Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836119/SC (2024/0482195-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ARTUR JOSÉ FIETZ
AGRAVANTE: GESSER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: LILIAN SOARES DIAS - SC061970
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MÁRIO VICENTE DOS PASSOS - SC007724
MARTA SALETE SCOLARI PILLON CIPRIANI - SC015853
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARTUR JOSÉ FIETZ e GESSER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, contra a decisão de fls. 701-703, que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação cível nos autos de embargos à execução (Apelação Cível n. 0002469-79.2012.8.24.0058). O julgado foi assim ementado (fl. 619): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. "O pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto" (Súmula 51 deste Tribunal). EXTINÇÃO DA LIDE EXECUTIVA ORIGINÁRIA POR ABANDONO EM RAZÃO DA INÉRCIA CASA BANCÁRIA EM PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DOS PRESENTES EMBARGOS. TESE ACOLHIDA NO TÓPICO. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE FORMA AUTÔNOMA, VISTO QUE APRESENTA DEPENDÊNCIA INDISSOCIÁVEL COM A LIDE EXPROPRIATÓRIA, NA FORMA DO ART. 914, §1º, DO CPC. ANÁLISE DE MÉRITO DESCABIDA. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. "A extinção da execução sem julgamento de mérito traz, por consequência, a extinção dos embargos à execução a ela incidentes, porquanto não há mais ao que se opor por meio dos embargos." (Apelação n. 0300061-34.2014.8.24.0135, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECORRENTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA E, PORTANTO, DEVE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 638-640). No recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação do art. 85, § 10º, do CPC. Defende, em síntese, que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair sobre a parte exequente, que provocou a extinção do processo devido à perda superveniente do objeto, após o abandono da execução originária. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão e determine a inversão dos ônus sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 687). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial. I - Contextualização Trata-se, na origem, de embargos à execução. Na sentença, os embargos foram julgados improcedentes. Com fundamento nos princípios da sucumbência e da causalidade, a parte embargante/executada, ora agravante, foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais (fls. 498-505). Interposta apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso reconhecendo a perda superveniente do objeto dos embargos à execução devido à extinção da ação executória originária por abandono da causa pelo exequente/embargado, e manteve a condenação da parte embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade (fls. 615-620). Diante disso, foi interposto recurso especial em que se alega que o ora recorrido deveria ser responsabilizado pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. II - Violação do art. 85, § 10º, do CPC O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação, mediante a verificação da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade (AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024). Entretanto, pautando-se condenação pelos princípios da sucumbência e da causalidade, tanto a parte vencida quanto aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual podem, eventualmente, arcar com as despesas deles decorrentes (AgInt no AREsp n. 2.166.591/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; REsp n. 1.801.071/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 19/6/2019). Nas hipóteses de extinção do processo de conhecimento sem resolução do mérito por abandono da causa, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios é, em regra, atribuída a parte autora (art. 485, § 2º, do CPC), com fundamento nos princípios da sucumbência e da causalidade, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou a sua extinção por abandono. Por outro lado, nos casos de extinção de processo de execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios defronta-se com cenário jurídico diverso, uma vez que a causalidade decorrente do ajuizamento da execução – atribuída à parte devedora, que deixou de satisfazer obrigação líquida, certa e exigível, dando causa ao ajuizamento da execução – não tem relação com o motivo que ensejou a decretação da extinção – inércia/desídia da parte credora –, fazendo do executado vencedor na demanda. Nesses casos, o princípio da causalidade pode prevalecer sobre o princípio da sucumbência, constituindo, eventualmente, causa determinante para a fixação dos ônus respectivos, o que, todavia, deve ser avaliado casuisticamente à luz dos elementos apresentados. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.675.922/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; AgInt no AREsp n. 1.771.250/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.439.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.011.506/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023. No caso, o Tribunal de origem confirmou a sentença que, com fundamento no princípio da causalidade, condenou a parte embargante/executada, ora agravante, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O Tribunal destacou que, apesar da extinção do processo por perda superveniente do objeto, decorrente do abandono da ação executória originária pelo exequente, não era apropriado arbitrar honorários em favor dos embargantes/executados, uma vez que os próprios devedores foram responsáveis pelo ajuizamento da ação. Confira-se, a propósito, trecho do acórdão da apelação (fls. 617-618, destaquei): Acerca da responsabilidade pelo pagamento do ônus sucumbencial, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: [...] Destarte, "pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 271) (TJSC, Apelação Cível n. 0300676-85.2016.8.24.0092, da Capital, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2017). Na hipótese, observa-se que os embargos à execução foram julgados improcedentes, tendo o juízo singular condenado a parte embargante, ora recorrente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Evidencia, portanto, que a recorrente deu causa ao ajuizamento da presente lide em razão de sua inadimplência, logo, deve suportar os ônus sucumbenciais fixados na sentença. A partir disso, a despeito da extinção da ação executiva, que deu causa aos embargos à execução em pauta, deve ser mantida a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos delimitados pelo juízo singular. Veja-se também trecho do acórdão que apreciou os embargos de declaração, reforçando a fixação dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte embargante/executada, por aplicação do princípio da causalidade (fl. 639, destaquei): Conforme dispõe o §10 do art. 85 do CPC, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". A propósito, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade" (AgInt no AREsp n. 2.141.963/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023). E no acórdão embargado constou expressamente que quem deu causa ao processo executivo e, por conseguinte, aos presentes embargos, foi a parte executada/embargante, em razão da incontroversa inadimplência. Em casos tais, quando obstado o julgamento do mérito em razão da superveniente perda de objeto, o ônus da sucumbência deve ser interpretado à luz do princípio da causalidade, tal como constou na julgado. Indo além, mesmo perscrutando qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado, denota-se que a sucumbência da parte embargante foi reconhecida pelo advento da sentença de improcedência, cujo apelo se restringiu à modificação da parte dispositiva do julgado, para afastar a análise do mérito, sem defesa própria de inexigibilidade do título extrajudicial. Ou seja, sob qualquer enfoque, conclui-se que a condenação da parte embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais deve ser mantida. Observa-se que o entendimento adotado pelas instâncias de origem, de ser eventualmente possível atribuir ao executado/embargante a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais na hipótese de extinção decorrente do abandono da causa, por aplicação do princípio da causalidade, está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, no ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ressalte-se que o entendimento quanto à inadmissibilidade de recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida aplica-se não somente aos fundamentos de interposição pela alínea c, mas também aos fundamentados de interposição pela alínea a do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Por outro lado, sendo manifesto o caráter fático-probatório das premissas que orientaram o acórdão recorrido, rever tais conclusões para acolher a tese recursal de indevida distribuição dos ônus sucumbenciais, mediante a compatibilização dos princípios da sucumbência e da causalidade, importaria no revolvimento de fatos e provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que a análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica em reexame de provas, o que é inviável nesta instância especial, em razão do enunciado da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3/9/2020; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020). Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a irresignação também não ultrapassa da admissibilidade. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA