Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815903/GO (2024/0478880-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ANDERSON RONEY DOS SANTOS DE LIMA
ADVOGADO: MARCOS ALEXANDRE BATISTA DE CASTRO - GO022129
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: VICTOR RAFAEL FERREIRA LIMA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON RONEY DOS SANTOS DE LIMA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Goiás que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5215482-90.2021.8.09.0151. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.822/1.827). É o relatório. O agravo é inadmissível. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e porque o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido da impossibilidade de revolvimento das provas para anulação do julgamento do Conselho de Sentença [...] STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2.247.242/MG 1, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 27/10/2023, STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2.300.867/ES 2, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 5/6/2023; STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2.459.389/MG 3, Rel. Min. Otávio de Almieda Toledo (Des. Convocado do TJSP), DJe 23/8/2024 e STJ, 5ªT., AgRg no AREsp n. 2.404.351/AM 4, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024) – (fl. 1.764). Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, no tocante à Súmula 7 desta Corte, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Em relação à Súmula 83 desta Corte Superior, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados. Na espécie, a parte agravante cingiu-se a argumentar de forma genérica o descabimento da Súmula 7/STJ, bem como não trouxe julgados com similitude fática e jurídica ao da ação penal objeto do apelo nobre. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea 'c' quanto na 'a', ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR