Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831736/SP (2025/0007351-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VANESSA COSTA DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZA HELENA GALVÃO - SP345066
FILIPPO DURÃES DEL PADRE - SP473803
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473
RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO - SP253964
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VANESSA COSTA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 1º/10/2024. Concluso ao gabinete em: 26/3/2025. Ação: Declaratória de Inexistência de Débitos c/c indenização por danos morais ajuizada pela agravante em face do Banco Bradesco S/A. Sentença: julgou improcedente o pedido inicial. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 213): DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA PARA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS DESCABIMENTO Conta corrente amplamente utilizada pela autora e pacote de serviços expressamente contratado. Conta, ademais, não encerrada formalmente pela correntista, ensejando a cobrança de tarifas bancárias de manutenção. Negligência da autora no episódio. Sentença mantida. Recurso desprovido. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, IV, do CPC, e 14 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "não há dúvidas de que houve falha na prestação de serviços, [...], por não, mesmo diante da referida imprudência acometida por um fornecedor de serviços em uma relação de consumo, não conceder ao consumidor o direito devido, que, no caso, seria a declaração de inexistência do débito com a indenização pertinente" (e-STJ fl. 226). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 214-216): Não merece censura o decreto do MM. Juízo a quo de improcedência do pedido inicial, sob os seguintes fundamentos: “Com efeito, em contestação o réu demonstrou que a autora é correntista do Bradesco e as despesas são decorrentes de manutenção da conta. Anote-se que os documentos de folhas 108/118 apontam a movimentação constante da conta da autora, surgindo daí as tarifas previstas em contrato e reguladas pelo Banco Central. O instrumento de folhas 117/118 indica a previsão das "cestas de cobrança", leia-se, as tarifas da conta corrente. Nesse sentido, não há que se falar em inexigibilidade dos débitos, uma vez que lícitos e previstos contratualmente. A exigibilidade dos débitos faz com que se afaste os pretensos danos morais baseados no lançamento dos dados da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA). Ademais, a autora ostenta inúmeros lançamentos negativos em seu nome, como se observa dos documentos oficiais de folhas 145/146 e 147/148” (fls. 173). E a tese recursal de que a conta corrente teria permanecido inativa por 6 meses, motivo pelo qual deveria ter sido encerrada sem cobrança de tarifas, não prospera. Os extratos bancários demonstram movimentação financeira de 07/05/2013 a 22/06/2021 (fls. 108/114), com desconto das tarifas de serviços expressamente contratados a fls. 117/118. Já a negativação impugnada diz respeito a débito vencido em 26/05/2021 (fls. 24). Ademais, a autora apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar que havia solicitado formalmente o encerramento da conta corrente em seu nome, bem como no presente recurso nem sequer impugna o fato de que tinha ciência das cobranças das taxas de manutenção da conta bancária que se encontrava ativa, o que é do conhecimento comum de clientes bancários. Dessa forma, os elementos existentes nos autos demonstram a existência e regularidade da dívida em discussão, o que veio a resultar na inscrição legítima do nome da requerente em bases de dados de órgãos de proteção ao crédito, demonstrando-se, portanto, indevida a pretensão declaratória da autora no feito, bem como o pleito indenizatório por alegados danos morais ocorridos, não verificados na hipótese. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI