Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006923-86.2019.8.21.0015/RS RELATOR: DEBORA SEVIK
AUTOR: RODRIGO LUIZ MENDES
ADVOGADO(A): Ivi Andréia Porto dos Santos (OAB RS073260)
ADVOGADO(A): Ivi Andréia Porto dos Santos
RÉU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
ADVOGADO(A): BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935)
ADVOGADO(A): PATRICIA LEGUICA CORREA (OAB RS041109)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 219 - 29/09/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> GTI1CIV
Número: 50069238620198210015/TJRS
08/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
26/09/2025, 15:23
Publicação
04/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2869323/RS (2025/0061143-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: RODRIGO LUIZ MENDES
ADVOGADOS: DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS - RS048951
IVI ANDRÉIA PORTO DOS SANTOS - RS073260
EMBARGADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
ADVOGADOS: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ095935
PATRICIA LEGUICA CORREA - RS041109
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2869323/RS (2025/0061143-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: RODRIGO LUIZ MENDES
ADVOGADOS: DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS - RS048951
IVI ANDRÉIA PORTO DOS SANTOS - RS073260
EMBARGADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
ADVOGADOS: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ095935
PATRICIA LEGUICA CORREA - RS041109
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2869323/RS (2025/0061143-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: RODRIGO LUIZ MENDES
ADVOGADOS: DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS - RS048951
IVI ANDRÉIA PORTO DOS SANTOS - RS073260
EMBARGADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
ADVOGADOS: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ095935
PATRICIA LEGUICA CORREA - RS041109
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2869323/RS (2025/0061143-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: RODRIGO LUIZ MENDES
ADVOGADOS: DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS - RS048951
IVI ANDRÉIA PORTO DOS SANTOS - RS073260
EMBARGADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
ADVOGADOS: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ095935
PATRICIA LEGUICA CORREA - RS041109
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
01/07/2025, 14:51
Protocolo de Petição
01/07/2025, 14:32
Publicação
30/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2869323/RS (2025/0061143-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: RODRIGO LUIZ MENDES
ADVOGADOS: DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS - RS048951
IVI ANDRÉIA PORTO DOS SANTOS - RS073260
EMBARGADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
ADVOGADOS: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ095935
PATRICIA LEGUICA CORREA - RS041109
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2025, 18:46
Protocolo de Petição
26/06/2025, 18:28
Publicação
18/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869323/RS (2025/0061143-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RODRIGO LUIZ MENDES
ADVOGADOS: DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS - RS048951
IVI ANDRÉIA PORTO DOS SANTOS - RS073260
AGRAVADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
ADVOGADOS: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ095935
PATRICIA LEGUICA CORREA - RS041109
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:30
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869323/RS (2025/0061143-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RODRIGO LUIZ MENDES
ADVOGADOS: DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS - RS048951
IVI ANDRÉIA PORTO DOS SANTOS - RS073260
AGRAVADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
ADVOGADOS: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ095935
PATRICIA LEGUICA CORREA - RS041109
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 13:12
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869323/RS (2025/0061143-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RODRIGO LUIZ MENDES
ADVOGADOS: DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS - RS048951
IVI ANDRÉIA PORTO DOS SANTOS - RS073260
AGRAVADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
ADVOGADOS: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ095935
PATRICIA LEGUICA CORREA - RS041109
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:08
Publicação
04/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869323/RS (2025/0061143-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RODRIGO LUIZ MENDES
ADVOGADOS: DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS - RS048951
IVI ANDRÉIA PORTO DOS SANTOS - RS073260
AGRAVADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
ADVOGADOS: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ095935
PATRICIA LEGUICA CORREA - RS041109
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO LUIZ MENDES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na alegação de ofensa a dispositivo constitucional deduzida em sede imprópria e na ausência de embargos de declaração em face do acórdão recorrido, na incidência da Súmula n. 284 do STF. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece conhecimento (fls. 794-795). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação de cobrança securitária. O julgado foi assim ementado (fl. 670): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. APÓLICE COLETIVA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. 1. Quadro clínico descrito na inicial, com incapacidade laborativa decorrente da evolução de doenças profissionais, que não se enquadra na definição de acidente pessoal. Existência de cláusula contratual que exclui as doenças profissionais da cobertura prevista para o risco invalidez por acidente, não reputada inválida, nem abusiva. 2. A prova pericial que trouxe aos autos, no entanto, é expressa ao atestar a invalidez permanente parcial. Contexto em que o autor não faz jus à cobertura prevista para o risco Invalidez Permanente por Acidente. 3. Dever de informação não atribuível à seguradora, no caso. 4. Confirmação da sentença de improcedência. Honorários recursais devidos. 5. Todas as questões trazidas pelas partes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, foram apreciadas, encontrando-se a matéria, portanto, prequestionada. APELAÇÃO DESPROVIDA. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do CPC, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (fls. 676-701); e b) 1.022, II, do CPC, por omissão na análise de elementos importantes quanto à materialização do risco através da doença ocupacional equiparada a acidente pessoal (fls. 676-701). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, que considera os microtraumas sofridos por operários expostos a esforços repetitivos no ambiente de trabalho como incluídos no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro (fls. 676-701). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, condenando a recorrida ao pagamento da indenização do capital segurado. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento por buscar reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 705-716). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Em primeiro lugar, registre-se que para a análise da alegação de que o art. 1.022 do Código de Processo Civil foi violado, é necessário apresentar embargos de declaração, porquanto o objetivo é solicitar esclarecimentos sobre pontos obscuros, contraditórios, omissos ou erros materiais na decisão judicial, de modo que a ausência desse procedimento impossibilita a análise da alegação, conforme a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.099.012/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025 e REsp n. 2.098.063/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023. Ademais, ainda que superado o referido óbice, inexiste, a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados como omissos, conforme se demonstra a seguir. Na origem, trata-se de apelação cível interposta por Rodrigo Luiz Mendes contra a sentença de improcedência da ação de cobrança securitária ajuizada em face de Generali Brasil Seguros S.A. Na ocasião, o autor alegou que a cobertura securitária para indenização decorrente de Invalidez Permanente por Acidente de Trabalho (IPA) é devida, defendendo que doenças causadas por esforço repetitivo se enquadram no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro. No entanto, o Tribunal de origem entendeu que a incapacidade laborativa do autor não se enquadra no conceito de acidente pessoal, conforme definido na apólice, e que a redução temporária decorreu de doença agravada por esforço repetitivo, porquanto o laudo pericial concluiu que não houve sequela causada por acidente típico, mas sim por lesão por esforço repetitivo. Além disso, a Corte de origem destacou que a cláusula contratual que exclui doenças profissionais da cobertura prevista para o risco de invalidez por acidente é válida e não abusiva, conforme precedentes do STJ. O Tribunal a quo também decidiu que, em contratos de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, no caso a empregadora Pirelli Pneus Ltda., o dever de prestar informações sobre as condições contratuais, não à seguradora. Confira-se trechos do acórdão recorrido sobre essas conclusões (fls. 665-668): Em tal conceito de acidente, bem como de invalidez permanente, não se enquadra a situação do segurado, cuja incapacidade laborativa não restou atestada, e a redução temporária decorreu de doença, agravada por esforço repetitivo em sua atividade laborativa. [...] A cláusula contratual que exclui as doenças profissionais da cobertura prevista para o risco invalidez por acidente não é reputada inválida, nem abusiva: [...] Também impende salientar que a questão acerca do dever de prestar informações sobre a contratação ao segurado, se da estipulante ou da seguradora em casos de apólice coletiva, recentemente foi objeto de tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema Repetitivo n. 1112. [...] Na situação em exame, o autor aderiu à apólice de seguro estipulada por sua empregadora (Pirelli Pneus LTDA), cuidando-se, portanto, de típica estipulação própria e que atribui o dever de prestar as informações atinentes à contratação à estipulante, não à seguradora. Modo exemplificativo, acrescento: Aliás, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a equiparação de microtraumas repetitivos, originados da atividade laboral, a um acidente pessoal, para fins de cobertura de seguro, não é cabível. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. LIMITES DA APÓLICE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança de indenização securitária. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a existência de cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.569.645/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO PELAS CONDIÇÕES DA ATIVIDADE EXERCIDA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA NOS MOLDES DA APÓLICE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A cláusula que exclui doenças profissionais do conceito de acidente pessoal é válida, não sendo possível equiparar microtraumas repetitivos a acidente pessoal. 2. A cláusula que condiciona a cobertura de invalidez funcional permanente total por doença à perda da existência independente do segurado é considerada legal. 3. Agravo interno provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para restabelecer a sentença. (AgInt no AREsp n. 2.240.476/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024, destaquei.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, de 12% para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:10
Não-Provimento
02/04/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869323/RS (2025/0061143-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RODRIGO LUIZ MENDES
ADVOGADOS: DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS - RS048951
IVI ANDRÉIA PORTO DOS SANTOS - RS073260
AGRAVADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
ADVOGADOS: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ095935
PATRICIA LEGUICA CORREA - RS041109
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:54
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:23
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869323/RS (2025/0061143-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO LUIZ MENDES
ADVOGADOS: DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS - RS048951
IVI ANDRÉIA PORTO DOS SANTOS - RS073260
AGRAVADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
ADVOGADOS: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ095935
PATRICIA LEGUICA CORREA - RS041109
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Distribuição
21/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869323/RS (2025/0061143-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO LUIZ MENDES
ADVOGADOS: DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS - RS048951
IVI ANDRÉIA PORTO DOS SANTOS - RS073260
AGRAVADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
ADVOGADOS: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ095935
PATRICIA LEGUICA CORREA - RS041109
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 10:57
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 10:30
Recebimento
24/02/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RODRIGO LUIZ MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): Ivi Andréia Porto dos Santos (OAB RS073260)
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) ADVOGADO(A): PATRICIA LEGUICA CORREA (OAB RS041109) INTIMADO: CIRONCO - CLINICA MEDICA DE CIRURGIA E ONCOLOGIA LTDA (INTIMADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de agosto de 2024. Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT Presidente
80 - 5ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO TELEPRESENCIAL (SESSÃO VIRTUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA), APRAZADA PARA O DIA 29 (VINTE E NOVE) DE AGOSTO DE 2024, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS, O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PODERÁ SER REALIZADO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO ELETRÔNICO ATÉ ÀS 23 HORAS, 59 MINUTOS E 59 SEGUNDOS DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO SERÃO ACEITOS PEDIDOS POSTERIORES. O PEDIDO OCORRERÁ POR PETIÇÃO EM EVENTO NO PRÓPRIO EPROC, DEVENDO, AINDA, SER MARCADO NO SISTEMA O PEDIDO E ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO AO E-MAIL DA 5ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]). A PETIÇÃO COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ CONTER O NOME, A OAB, E O CELULAR COM WHATSAPP DO(A) PROCURADOR(A) QUE REALIZARÁ A SUSTENTAÇÃO, A FIM DE VIABILIZAR O ENVIO DO CONVITE COM O LINK PARA INGRESSO NA SESSÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA. INFORMAMOS QUE O CONVITE SERÁ ENVIADO PARA O WHATSAPP INDICADO NA PETIÇÃO, TENDO COMO REMETENTE A SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL (TEL.: 51 998934053). NA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PELO MENOS 30 MINUTOS ANTES DO SEU INÍCIO, O ADVOGADO DEVERÁ CLICAR NO LINK ENVIADO E FORNECER NOME E ENDEREÇO DE E-MAIL E APÓS CLICAR NA OPÇÃO ENTRAR COMO CONVIDADO PARA CONFIRMAR O FUNCIONAMENTO DO ÁUDIO E DO VÍDEO COM O OFICIAL DE JUSTIÇA. NO CASO DE MEMORIAIS, ESTES DEVERÃO SER JUNTADOS NOS AUTOS COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DEVERÃO SER SOLICITADAS DE PREFERÊNCIA ATRAVÉS DO WHATSAPP DA SECRETARIA (TEL.: 51 998934053) OU ATRAVÉS DO E-MAIL SETORIAL ([email protected]). Apelação Cível Nº 5006923-86.2019.8.21.0015/RS (Pauta: 6) RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RODRIGO LUIZ MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): Ivi Andréia Porto dos Santos (OAB RS073260) ADVOGADO(A): Ivi Andréia Porto dos Santos
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A (RÉU) ADVOGADO(A): PATRICIA LEGUICA CORREA (OAB RS041109) ADVOGADO(A): BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) INTIMADO: CIRONCO - CLINICA MEDICA DE CIRURGIA E ONCOLOGIA LTDA (INTIMADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de junho de 2024. Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT Presidente
80 - 5ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJRS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), APRAZADA PARA O DIA 26 (VINTE E SEIS) DE JUNHO DE 2024, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS, COM POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS (SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA), CONFORME ATO 04/2021-1ªVP. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO, QUERENDO, DEVERÁ MANIFESTAR-SE, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, CONTENDO O LINK DE ACESSO AO ARQUIVO DE ÁUDIO (OU DE ÁUDIO E VÍDEO) DA SUSTENTAÇÃO ORAL. INFORMAMOS QUE O LINK DEVERÁ SER PÚBLICO, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR E OS INTERESSADOS POSSAM TER ACESSO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS FORMATOS SUPORTADOS E OS PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE ACEITOS PARA ÁUDIO E VÍDEO. SALIENTAMOS QUE SERÃO ACEITOS ARQUIVOS DE VÍDEO NO FORMATO WMV, MPEG, MPG OU MP4, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MB. RECOMENDA-SE QUE OS VÍDEOS SEJAM GRAVADOS COM PADRÃO DE QUALIDADE DE 360p E 30fps, SENDO O PADRÃO MÍNIMO ACEITO DE 240p E 30fps. QUANTO AOS ARQUIVOS DE ÁUDIO, SERÃO ACEITOS NO FORMATO MP3, WMA OU WAV, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MP. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ INFORMAR SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA, PARA CONFIRMAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS NO PROCESSO ([email protected]). ADEMAIS, HAVENDO INTERESSE EM QUE O FEITO SEJA JULGADO EM UMA SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVE O PROCURADOR DA PARTE INTERESSADA MANIFESTAR-SE, POR PETIÇÃO, REQUERENDO A SUA EXCLUSÃO DA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA PAUTA, NOS TERMOS DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA: [email protected]. OUTROSSIM, NOS TERMOS DO ATO 04/2021-1ªVP E DA EMENDA REGIMENTAL 01/2021, INFORMAMOS QUE A ENTREGA DE MEMORIAIS, EM PROCESSO ELETRÔNICO EPROC, DEVERÁ OCORRER POR EVENTO NO PRÓPRIO SISTEMA EPROC, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DEVERÃO SER SOLICITADAS DE PREFERÊNCIA PELO WHATSAPP DA SECRETARIA: TEL. (51) 998934053 OU ATRAVÉS DO E-MAIL SETORIAL ([email protected]). Apelação Cível Nº 5006923-86.2019.8.21.0015/RS (Pauta: 596) RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT