Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874997/PR (2025/0076196-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MARIA APARECIDA NOVAIS PAULO
ADVOGADOS: RENÊ DE ALMEIDA RUSSI - PR056507
HALANJHONI JUNIO REZENDE - PR056787
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 2/10/2024. Concluso ao gabinete em: 26/3/2025. Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por MARIA APARECIDA NOVAIS PAULO, em face da agravante, fundada na abusividade dos juros remuneratórios. Sentença: julgou procedente o pedido, para declarar a abusividade dos juros remuneratórios e determinar a sua revisão, com aplicação da taxa média de mercado do Bacen, além de determinar a repetição do indébito de forma simples, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, e afastar a mora (e-STJ fls. 120-127). Acórdão: conheceu parcialmente e negou provimento às apelações interpostas pela agravante e pela agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 310/330): APELAÇÕES. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO PARA QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS SEJAM LIMITADOS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PERCENTUAL EQUIVALENTE A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. APELAÇÃO 01 (DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 02 (DA AUTORA). DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE COINCIDE COM O VALOR DADO À CAUSA. VALOR ÍNFIMO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, E INCISOS DO §2º DO MESMO ARTIGO, DO CPC. APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 346-348). Recurso especial: alega violação do arts. 421 do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistir abusividade nos juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Afirma que não seria possível o provimento do pedido de revisão contratual apenas com base na taxa média de mercado, sem a análise das particularidades do caso. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Da preclusão Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b"), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial. Na hipótese dos autos, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, no que concerne à possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios, com base na aplicação do Tema 27 dos recursos especiais repetitivos, mantido pelo colegiado por oportunidade do julgamento do agravo interno interposto pela agravante. Assim, preclusa a referida matéria, passa-se à análise das demais questões ventiladas no recurso especial. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 421 do CC/02, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 421 do CC/02, indicado como violado, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1948504/SP, 4ª Turma, DJe de 16/12/2021; e AgInt no AREsp 1604554/SP, 3ª Turma, DJe 08/05/2020; AgRg no REsp 909.113/RS, 3ª Turma, DJe de 02/05/2011 e AgRg no Ag 781.322/RS, 4ª Turma, DJe de 24/11/2008. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) (e-STJ fl. 330) para 2.000,00 (dois mil reais). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI