP (2025/0053198-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CASSIO GARCIA CIPULLO - SP285577
FABIOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
AGRAVADO: FERNANDO LOYOLA ABREU DE PAULA
AGRAVADO: ANA LUIZA LOYOLA ABREU DE PAULA
ADVOGADO: FERNANDO LOYOLA ABREU DE PAULA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP397407
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 15:17
Recebimento
18/06/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:41
Protocolo de Petição
18/06/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861911/SP (2025/0053198-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CASSIO GARCIA CIPULLO - SP285577
FABIOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
AGRAVADO: FERNANDO LOYOLA ABREU DE PAULA
AGRAVADO: ANA LUIZA LOYOLA ABREU DE PAULA
ADVOGADO: FERNANDO LOYOLA ABREU DE PAULA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP397407
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
20/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/05/2025, 15:38
Redistribuição
19/05/2025, 15:30
Recebimento
19/05/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 14:30
Publicação
16/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2861911/SP (2025/0053198-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CASSIO GARCIA CIPULLO - SP285577
FABIOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
AGRAVADO: FERNANDO LOYOLA ABREU DE PAULA
AGRAVADO: ANA LUIZA LOYOLA ABREU DE PAULA
ADVOGADO: FERNANDO LOYOLA ABREU DE PAULA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP397407
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Distribuição
13/05/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
07/05/2025, 18:15
Documento (Certidão)
07/05/2025, 18:15
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861911/SP (2025/0053198-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CASSIO GARCIA CIPULLO - SP285577
FABIOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
AGRAVADO: FERNANDO LOYOLA ABREU DE PAULA
AGRAVADO: ANA LUIZA LOYOLA ABREU DE PAULA
ADVOGADO: FERNANDO LOYOLA ABREU DE PAULA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP397407
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 06:41
Protocolo de Petição
03/04/2025, 06:20
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:57
Publicação
26/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861911/SP (2025/0053198-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CASSIO GARCIA CIPULLO - SP285577
FABIOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
AGRAVADO: FERNANDO LOYOLA ABREU DE PAULA
AGRAVADO: ANA LUIZA LOYOLA ABREU DE PAULA
ADVOGADO: FERNANDO LOYOLA ABREU DE PAULA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP397407
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR - ITCMD DE IMÓVEL URBANO - COBRANÇA DO REFERIDO IMPOSTO COM ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE ITBI, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O DECRETO ESTADUAL N° 55.002/09 - PLEITO QUE VISA A UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU, AFASTANDO-SE A UTILIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DECISÃO ESCORREITA - A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD DEVE SER O VALOR VENAL DO IMÓVEL LANÇADO PARA FINS DE IPTU, EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DO DECRETO ESTADUAL N° 55.002/09 - INTELIGÊNCIA DO ART. 97, II, § 1º, DO CTN E DA LEI 0 10.705/00. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 140 e 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial dos arts. 38, 97, IV, 107, 116, parágrafo único, 142 e 148 do CTN, no que concerne à possibilidade de o Fisco instaurar procedimento administrativo de arbitramento de valores para a definição da base de cálculo do ITCMD conforme o valor venal do bem ou direito, qual seja o valor de mercado, para corrigir discrepâncias entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor de mercado do bem, trazendo a seguinte argumentação: Por expressa determinação do art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITCMD é sempre o valor venal do bem transmitido, o qual deve ser o valor mais próximo ao preço pelo qual um imóvel poderia ser vendido em condições normais de mercado. O valor venal do IPTU, estabelecido com base na Planta Genérica de Valores (PGV), não reflete necessariamente o valor de mercado do imóvel, sendo, portanto, inadequado como base de cálculo para o ITCMD. [...] A vinculação da base de cálculo do ITCMD ao valor venal do IPTU implica negativa de vigência ao art. 97, IV, do CTN. Este artigo determina que apenas a lei pode estabelecer a base de cálculo dos impostos. O ITCMD e o IPTU são impostos com naturezas ontologicamente distintas, e vincular a base de cálculo de um ao outro pode resultar em avaliações inadequadas e não realistas do valor dos bens. O ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) incide sobre a transmissão de propriedade ou direitos. Sua base de cálculo deve refletir o valor de mercado do bem transmitido no momento da transmissão, ou seja, o preço que o bem alcançaria em uma transação normal de mercado. Este valor é dinâmico e depende de diversas variáveis, como condições de mercado, localização, estado de conservação do imóvel, entre outros fatores específicos que podem influenciar seu preço de venda. Por outro lado, o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) incide sobre a propriedade de bem imóvel, tendo como base de cálculo o valor venal do imóvel, definido por critérios estabelecidos na Planta Genérica de Valores (PGV). A PGV é um instrumento administrativo utilizado pelos municípios para atribuir valores aos imóveis para fins de tributação do IPTU, sendo geralmente atualizado periodicamente, mas não necessariamente refletindo o valor de mercado real e atualizado dos bens. A utilização do valor venal do IPTU como base de cálculo para o ITCMD é inadequada porque o valor estabelecido para o IPTU tem um caráter estimativo e é voltado para a tributação da propriedade, não considerando todas as especificidades e atualizações necessárias para refletir o valor de mercado no momento da transmissão. Assim, a base de cálculo do IPTU não captura com precisão o valor que um bem poderia alcançar em uma transação de mercado, tornando-se uma referência inadequada para a determinação do ITCMD. Portanto, ao vincular a base de cálculo do ITCMD ao valor venal do IPTU, o acórdão recorrido desconsidera a exigência do art. 97, IV, do CTN, que reserva à lei a competência para definir a base de cálculo dos impostos. Essa vinculação resulta em avaliações não realistas do valor dos bens, comprometendo a correta apuração do imposto devido e a justiça tributária. [...] A posição adotada no acórdão recorrido nega vigência ao art. 116, parágrafo único, do CTN, dispositivo que consagra a chamada norma geral antielisiva. Esta norma autoriza o Fisco a desconsiderar atos ou negócios jurídicos que sejam praticados com a finalidade de reduzir, evitar ou suprimir a incidência de tributos. O objetivo do art. 116, parágrafo único, é evitar a elisão fiscal abusiva, assegurando que a base de cálculo dos tributos reflita a realidade econômica das transações. A utilização indevida de valores subestimados, como o valor venal do IPTU, para calcular a base de cálculo do ITCMD, configura uma forma de elisão fiscal que distorce a real capacidade contributiva do sujeito passivo. O valor venal do IPTU, frequentemente, não reflete o valor de mercado do imóvel, pois é baseado em critérios genéricos e muitas vezes desatualizados, como a Planta Genérica de Valores (PGV). Essa defasagem pode resultar em um valor venal significativamente inferior ao valor de mercado, levando a uma base de cálculo menor e, consequentemente, a um imposto subavaliado. [...] O acórdão recorrido negou vigência ao art. 148 do CTN ao afastar a possibilidade de revisão do valor venal declarado pelo contribuinte do ITCMD por meio de arbitramento. O art. 148 do CTN é claro ao estipular que, quando a declaração do contribuinte ou os elementos por ele fornecidos não merecerem fé ou não permitirem o conhecimento exato da base de cálculo do tributo, a autoridade administrativa pode proceder ao arbitramento. O valor venal do ITCMD deve refletir o valor de mercado do bem transmitido, ou seja, o preço pelo qual o imóvel seria negociado em condições normais de mercado. Este valor, por sua vez, é o mais adequado para traduzir a real capacidade econômica do sujeito passivo. O arbitramento, previsto no art. 148 do CTN, é um mecanismo indispensável para garantir que a base de cálculo do ITCMD esteja alinhada com o valor de mercado dos bens. Este procedimento permite à autoridade fiscal revisar os valores declarados pelos contribuintes quando estes se mostrarem incompatíveis com os valores praticados no mercado, assegurando assim uma tributação justa e equânime. [...] O art. 142 do CTN define que "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível." O acórdão recorrido, ao desconsiderar a possibilidade de arbitramento para apuração do valor venal do ITCMD, negou vigência a esse dispositivo, pois impediu a autoridade administrativa de exercer plenamente sua competência privativa para constituição do crédito tributário. Esse procedimento de lançamento, que inclui a verificação do fato gerador e a determinação da matéria tributável, é fundamental para a correta apuração do tributo devido, assegurando a justiça fiscal e o cumprimento da legislação tributária. [...] Assim, destaca-se que o acórdão regional diverge da jurisprudência do STJ, que autoriza o arbitramento para garantir que a base de cálculo do ITCMD reflita o valor de mercado do bem, em conformidade com a legislação tributária federal (fls. 283-293). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019.) Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.017.243/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.6.2022; AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2022; AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de 30.4.2021; AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.10.2020. No mais, em relação ao art. 140 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Quanto à segunda controvérsia, no que tange ao art. 97, IV, do CTN, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/1998. ADI 1.931/DF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. [...] 4. Por fim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a matéria do art. 97 do CTN não pode ser invocada em Recurso Especial, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal que traduz o Princípio da Legalidade Tributária (AgInt nos EDcl no REsp. 1.784.409/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.9.2020; AgInt no AREsp. 1.558.319/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.6.2020). 5. Agravo Interno da Empresa não provido. (AgInt no REsp n. 1.876.667/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.11.2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. TAXA MUNICIPAL. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os artigos 77, 78 e 79 do CTN reproduzem as regras previstas no artigo 145 da Constituição Federal, razão pela qual não é possível o exame daqueles dispositivos infraconstitucionais pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.284.980/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.11.2018.) Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11.2.2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.629.368/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.4.2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.409/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2.9.2020; REsp n. 1.846.488/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1.6.2020; REsp n. 1.721.159/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.11.2018; AgRg no REsp n. 1.499.448/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.3.2015. Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.657.693/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; AgInt no REsp 1.616.439/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º.6.2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7.4.2020. Além disso, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos em que postulado pela parte recorrente. Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado. Nesse sentido: “Configurada a ausência de interesse de agir do ente público, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado”. (REsp n. 1.335.172/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.11.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.820.624/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; AgInt no AREsp 1.318.218/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23.5.2019; AgRg no REsp 1.374.090/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2018; AgInt no AREsp 717.203/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.11.2018; AgInt no AREsp 1.320.424/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.3.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861911/SP (2025/0053198-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CASSIO GARCIA CIPULLO - SP285577
FABIOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
AGRAVADO: FERNANDO LOYOLA ABREU DE PAULA
AGRAVADO: ANA LUIZA LOYOLA ABREU DE PAULA
ADVOGADO: FERNANDO LOYOLA ABREU DE PAULA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP397407
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.